TJCE - 0254968-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 161956000
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25/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0254968-14.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: TAVORA ADVOGADOS e outros Réu: GODADDY SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por TÁVORA ADVOGADOS, escritório de advocacia em face de GODADDY SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes qualificadas na peça inicial.
Aduz a parte autora, em sua prefacial, que em 2008, quando o advogado Fabiano Távora (sócio-administrador) morava na Espanha, comprou o domínio www.tavora.com de uma empresa especialista em compra e venda de domínios, sediada na Rússia, em São Petesburgo, por U$ 600,00 (seiscentos dólares) e, desde então, é o dono.
Prossegue relatando que, neste interregno, todos os anos, pagava uma pequena taxa para renovar a propriedade e nunca houve problema, até porque a renovação ocorria automaticamente e de forma muito fácil.
Continua a narrar que a empresa que hospedou o domínio www.tavora.com por 14 (quatorze) anos era russa e pouco conhecida, mas nunca deu problema para o promovente.
Porém, acreditando que seria mais seguro hospedar o seu domínio em uma empresa americana, o promovente solicitou a transferência do domínio www.tavora.com para a GODADDY em 2022.
Em 2022, o escritório Tavora Advogados contratou uma empresa especializada, Multipla Agência Digital, para fazer o novo site do escritório.
Na data de 23/07/24, quando o Dr.
Fabiano Távora foi acessar o seu site para desenvolver algumas ideias do projeto de startup, inesperadamente, foi surpreendido com um GOLPE.
O domínio do seu escritório não era mais dele e sim de uma outra empresa "especialista" em domínios: www.dan.com.
Em vista disso, pugna por tutela de urgência objetivando: 1.
Que a parte promovida devolva o domínio www.tavora.com ao Sr.
Fabiano Silva Tavora, portador do CPF *02.***.*58-91, e ao escritório Távora Advogados, inscrita no CNPJ n. 07.***.***/0001-60, que são os verdadeiros proprietários do domínio. 2.
Que seja determinado o depósito judicial de U$ 21.00 (vinte e um dólares), convertidos para reais, para garantir o pagamento da taxa anual de manutenção do domínio www.tavora.com; 3.
Que se determine multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso a empresa não cumpra a determinação judicial, em caso de deferimento da tutela de urgência.
Despacho (Id. 120793847), no qual, em virtude dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, sem se quantificar os valores e se atribuindo à causa o módico valor de R$ 100,00 (cem reais), foi determinado que se sanasse tais irregularidades, quantificado, em valores objetivos, os danos morais, e a determinação dos danos materiais.
Tais correções, como é cediço, teriam por consequência a modificação do valor da causa, o que deveria ser seguido pelo recolhimento das custas iniciais sobre o seu valor corrigido Compareceu a parte autora aos autos (Id. 120793853); apresentando os valores de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e por danos materiais o valor de R$ 557.099,83 (quinhentos e cinquenta e sete mil noventa e nove reais e oitenta e três centavos), o que totaliza como valor da causa o montante de R$ 657.099,83 (seiscentos e cinquenta e sete mil noventa e nove reais e oitenta e três centavos).
Porém, diferentemente do que fez quando da propositura da ação, quando não pleiteou pela gratuidade judiciária, neste azo, pugna por ela, alegando que no momento, não há possibilidade de pagar as novas custas, e que se se entender não ser possível a justiça gratuita que, pelo menos, as custas judiciais sejam pagas no final da demanda, quando terá sido devolvido o seu domínio e suas atividades normais. É o relatório.
Decido.
A princípio, impende dizer que as custas processuais se caracterizam por serem despesas e taxas que são cobradas pelo Estado quando o interessado se utiliza do serviço público de justiça, tendo como escopo fazer face aos custos administrativos e operacionais que se dão quando de seu uso, tais como manutenção de fóruns e sistemas dentre outros.
Quanto à gratuidade judiciária, tal benefício somente deve ser outorgado às pessoas desprovidas de recursos econômicos para fazer face às despesas do processo sem que haja comprometimento da própria subsistência e da família, possibilitando a efetivação do acesso à justiça, na esteira da norma principiológica insculpida no art. 5º, XXXV, da Lex Fundamentallis.
Nesse diapasão, a Lei de Ritos Civil disciplina essa benesse nos arts. 98 e 99, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
GN. (…).
No que atine aos escritórios de advocacia, mister se torna que, a fim de se averiguar a sua hipossuficiência econômico-financeira para fazer face aos gastos no processo, que se comprove, por intermédio de documentos aptos para tanto a impossibilidade de arcar com tais gastos.
Por fim, diga-se que se pugnou pelo recolhimento das custas iniciais quando do término do feito, o que não vem contemplado no nosso ordenamento jurídico pátrio, motivo pelo qual INDEFIRO tal pedido.
Isso posto, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora junte aos autos a última declaração contábil do resultado do exercício e o último Balanço Patrimonial, sob pena de indeferimento da exordial, na esteira do art. 321, da Lei de Ritos Civil.
Intime-se via DJe.
Expedientes necessários. Fortaleza, 25 de junho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 161956000
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24/07/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161956000
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07/07/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 16:14
Conclusos para despacho
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09/11/2024 17:16
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/09/2024 14:22
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02323174-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 17/09/2024 14:03
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29/08/2024 09:46
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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27/08/2024 21:20
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 02:08
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 14:03
Mov. [5] - Documento Analisado
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21/08/2024 11:18
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 17:41
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02223276-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 29/07/2024 17:33
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26/07/2024 17:03
Mov. [2] - Conclusão
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26/07/2024 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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