TJCE - 0251977-02.2023.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 169099709
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 169099709
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08/09/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE (85) 3108-0875 - [email protected] Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]Número do processo: 0251977-02.2023.8.06.0001Parte autora: B.
F.
T. e outros (3)Parte ré: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros D E S P A C H O Vistos em inspeção, Intimar o embargado, por intermédio de seus advogados, para manifestação sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias.
Intime-se. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
05/09/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169099709
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28/08/2025 05:11
Decorrido prazo de ARTHUR TIGRE DE ARRUDA LEITAO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:41
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE ARAUJO COSTA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 165849042
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04/08/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0251977-02.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]AUTOR: B.
F.
T., CELINA AGUIAR FROTA TIGRE, BRUNO TIGRE DE ARRUDA LEITAO, B.
F.
T.REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A, AMERICAN AIRLINES INC S E N T E N ÇA 1.
Relatório A parte autora propôs a presente ação de reparação de dano material (restituição de valores) contra a American Airlines Inc. e Gol Linhas Aereas S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que adquiriu em 20 de abril de 2022, oito passagens, sendo quatro de ida e quatro de volta com destino a Nova Iorque/EUA, pelo valor de R$ 7.475,60 e 998.400 milhas aéreas.
A viagem foi planejada para as férias escolares dos filhos do casal, com bilhetes adquiridos junto às promovidas para o trecho Fortaleza/São Paulo/Nova Iorque, com partida em 03 de junho de 2022 e retorno em 15 de junho de 2022.
Entretanto, devido à pandemia de Covid-19 e exigências do governo americano, os promoventes realizaram testes de Covid-19, dos quais dois resultados foram positivos.
Tal fato impossibilitou o embarque dos autores.
Procuraram as promovidas para reembolso ou remarcação, sem sucesso.
Uma quantia de R$ 857,74 referente a taxas de embarque foi reembolsada, restando R$ 7.475,60 e as milhas não ressarcidos.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que houve enriquecimento ilícito por parte das promovidas e que a negativa de reembolso representa uma prática abusiva que infringe os direitos do consumidor, considerando a relação de consumo, conforme art. 6º, inc.
VIII e art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 740 do Código Civil, que garante aos passageiros o direito ao reembolso integral em situações de força maior.
Ao final, pediu que as rés fossem condenadas à restituição integral dos valores pagos pelos bilhetes aéreos e o reembolso das milhas aéreas, ou, não sendo possível, o valor equivalente, deduzido o montante já reembolsado pelas taxas de embarque.
Além disso, a condenação das promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citada, a parte ré American Airlines Inc. apresentou contestação alegando que os voos programados ocorreram e que a aplicação da Lei 14.034/2020 não é cabível, pois é válida apenas para voos agendados até 31 de dezembro de 2021.
A ré sustentou que se aplica a Resolução nº 400/2016 da ANAC, determinando que o cancelamento de passagens não reembolsáveis, como no caso, deve seguir suas regras tarifárias.
A contestação enfatizou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois o consumidor deve demonstrar seus prejuízos.
Acrescentou ainda que a responsabilidade sobre eventuais reembolsos deve ser intermediada pela Smiles, programa de milhagem da Gol Linhas Aéreas, empresa distinta da ré.
Argumentou que não há danos indenizáveis, e afirmou a necessidade de tradução juramentada para documentos apresentados em língua estrangeira.
Requereu a improcedência total do pedido inicial e a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
A parte ré Gol Linhas Aéreas S.A., por sua vez, contestou ressalvando que os bilhetes adquiridos via programa de milhas Smiles estão sujeitos a uma tarifa não reembolsável, conforme suas regras contratuais.
Alegou que a conversão de milhas em pecúnia é vedada e que não há fundamento nos danos morais reivindicados pelos autores, qualificando o caso como mero dissabor.
Pediu a retificação do polo passivo para constar apenas sua empresa, e não a American Airlines Inc., além da improcedência total da ação.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que ambas as rés fazem parte da cadeia de consumo e, portanto, são solidariamente responsáveis.
Reiterou a necessidade de inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência dos consumidores e destacou que a Resolução nº 400/2016 da ANAC deveria ser aplicada com um olhar voltado ao CDC frente à pandemia, visto ser uma situação de força maior, que justifica o reembolso integral.
Reafirmou que os documentos em língua estrangeira apresentados são de fácil compreensão e válidos como prova, segundo jurisprudência consolidada.As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Trata-se de relação de consumo, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pelas partes requeridas, mediante remuneração, enquadrando-se ambas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma.Ainda, em se tratando de cadeia de fornecedores, há solidariedade entre a AMERICAN AIRLINES e GOL LINHAS AÉREAS através de seu programa de milhas SMILES FIDELIDADE S/A, na medida em que fazem parte da mesma cadeia de consumo.No caso em exame, os elementos dos autos evidenciam que o pedido de reembolso dos valores atinentes às passagens contratadas pelos autores junto às rés decorreu do fato dos autores B.
F.
T. e Celina Aguiar Frota Tigre (IDs nº 118003804 e 118003799), terem contraído SARS-CoV-2 poucos dias antes da viagem.
Nesse passo, ainda que os autores tenham adquirido as passagens aéreas em questão por meio de tarifa não reembolsável, deve-se ter em conta que o pedido de remarcação e/ou reembolso ocorreu por força de evento fortuito e de força maior (doença contagiosa comprovada). É cediço que a superveniência de evento fortuito autoriza a resolução do contrato à luz do artigo 393 do Código Civil, sem imputação de responsabilidade à parte contratante, porquanto rompe-se o nexo causal e afasta o dever de indenizar.Em casos similares, este é o entendimento jurisprudencial pátrio, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA PELO CONSUMIDOR EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
COMPROVAÇÃO DE ACOMETIMENTO DA PARTE AUTORA POR DOENÇA.
