TJCE - 0282438-25.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
12/09/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 19:04
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO COMPARTILHA em 11/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:33
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 25910325
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 25910325
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0282438-25.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO COMPARTILHA.
APELADO: TICKET SERVICOS S/A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO COMPARTILHA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Monitória ajuizada pela ora recorrida, TICKET SERVIÇOS S/A, julgou procedente a pretensão autoral (ID n° 23614919).
O apelante, em preliminar, requer os benefícios da gratuidade judicial (ID nº 23614934).
Intimado, o recorrente apresentou documentos que demonstrariam sua incapacidade financeira (ID n° 23614460 a ID n° 23614468).
Entretanto, observei que o apelante se limitou a alegar que teria direito ao benefício por ser entidade sem fins lucrativos.
Além disso, o balanço contábil apresentado, referente ao ano de 2022, indica saldo positivo, o que não demonstra hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas processuais (ID n° 23614465), fato que motivou o indeferimento da gratuidade judicial postulada (ID nº 24510088).
Em seguida, ordenei a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de deserção (ID nº 24510088).
O ato judicial foi disponibilizado no DJe de 18/07/2025 e publicado em 21/07/2025 (ID nº25409868).
O prazo para pagamento do preparo recursal decorreu sem que o apelante apresentasse qualquer manifestação. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inadmissibilidade recursal.
Aplicação da pena de deserção.
Incidência dos arts. 99, §7º e 1.007, todos do CPC.
Verifiquei que não estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
Determinei a intimação do apelante para comprovar o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Mesmo devidamente intimado, o instituto não se manifestou.
O art. 1.007, cabeça, do CPC, dispõe que o preparo do recurso deve ser comprovado no ato da sua propositura.
Entretanto, o art. 99, §7º do CPC dispõe que, em caso de requerimento de gratuidade judicial no recurso, o recorrente não precisa comprovar o recolhimento do preparo, "incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".
No caso concreto, a parte recorrente foi intimada para comprovar sua insuficiência financeira, mas o pedido de gratuidade judicial foi indeferido, motivo pelo qual a parte foi intimada para recolher o preparo recursal, ocasião em que se manteve inerte.
O Superior Tribunal de Justiça entende que indeferida a gratuidade da justiça, deve a parte ser intimada para realizar o preparo na forma simples.
Entretanto, mantendo-se a parte inerte, aí sim o recurso não será conhecido pela deserção.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO VERIFICADA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO FORMULADO EM RECURSO.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO.
PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Segundo o art. 1.022, caput e incisos, do CPC, são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão judicial se revelar omissa, obscura ou contraditória, assim como para correção de erro material.
Efetivamente, verifica-se omissão do acórdão quanto à alegada distinção entre o presente caso e os julgados citados como precedentes pela decisão agravada. 2.
Verificada omissão, em nova análise do agravo interno observa-se que o caso retratado nos presentes autos não guarda similitude com os julgados utilizados como paradigma pela decisão agravada. 3.
Cinge-se a controvérsia do recurso especial em definir se, indeferido o pedido de gratuidade de justiça realizado na petição do recurso, a parte recorrente deve ser intimada para o recolhimento simples ou em dobro do preparo. 4.
O acórdão do Tribunal de origem entendeu correta a intimação para o recolhimento em dobro do preparo e, tendo a parte efetuado o recolhimento simples, aplicou a pena de deserção ao recurso de apelação. 5.
A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples.
Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro.
O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (STJ.
EDcl no AgInt no AREsp nº 1.317.073/MS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Quarta Turma.
DJe: 24/08/2021).
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2.
No entanto, observa-se que, no tocante à tese principal suscitada no recurso, de fato incide o enunciado da Súmula 7/STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Não se pode conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 4.
Quanto ao pedido alternativo, vale destacar que a autora solicitou na inicial a assistência judiciária gratuita, requerimento indeferido pelo juiz de piso, decisão que ensejou agravo de instrumento, não provido pelo Tribunal de origem.
Após prolatada a sentença, a autora interpôs recurso de apelação, pleiteando novamente a concessão de tal benefício.
