TJCE - 0273336-08.2023.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 164961098
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0273336-08.2023.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ANELISE VASCONCELOS OLIVEIRA HOLANDA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais que move Anelise Vasconcelos Oliveira Holanda contra Unimed Nacional - Cooperativa Central. As partes requereram a homologação do acordo constante no ID 122548999. Em petição de ID 122549003, a requerida juntou comprovante de pagamento referente ao acordo celebrado. Os requisitos necessários para a validade do negócio jurídico, são agentes capazes e legitimados para celebrar o negócio jurídico; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma adequada prescrita ou não defesa em lei. Nem sempre tais requisitos são facilmente identificáveis em acordos celebrados pelas partes, de modo que a homologação não impede questionamento futuro de vício de manifestação de vontade, de representação, ou extrapolação da matéria passível de ser deliberada em acordo. A homologação é forma de por fim ao processo judicial, sucede e presume que as partes se empenharam para identificar e evitar vícios, de modo a prevenir responsabilidade e evitar a prática de ato atentatório, nesse sentido a verificação judicial trazida com a homologação é apenas subsidiária e não exclui discussões futuras, nem a pretexto da existência de coisa julgada material. A presença dos requisitos essenciais influi na validade do negócio jurídico, o acordo é exigível quando presentes seus requisitos, antes mesmo da homologação judicial, a manifestação lícita das partes qualifica o acordo no plano de existência e exigibilidade.
Os vícios nos elementos de validade não observados pelas partes poderão acarretar a anulabilidade ou nulidade, com ou sem homologação judicial. No que tange a direitos disponíveis, o acordo aparenta regularidade, atende os interesses dos litigantes e foi subscrito pelas partes, ou pelos advogados regularmente constituídos, com poderes para tanto. Fica ressalvada a deliberação das partes relativa a custas processuais, com potencial para frustrar interesse público em ver recolhidos verbas de custeio a que o Tribunal de Justiça do Ceará faz jus.
Qualquer que seja a disposição sobre custas, que impeça a fruição plena do interesse estatal de receber seus créditos, não tem o condão de excluí-las, seja quando transfere ao beneficiário da justiça gratuita o todo ou parte delas.
Todas as disposições que importem redução no recolhimento integral das custas podem ser interpretadas como renúncia tácita do benefício da gratuidade deferido provisoriamente. Sabe-se que nas hipóteses de acordo, as custas são divididas equitativamente, na proporção de 50% para cada parte, o beneficiado com a gratuidade deve arcar efetivamente com metade do valor se não houver disposto de modo diverso na transação.
Quando o beneficiário silencia, ou declara que assume custas, renuncia à gratuidade, omite-se em relação a cláusula negocial essencial consistente na distribuição dos ônus do processo.
As condições pessoais de uma das partes como beneficiário de gratuidade não alcançam a outra e no caso de parte dispensada do recolhimento inicial das custas judiciais não deliberar sobre a obrigação que lhe cabe ao final, passa a responder obrigatoriamente por ela. Homologo o acordo de cláusulas descritas nas ID. 122548999 celebrado entre as partes e que passa a fazer parte integrante desta sentença, com isso, extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas, conforme artigo 90, §3° do CPC. Honorários conforme a minuta do acordo e renúncia mútua ao prazo recursal segundo as cláusulas do acordo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Fortaleza/CE, 14 de julho de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164961098
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18/07/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164961098
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18/07/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:58
Homologada a Transação
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13/01/2025 18:10
Juntada de Ofício
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07/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
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10/11/2024 00:43
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/08/2024 11:07
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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17/07/2024 13:03
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02197442-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 12:58
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11/07/2024 11:20
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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09/07/2024 02:20
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 14:41
Mov. [53] - Documento Analisado
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20/06/2024 15:34
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 09:41
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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22/05/2024 12:42
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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20/05/2024 02:14
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0239/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Soraya Vasconcelos Oliveira (OAB 9966/C
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17/05/2024 15:40
Mov. [48] - Documento Analisado
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15/05/2024 09:28
Mov. [47] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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15/05/2024 08:38
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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03/05/2024 14:46
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02032649-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2024 14:28
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19/04/2024 14:20
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02005021-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2024 14:11
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19/04/2024 13:22
Mov. [43] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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19/04/2024 12:19
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02004678-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2024 12:13
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19/04/2024 11:33
Mov. [41] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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19/04/2024 08:49
Mov. [40] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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18/04/2024 17:38
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02003184-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2024 17:27
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16/04/2024 17:21
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01997533-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2024 17:12
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15/04/2024 12:44
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01993118-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/04/2024 12:30
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02/04/2024 07:29
Mov. [36] - Encerrar análise
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22/02/2024 19:26
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0099/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
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21/02/2024 14:59
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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21/02/2024 14:22
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01885767-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2024 13:59
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21/02/2024 13:19
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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21/02/2024 02:12
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 15:41
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01883211-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2024 15:31
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19/02/2024 17:15
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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02/02/2024 16:28
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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02/02/2024 16:28
Mov. [27] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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02/02/2024 16:26
Mov. [26] - Documento
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31/01/2024 08:40
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 08:30
Mov. [24] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/04/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
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29/01/2024 20:16
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0051/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
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26/01/2024 02:08
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 13:00
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/015939-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/02/2024 Local: Oficial de justica - Fernando Cesar Abreu de Melo
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25/01/2024 12:46
Mov. [20] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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25/01/2024 12:15
Mov. [19] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 17:16
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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09/01/2024 14:18
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01805962-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/01/2024 14:07
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29/11/2023 15:58
Mov. [16] - Conclusão
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28/11/2023 14:29
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02474903-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2023 14:22
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23/11/2023 15:00
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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23/11/2023 15:00
Mov. [13] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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23/11/2023 14:59
Mov. [12] - Documento
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20/11/2023 20:55
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0475/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
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17/11/2023 02:05
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 15:45
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/219839-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/11/2023 Local: Oficial de justica - Edivaldo Monteiro Viana Junior
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16/11/2023 15:35
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certiao automatica Ag. Analise URGENTE
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10/11/2023 17:37
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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10/11/2023 05:44
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 08:08
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 01/11/2023 atraves da guia n 001.1520723-49 no valor de 1.163,16
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31/10/2023 14:43
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02421896-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 31/10/2023 14:40
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31/10/2023 11:33
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 31/10/2023 atraves da Guia n 001.1520723-49
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31/10/2023 11:33
Mov. [2] - Conclusão
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31/10/2023 11:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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