TJCE - 3010638-28.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 01:07 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            08/08/2025 15:44 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            30/07/2025 10:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 25463012 
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                                            22/07/2025 15:52 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2025 13:46 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo: 3010638-28.2025.8.06.0000 Assunto: [Multa Cominatória / Astreintes] Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA ANDRADE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria das Graças Oliveira Andrade (id. 24929756), em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito/CE, nos autos do Cumprimento de Sentença promovido por Maria das Graças Oliveira Andrade em face do Município de São Benedito/CE .
 
 Distribuídos os autos por sorteio a este relator.
 
 Passo a decidir.
 
 Em vista do disposto no art. 15, inciso I, "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a competência para processar e julgar "incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial", é das Câmaras de Direito Público. [Grifei].
 
 Ademais, no caso é de se reconhecer que, de acordo com o Regimento Interno desta Corte de Justiça, há prevenção do Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, integrante da Terceira Câmara de Direito Público, para julgar o presente feito, em razão de ter apreciado o recurso de apelação que foi apresentado no processo principal (nº 0050208-44.2020.8.06.0163), vide acórdão de id. 8242360.
 
 A propósito, vejamos o que diz o Regimento Interno desta Egrégia Corte: Art. 68.
 
 A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
 
 Em sendo assim, considerando que o agravado é uma pessoa jurídica de Direito Público (Município de São Benedito/CE), reconheço a incompetência deste relator, membro da 1ª Câmara de Direito Privado, e declino da competência de processar e julgar este recurso, determinando que se proceda a redistribuição para o ilustre Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, integrante da Terceira Câmara de Direito Público, por ser prevento para o julgamento deste recurso.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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                                            22/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25463012 
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                                            21/07/2025 16:54 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25463012 
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                                            21/07/2025 16:46 Declarada incompetência 
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                                            02/07/2025 14:55 Conclusos para decisão 
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                                            02/07/2025 14:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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