A Corte estadual preconizou a deserção da apelação, pois não teria ficado demonstrada qualquer alteração para a revisão do entendimento anteriormente adotado, e não conheceu do recurso, determinando, ainda assim, o recolhimento do preparo "sob pena de comunicação ao Fisco". 5.
Indeferida a assistência judiciária gratuita, deveria a autora ter sido intimada para realizar o preparo na forma simples, não para os efeitos mencionados pelo acórdão recorrido - até porque inexiste previsão no ordenamento jurídico de recolhimento posterior de custas quanto a recurso declarado deserto, pois o não conhecimento do recurso já é a penalidade prevista em lei -, mas sim com o objetivo de viabilizar o afastamento do óbice invocado, se vier a ser efetuado o regular recolhimento do preparo.
Mantendo-se a parte inerte, aí sim o recurso não será conhecido pela deserção. 6.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 543-544 e conhecer do agravo em recurso especial.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.616.996/SP.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Quarta Turma.
DJe: 13/5/2020).
Assim, como as normas processuais civis e os julgados do Tribunal da Cidadania foram devidamente aplicados no caso concreto, e a parte se manteve inerte quanto ao pagamento do preparo recursal, a pena de deserção deve ser aplicada com o consequente não conhecimento do recurso. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, aplico a pena de deserção e NÃO CONHEÇO do recurso porque inadmissível por ausência do pressuposto extrínseco do preparo recursal (arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
19/08/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25910325
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31/07/2025 21:02
Não conhecido o recurso de Apelação de INSTITUTO COMPARTILHA - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (APELANTE)
-
29/07/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO COMPARTILHA em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 24510088
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0282438-25.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO COMPARTILHA APELADO: TICKET SERVIÇOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação interposta por INSTITUTO COMPARTILHA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo ora recorrida, TICKET SERVIÇOS S/A, julgou procedente a pretensão autoral (ID n° 23614919).
O apelante, em preliminar, requer os benefícios da gratuidade judicial.
Intimado, o recorrente apresentou documentos que demonstrariam sua incapacidade financeira (ID n° 23614460 a ID n° 23614468). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 5º, LXXIV, da CRFB, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", considerando a gratuidade judicial um direito fundamental, o qual é diretamente vinculado ao acesso à Justiça (art. 5º, LXXXV, da CRFB).
E o art. 98, do CPC, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Tratando-se de pessoa jurídica, ao contrário do que acontece com pessoa natural, a mera declaração não é suficiente, sendo imprescindível prova, mediante meios adequados, da incapacidade de antecipar as custas processuais.
Essa é a orientação da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso, observei que o recorrente se limitou a alegar que teria direito ao benefício por ser entidade sem fins lucrativos.
Além disso, o balanço contábil apresentado, referente ao ano de 2022, indica saldo positivo, o que não demonstra hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas processuais (ID n° 23614465).
Assim sendo, apesar de intimado, o apelante não demonstrou sua hipossuficiência financeira (art. 373, I, do CPC).
Nessa perspectiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E INFORMACIONAIS COM PEDIDO DE PENSIONAMENTO POR ERRO MÉDICO.
GRATUIDADE JUDICIAL À PESSOA JURÍDICA.
ACESSO À JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APRECIAÇÃO INICIAL DEVE SER DO JUÍZO DO 1º GRAU.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
APLICAÇÃO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento que objetiva a reforma da decisão interlocutória que indeferiu os requerimentos de gratuidade judicial, de ilegitimidade passiva e de produção de prova testemunhal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (1) verificar se a agravante comprovou "sua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei"; (2) apreciar a legitimidade passiva da agravante; e (3) analisar se houve cerceamento ao direito de defesa da recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o deferimento da gratuidade da justiça da pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, está condicionado à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais.
Súmula nº 841 do STJ.
Hipossuficiência não demonstrada. 4.
O hospital que fornece os profissionais é um prestador de serviços que responde objetivamente pelos danos sofridos por pacientes em decorrência de erro dos seus funcionários, desde que demonstrado pelo paciente a prova da conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do profissional.
Possibilidade de responsabilização posterior.
Sem análise de mérito neste momento processual.
Supressão de instância. 5.
Fica evidenciada a necessidade de produção de provas pelas quais as partes protestaram a tempo e modo oportunos, sendo imprescindível a dilação probatória, de modo a respeitar as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CRFB), e também as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC), no sentido de se atingir um julgamento adequado, justo e seguro. 6.
