TJCE - 0233853-34.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28198074
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0233853-34.2024.8.06.0001 - Apelação cível Apelante: Maria Enedina Mendes dos Santos Apelado: Banco do Brasil S/A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Maria Enedina Mendes dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação revisional com obrigação de fazer c/c de indenização por danos moral e material movida em face do Banco do Brasil.
Na peça inaugural da presente lide, consta que a autora é servidora pública do Estado do Ceará, estando inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP desde 01/03/1995, e que ao realizar saque de valores de sua conta deparou-se com saldo irrisório, pugnando assim pela recomposição de saldo nas contas PASEP, face a supostas incorreções nas atualizações dos valores existentes.
Na sentença, o juízo a quo julgou a ação improcedente, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, tendo como marco inicial a data do saque realizado pela autora. Irresignada, a autora interpôs o presente apelo invocando como razões recursais que a prescrição deveria restar afastada, requerendo assim a reforma da sentença. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, alegando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, a necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência da justiça comum para a causa.
No mérito, afirma a ocorrência da prescrição.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a douta representante do Parquet emitiu parecer deixando de se manifestar sobre o mérito da demanda por entender não restar configurado interesse público sobre a lide em questão. É o relatório.
Decido.
DO CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, registra-se que o art. 932, IV e V, do CPC estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada está consolidada no Superior Tribunal de Justiça, assim como já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ).
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) de admissibilidade, conhece-se das apelações em epígrafe.
Nessa esteira, não merece acolhida a preliminar de ausência de impugnação específica, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação da recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade. Na medida em que o princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente, ao protocolar sua petição, o faça expondo as razões de seu inconformismo de maneira clara e com a devida fundamentação, não há que ser acolhida a preliminar da recorrida para fins de reconhecimento de violação ao princípio da dialeticidade recursal no apelo em questão.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação à gratuidade judiciária concedida à autora por parte do Juízo a quo, na esteira da jurisprudência do STJ, "tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz" (AgInt no REsp n. 1785426/PB, Rel.ª Min.ª Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20.02.2020).
Dessa forma, ante o fato de o apelado não haver apresentado qualquer fato novo, bem como não ter comprovado que a parte autora possui meios financeiros de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, não há que ser acolhida a impugnação em questão.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O cerne da controvérsia recursal consiste em decidir se merece reforma a sentença objurgada que extinguiu o processo originário com fundamento em prescrição da pretensão autoral, na medida em que a demanda versa sobre falha, por parte do Banco do Brasil, quanto a possíveis desfalques em conta individual vinculada ao PASEP em razão da não aplicação da devida correção monetária e, ainda, em razão de saques que a autora não reconhece, assim como da ausência de repasses.
Preliminarmente, alega a instituição financeira apelada a sua ilegitimidade passiva e a incompetência da justiça comum para a causa.
A matéria impugnada na lide em testilha foi apreciada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.895.936/TO, julgado sob a sistemática dos repetitivos, no qual a Primeira Seção da Corte Superior firmou a tese vinculante objeto do Tema 1150 que reverbera: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (Grifei) Nessa toada, à luz do precedente vinculante em epígrafe, inexiste margem para dúvida quanto à legitimidade do Banco do Brasil em responder pelas contas vinculadas ao PASEP, na medida em que figura como gestor do numerário ali depositado.
De mais a mais, no que tange à incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento de casos envolvendo responsabilidade por gestão de recursos em contas individuais do PASEP, verifica-se que não procede tal alegação, tendo em vista que a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. no processamento de tais ações também induz ao reconhecimento da competência da Justiça Comum Estadual, conforme jurisprudência firmada no bojo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA.
ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos materiais, ajuizada pela parte agravada contra o Banco do Brasil, em face da má gestão da instituição bancária, com suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado.
A sentença julgou improcedente a ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, concluindo que, "à míngua de prova acerca da inobservância dos critérios elencados pelo conselho diretor do PASEP para efeito de correção do saldo atribuído ao requerente, forçoso é o reconhecimento de que nada há a se opor contra o réu quanto à evolução da quantia.