NEGATIVA DA COMPANHIA AÉREA NA DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS PASSAGENS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA. 1- A controvérsia cinge-se à legalidade da retenção do valor das passagens e se de tal conduta originou danos extrapatrimoniais. 2- Negativa da ré quanto a devolução integral dos valores que restou incontroversa, justificando a companhia aérea que as passagens foram adquiridas em valor promocional que não permite reembolso. 3- Atestado médico juntado que comprova o acometimento de doença severa, necessitando de acompanhando médico assíduo e uso de medicação controlada, justificando o cancelamento da viagem pela requerente. 4- Abusividade da conduta da ré, uma vez que configura renúncia ao direito do consumidor e torna ineficaz a sua opção pelo reembolso dos valores pagos.
Aplicação do artigo 51, incisos I e II do CDC. 5- Demostrado nos autos motivo de força maior, fazem jus os autores à restituição integral dos valores pagos. (...).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01508982220208190001, Relator: Des (a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 09/03/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) (grifo nosso).AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Cancelamento de passagens aos EUÁ em razão de acidente sofrido por um dos passageiros (menor impúbere) .
Impossibilidade de viajar.
Antecedência de 8 dias do embarque.
Sentença de parcial procedência.
Entendimento quanto a não se tratar de cancelamento imotivado, mas de impedimento absoluto involuntário por doença .
Hipótese de caso fortuito ou força maior.
Jurisprudência que reconhece o dever de ressarcimento do valor das passagens, deduzido o percentual de 5%, nos termos do disposto no artigo 740 do CC..
Sentença parcialmente mantida.
Recurso a que se dá parcial provimento. (TJ-SP - RI: 10057854820188260016 SP 1005785-48.2018 .8.26.0016, Relator.: Mônica Senise Ferreira de Camargo, Data de Julgamento: 30/09/2020, Oitava Turma Cível, Data de Publicação: 30/09/2020) (grifo nosso).
Diante do fato de o serviço não ter sido prestado, a informação acerca do teste positivo de Covid19 ter sido feita às rés (email - ID nº 118003798) e diante do motivo de força maior, deve a demandada ressarcir os autores, nos termos do disposto no art. 740, § 3º, do CC, que prevê o reembolso dos valores pagos, com retenção da multa de 5%.3.
Dispositivo.
Ante todo o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO por sentença PROCEDENTE, o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para:1) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao ressarcimento pelos valores pagos na aquisição dos bilhetes aéreos, bem como à restituição das milhas utilizadas na compra das passagens, permitindo-lhes, em ambos os casos, a retenção de 5% (cinco por cento), a título de multa.
No tocante aos valores a serem ressarcidos, estes devem ser corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (03/06/2022), com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora a partir de 03/06/2022 que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02).Condeno as promovidas ao pagamento das custas e ainda aos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, aqui considerado o valor do dano material atinente aos valores a serem ressarcidos.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165849042
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01/08/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165849042
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28/07/2025 18:03
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
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09/11/2024 05:54
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/08/2024 18:56
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02244919-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 18:55
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24/07/2024 01:03
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 12:08
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 11:38
Mov. [40] - Documento Analisado
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10/07/2024 16:30
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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08/07/2024 14:42
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02176034-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 14:39
-
03/07/2024 11:23
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 09:31
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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01/07/2024 20:42
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02161365-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/07/2024 20:17
-
07/06/2024 22:15
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0230/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
-
06/06/2024 12:05
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 11:46
Mov. [32] - Documento Analisado
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23/05/2024 16:35
Mov. [31] - Mero expediente | Sobre as contestacoes de fls. 129/141 e 142/167, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Codigo de Processo Civil. Intime-se via DJe.
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14/05/2024 12:38
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02053938-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/05/2024 12:16
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16/01/2024 16:02
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01815206-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/01/2024 15:29
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18/12/2023 10:52
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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29/11/2023 13:20
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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29/11/2023 12:50
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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28/11/2023 12:36
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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23/11/2023 15:59
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02466425-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2023 15:46
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17/10/2023 14:05
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/10/2023 14:05
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/10/2023 12:17
Mov. [21] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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17/10/2023 12:15
Mov. [20] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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16/10/2023 21:30
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2023 Data da Publicacao: 17/10/2023 Numero do Diario: 3178
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11/10/2023 02:07
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2023 21:35
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0365/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
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27/09/2023 12:01
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2023 09:56
Mov. [15] - Documento Analisado
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20/09/2023 15:20
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 09:13
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/11/2023 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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18/09/2023 17:28
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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18/09/2023 17:28
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2023 14:35
Mov. [10] - Conclusão
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07/09/2023 04:43
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02309928-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2023 18:39
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05/09/2023 22:02
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/09/2023 atraves da guia n 001.1498939-57 no valor de 1.667,82
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21/08/2023 19:43
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1498939-57 - Custas Iniciais
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14/08/2023 23:07
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0298/2023 Data da Publicacao: 16/08/2023 Numero do Diario: 3138
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11/08/2023 02:23
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0298/2023 Teor do ato: Intimar promovente para comprovar o recolhimento de custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuicao art. 290, do CPC/15. Advogados(s):
-
10/08/2023 17:41
Mov. [4] - Documento Analisado
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09/08/2023 17:46
Mov. [3] - Mero expediente | Intimar promovente para comprovar o recolhimento de custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuicao art. 290, do CPC/15.
-
04/08/2023 14:33
Mov. [2] - Conclusão
-
04/08/2023 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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