TJCE - 3050131-09.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3050131-09.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: JOSIMAR TEOBALDO DE OLIVEIRA DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJEN) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário (Finalizada a tramitação na SEJUD, com manifestação da parte, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA).
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR SENTENÇA.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
09/08/2025 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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24/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/07/2025. Documento: 166078097
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23/07/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 166078097
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22/07/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166078097
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22/07/2025 19:22
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 19:22
Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164333618
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17/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3050131-09.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: JOSIMAR TEOBALDO DE OLIVEIRA DESPACHO DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Itaucard S.A. em face de Josimar Teobaldo de Oliveira, com fundamento no inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 516599172, garantida por alienação fiduciária do veículo NISSAN/LIVINA 18S, placa PFS3B14, chassi 94DTBAL10DJ583277.
A petição inicial, protocolada em 30 de junho de 2025, foi instruída com o contrato firmado entre as partes, a planilha de débito atualizada e o comprovante de notificação extrajudicial do devedor.
Em despacho inicial, datado de 1º de julho de 2025, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais e das diligências do Oficial de Justiça.
Em resposta, a instituição financeira apresentou, em 9 de julho de 2025, os comprovantes de pagamento, sanando a pendência.
Contudo, antes da análise do pedido liminar, uma análise detida dos documentos acostados aos autos revela uma questão fática de suma importância que demanda esclarecimento, qual seja, a divergência de titularidade do bem alienado fiduciariamente.
Conforme se extrai da consulta ao sistema do Departamento de Trânsito (DETRAN), juntada pela própria parte autora (Id 162794979), o veículo objeto da garantia fiduciária encontra-se registrado em nome de terceiro, o Sr.
ALESSANDRO TURCO, pessoa estranha à relação contratual que fundamenta a presente demanda.
Por outro lado, o contrato de financiamento (Id 162794978) e a notificação para constituição em mora (Id 162794981) foram direcionados ao réu, JOSIMAR TEOBALDO DE OLIVEIRA.
Essa discrepância acende um alerta a este juízo, que deve pautar suas decisões, sobretudo as de caráter liminar, com a máxima segurança jurídica.
A concessão de uma medida drástica como a busca e apreensão de um bem pressupõe a verificação inequívoca dos requisitos legais, notadamente a comprovação da propriedade fiduciária e da mora do devedor.
Quando o registro de propriedade do bem aponta para um terceiro, a própria eficácia da garantia e a legitimidade da cobrança em face do réu nominado tornam-se incertas. É de notório conhecimento o crescente número de fraudes envolvendo o financiamento de veículos, esquemas cada vez mais sofisticados que causam prejuízos a consumidores e às próprias instituições financeiras.
Conforme a literatura especializada sobre o tema, as fraudes podem se manifestar de diversas formas, desde a utilização de documentos falsos para a criação de "clientes fantasmas" até a manipulação de informações nos sistemas dos órgãos de trânsito.
Em muitos casos, os criminosos se aproveitam de falhas nos procedimentos de verificação de identidade e de titularidade dos bens para obter crédito em nome de terceiros ou para alienar veículos que não lhes pertencem, gerando complexas disputas judiciais.
A ausência de coincidência entre o nome do proprietário registral (constante no CRLV) e o do devedor fiduciante (no contrato) é um forte indício que não pode ser ignorado.
A jurisprudência, embora não uníssona, por vezes aponta para a extinção de ações de busca e apreensão em cenários semelhantes, por ausência de comprovação regular da mora daquele que, perante o órgão de trânsito, figura como efetivo proprietário.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seus artigos 123 e 134, estabelece obrigações claras para a transferência de propriedade e a comunicação de venda, cuja inobservância gera não apenas sanções administrativas, mas também insegurança nas relações negociais.
Diante do exposto, e em nome dos princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da segurança jurídica, que exigem do magistrado uma postura ativa na verificação dos pressupostos fáticos e jurídicos da demanda, é imperativo que a parte autora preste os devidos esclarecimentos.
A atuação preventiva do juízo, neste ponto, visa evitar a concessão de uma liminar que possa, futuramente, ser revista em razão de uma nulidade originária, como a ilegitimidade do devedor ou a ineficácia da própria garantia.
Assim, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da liminar, apresente manifestação e documentos complementares aptos a elucidar a divergência de titularidade do veículo, devendo, para tanto: Esclarecer, de forma pormenorizada, a relação jurídica existente entre o proprietário registral, Sr.
Alessandro Turco, a revendedora F B AUTOREPASSE LTDA e o réu, Sr.
Josimar Teobaldo de Oliveira.
Apresentar o Recibo de Compra e Venda (CRV/ATPV-e) devidamente preenchidoque comprove a tradição do bem do Sr.
Alessandro Turco para o réu ou para a revendedora.
Juntar aos autos, caso exista, procuração ou qualquer outro instrumento que outorgue poderes para a venda e transferência do veículo pelo proprietário registral.
Comprovar que o gravame da alienação fiduciária foi devidamente averbado no prontuário do veículo em nome do devedor fiduciante, conforme relatório já presente nos autos (Id 162794979), e explicar por que a transferência de titularidade não foi efetivada no prazo legal de 30 dias estipulado pelo Código de Trânsito Brasileiro.
QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE ESPANQUE QUALQUER DÚVIDA QUANTO A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ENTRE O BANCO E O SR.
JOSIMAR, POIS, ULTIMAMENTE, HOUVE VÁRIOS CASOS DE EQUÍVOCOS E FRAUDES QUE LEVARAM A ESTE JUÍZO A CONCEDER, INDUZIDO EM ERRO, LIMINARES DE BUSCA E APREENSÃO.
A apresentação de tais documentos é fundamental para que este juízo possa se convencer da regularidade da cadeia de propriedade e da validade da garantia constituída, permitindo uma análise segura do pedido de busca e apreensão.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários, via DJEN.
Fortaleza/CE, 09 de julho de 2025.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164333618
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16/07/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164333618
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09/07/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:53
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 16:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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04/07/2025 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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01/07/2025 19:36
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 16:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/07/2025 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/07/2025 00:17
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/07/2025 00:17
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/06/2025 19:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/06/2025 19:41
Conclusos para decisão
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30/06/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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