No caso concreto em análise, uma vez que a causa se trata sobre erro de procedimento médico, seria coerente a produção de provas testemunhais e orais, as quais têm importância para a aferição de aspectos relevantes da causa. É imprescindível a instalação da fase instrutória com a produção da prova testemunhal.
Eliminação da dilação probatória resulta em cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório.
Decisão reformada neste ponto.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Retorno dos autos ao Juízo do primeiro grau. […] (TJCE.
AI n° 0630169-73.2023.8.06.0000.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 06/05/2025) 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, INDEFIRO a gratuidade judicial pleiteada.
Intime-se o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, mediante comprovação nos autos, sob pena de deserção (art. 1.007, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 24510088
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17/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24510088
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26/06/2025 20:38
Gratuidade da justiça não concedida a INSTITUTO COMPARTILHA - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (APELANTE).
-
26/06/2025 20:38
Gratuidade da justiça não concedida a INSTITUTO COMPARTILHA - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (APELANTE).
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17/06/2025 18:38
Conclusos para decisão
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16/06/2025 19:03
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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20/11/2024 17:31
Mov. [41] - Concluso ao Relator
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20/11/2024 17:31
Mov. [40] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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19/11/2024 18:31
Mov. [39] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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19/11/2024 17:34
Mov. [38] - Mero expediente
-
19/11/2024 17:34
Mov. [37] - Mero expediente
-
06/11/2024 14:52
Mov. [36] - Concluso ao Relator
-
06/11/2024 14:52
Mov. [35] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
06/11/2024 14:08
Mov. [34] - Processo Redistribuído por Sorteio | Motivo: Em cumprimento a decisao de pags. 373/374 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1563 - ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA
-
06/11/2024 08:41
Mov. [33] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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06/11/2024 00:43
Mov. [32] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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06/11/2024 00:43
Mov. [31] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2024 00:00
Mov. [30] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 05/11/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3427
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04/11/2024 08:50
Mov. [29] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 08:35
Mov. [28] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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04/11/2024 08:34
Mov. [27] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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04/11/2024 08:12
Mov. [26] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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31/10/2024 07:07
Mov. [25] - Incompetência | Redistribua-se, portanto, o presente feito, com maxima atencao aos apontamentos lancados acima. Expedientes necessarios. Fortaleza-CE, 22 de outubro de 2024. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator
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16/10/2024 19:25
Mov. [24] - Concluso ao Relator
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16/10/2024 19:25
Mov. [23] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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16/10/2024 19:02
Mov. [22] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00136558-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/10/2024 18:59
-
16/10/2024 19:02
Mov. [21] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00136558-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/10/2024 18:59
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16/10/2024 19:02
Mov. [20] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00136558-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/10/2024 18:59
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16/10/2024 19:02
Mov. [19] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00136558-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/10/2024 18:59
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16/10/2024 19:02
Mov. [18] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00136558-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/10/2024 18:59
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16/10/2024 19:02
Mov. [17] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00136558-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/10/2024 18:59
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16/10/2024 19:02
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00136558-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/10/2024 18:59
-
16/10/2024 19:02
Mov. [15] - Expedida Certidão
-
02/10/2024 14:57
Mov. [14] - Decorrendo Prazo
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02/10/2024 00:41
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 01/10/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3403
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30/09/2024 09:31
Mov. [11] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 09:28
Mov. [10] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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30/09/2024 09:28
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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27/09/2024 17:34
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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27/09/2024 17:22
Mov. [7] - Mero expediente
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27/09/2024 17:22
Mov. [6] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | Intime-se a parte ora recorrente para, no prazo de ate 10 (Dez) dias, provar a sua insuficiencia financeira, sob pena de indeferimento do seu pleito de gratuidade. Expedientes necessarios. Fortaleza, data e ho
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26/09/2024 08:16
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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26/09/2024 08:16
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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26/09/2024 08:16
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0625250-12.2021.8.06.0000 Processo prevento: 0625250-12.2021.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
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26/09/2024 07:15
Mov. [2] - Processo Autuado
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26/09/2024 07:15
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 4 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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