Ausente ato ilícito, não há de se falar em danos morais ou materiais".
O Tribunal a quo, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade ativa do Banco do Brasil.
A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial da parte autora, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, em face do reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil.
III.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
IV.
O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
O Decreto 9.978, de 20/08/2019 que revogou o Decreto 4.751/2003 , não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12.
V.
No caso em apreciação, segundo consta dos autos, a parte autora alega a suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado.
Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa.
VI.
Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
VII.
Assim, estando o acórdão recorrido em sentido contrário à jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que reconheceu a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.867.341/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) Desse modo, ficam afastadas as preliminares arguidas, passeando-se à análise da controvérsia do caso concreto.
DO MÉRITO Na esteira do que restou sumariado no relatório, o ponto central da controvérsia recursal se volta contra a adequação do reconhecimento da prescrição da pretensão formulada na ação, com fundamento exclusivo em saque realizado pelo autor.
A seu turno, a recorrente sustenta a inadequação da contagem do termo inicial da prescrição a partir do saque realizado, afirmando ser a data em que teve acesso às microfilmagens da conta vinculada do Pasep. A celeuma central reside na exata interpretação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.150.
Referida Corte, ao adotar o viés subjetivo da teoria da actio nata, fixou que o termo inicial do prazo prescricional decenal é a data em que o titular tem ciência comprovada dos desfalques ocorridos em sua conta vinculada ao PASEP.
Todavia, a tese firmada não especificou de forma categórica qual seria o momento apto a caracterizar essa "ciência comprovada".
Com as vênias devidas à posição do juízo sentenciante, razão assiste à apelante, uma vez que o mero saque não é suficiente para sanar qualquer dúvida relativa às movimentações dos valores por parte da instituição financeira, nem mesmo à realização ou correção da atualização monetária dos montantes, tendo em vista a volatilidade da inflação durante os períodos em questão.
Não se pode exigir do beneficiário que, no simples ato de saque, tenha condições de aferir se houve ou não desfalques, muito menos identificar sua extensão ou dinâmica de ocorrência.
Imputar-lhe tal ônus implicaria em flagrante descompasso com os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, configurando-se, portanto, medida manifestamente injusta a fixação da data do saque como termo inicial da prescrição.
Em arremate, pontua-se que o entendimento sedimentado por todas as Câmaras de Direito Privado deste Pretório nas demandas desse jaez é no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser contado da data em que o autor tem acesso aos extratos de sua conta vinculada ao PASEP.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PASEP - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DE REFORMA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO DIREITO VIOLADO - TEORIA DA ACTIO NATA - PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição do direito de ação. 2.
Sobre o tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 3.
Portanto, segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques e de incorreta aplicação da atualização monetária, na conta individual vinculada ao PASEP. 4.
Por seu turno, o termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, que, em casos tais, acontece quando tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Precedentes do TJCE.
No caso concreto, a demandante obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP aos 25/06/2024 (15213973, fl. 9), e ajuizou a presente ação em 01/08/2024, portanto, não há que se falar em prescrição. 5.
Em que pese seja afastada a ocorrência da prescrição no caso vertente, o processo não está apto para imediato julgamento nesta instância (teoria da causa madura - art. 1.013, § 3º, do CPC), haja vista que não foi dada, às partes, oportunidade de produzir provas, sobretudo pericial, considerada indispensável na espécie, haja vista que exige conhecimento contábil para calcular a correção monetária, notadamente quanto aos diversos expurgos inflacionários dos planos econômicos, a aplicação de juros e eventuais saques indevidos de valores depositados em conta vinculada ao Programa PASEP. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (APELAÇÃO CÍVEL - 02007201020248060095, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/12/2024) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ANÁLISE SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
De início, cumpre salientar que as preliminares de ofensa à dialeticidade e de revogação de justiça gratuita, sustentadas pela parte apelada em sede de contrarrazões, não merecem prosperar.
A recorrente se insurge no fato de o juízo singular ter decretado a prescrição da pretensão, e a recorrida apresenta qualquer comprovação cabal de alteração do estado de fato da parte beneficiária de gratuidade judiciária. 2.
Ultrapassados tais pontos, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 3.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 4.
Dessa maneira, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 2024, não fulminando o direito de ação exercitado neste mesmo ano. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento. (APELAÇÃO CÍVEL - 02003502720248060161, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/12/2024) (Grifei) Ementa: Direito civil e processual civil.
Recurso de apelação cível.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Diferença de valores na conta vinculada ao pasep.
Prescrição inocorrente.
Princípio da actio nata.
Prazo que flui a partir do momento em que a parte toma ciência inequívoca da ocorrência da irregularidade na sua conta vinculada do pasep (tema nº 1.150), quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens.
Retorno dos autos à vara de origem para o devido processamento e julgamento do litígio.
Recurso conhecido e provido. sentença cassada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02727599320248060001, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/06/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
TESES FIXADAS PELO STJ.
TEMA 1150.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por ANTONIA XIMENES DE MENDONÇA, objurgando a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, que, nos autos da Ação Indenizatória com Pedido de Restituição de Valores (Danos Materiais) e Danos Morais, Processo n° 3000188-15.2025.8.06.0133, proposta em face de Banco do Brasil S/A, extinguiu o feito com resolução mérito, nos termos do artigo 332, II e §1º c/c art. 487, II, ambos do CPC, pela prescrição. 2.
A sentença reconheceu que o termo inicial do prazo prescricional seria a data do último saque realizado na conta PASEP, em 19.05.2005, ocasião em que a autora teve ciência inequívoca do desfalque.
No entanto, a autora sustentou que somente obteve ciência do alegado desfalque ao receber e analisar o extrato de sua conta PASEP em 21.08.2024, data que deve ser considerada como termo a quo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir qual é o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para demanda indenizatória por eventuais desfalques em conta individual vinculada ao PASEP; se a data do último saque, ou do acesso aos extratos de movimentação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou as seguintes teses, com relação ao tema discutido: (…) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 5.
Tem-se que o termo a quo do prazo prescricional, objeto da análise recursal, diante precedente vinculante 1150 do STJ, é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Conforme a documentação contida nos autos referida data se deu em 21 de agosto de 2024, ocasião em a autora teve acesso aos documentos.
Se a demanda foi proposta 24 de fevereiro de 2025, não se encontra prescrito o direito perseguido; 6.
Superadas as premissas acima mencionadas, verifica-se que há necessidade de retorno dos autos à origem para fins de dilação probatória, especialmente em relação a eventual perícia, uma vez que se demanda conhecimento contábil para fins de apuração dos valores apontados pelo apelante como devidos pela instituição financeira ré, bem como análise do próprio direito, incluído o dano moral, questões não analisadas pelo juízo primevo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido, reconhecendo-se a não prescrição do direito de ação.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o regular processamento do feito.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205; Decreto n.º 9.978/2019 - artigo 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo 1150 - STJ - REsp: 1895936; TJ-CE - Apelação Cível: 02022796520248060171 Tauá, Relator.: Francisco Bezerra Cavalcante, j: 13/05/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2025; Apelação Cível: 02017198320248060055 Canindé, Relator.: Emanuel Leite Albuquerque, j: 30/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001881520258060133, Relator(a): JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/06/2025) (Grifei) Por fim, considerando que para o correto deslinde do caso em apreço é imprescindível a realização de prova pericial, não há como aplicar a teoria da causa madura a justificar o julgamento do mérito nesta instância recursal, impondo-se a devolução dos autos à origem. Destarte, em razão da inexistência de prescrição é imperioso reformar a sentença para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para que seja dado regular andamento ao processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para afastar a prescrição e determinando o retorno dos autos à origem para que seja dado regular andamento ao processo.
Intimem-se. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G2 -
15/09/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28198074
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14/09/2025 17:12
Conhecido o recurso de MARIA ENEDINA MENDES DOS SANTOS - CPF: *68.***.*54-87 (APELANTE) e provido
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01/09/2025 09:10
Conclusos para decisão
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01/09/2025 07:08
Juntada de Petição de parecer
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01/09/2025 06:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:36
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:36
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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