TJCE - 0282176-41.2022.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166977083
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04/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0282176-41.2022.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Irredutibilidade de Vencimentos, Despejo por Inadimplemento] Autor: RAIMUNDO BRAGA SOARES Réu: JONATA PALMEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA; movida pelo ESPÓLIO DE LUIZ GONZAGA SOARES, representado por seu inventariante, RAIMUNDO BRAGA SOARES em face de JONATA PALMEIRA DOS SANTOS, alegando que é proprietário do imóvel situado na Rua Elcias Lopes, nº 670, Casa 14, Parangaba, Fortaleza/CE, objeto de contrato de locação residencial firmado com o réu em 09/09/2020, com valor mensal de R$ 200,00.
Durante a vigência do contrato, o réu tornou-se inadimplente, acumulando débitos de aluguéis e encargos que totalizam R$ 2.190,64, valor já acrescido de encargos moratórios previstos contratualmente.
Apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança, não houve quitação da dívida. Fundamentou o pleito com base nas disposições da lei de locações, inclusive a liminar de despejo do art. 59, §1º, da mencionada legislação, assim como a rescisão do pacto em razão dos descumprimentos contratuais por parte do locatário.
Requereu, ao final: a) a concessão do benefício da justiça gratuita, b) a concessão de liminar de despejo com a expedição do respectivo mandado de desocupação do imóvel, c) que a lide seja julgada procedente com c.1) a confirmação da tutela requerida, c.2) a declaração da rescisão do contrato de locação, c.3) a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 2.190,64 (dois mil cento e noventa reais e sessenta e quatro centavos) relativos aos débitos locatícios acrescidos dos vincendos, d) a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Após recolhidas as custas iniciais, o despacho de id. 122438128 postergou a análise do pleito liminar e determinou a citação.
O promovido foi devidamente citado conforme AR de id. 122438128; entretanto, permaneceu silente consoante certidão de id. 122438133.
No petitório de id. 122438136 o acionante informou que o imóvel foi desocupado e atualizou o débito dos encargos vencidos.
A decisão de id. 122438140 declarou a revelia do requerido com a aplicação dos efeitos materiais e processuais e declarou o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Reitero que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
II, do Código de Processo Civil. Sanadas as questões preliminares, passo à análise do meritum causae. A decisão de id. 122438140 decretou a revelia do promovido com a aplicação dos efeitos processuais e materiais.
O principal deles, o efeito material, implica na presunção relativa de veracidade dos fatos delineados na exordial, conforme art. 344, do CPC.
Dito efeito só é afastado quando (i) havendo pluralidade de réus, um deles contestar a ação; (ii) a lide versar sobre direito indisponível; (iii) a narrativa fática autoral for inverossímil ou contraditória às provas presentes nos autos.
No caso em questão, inexiste qualquer das citadas hipóteses, devendo prevalecer o efeito material da revelia.
Sobre o direito material aplicável ao caso, vale reproduzir as seguintes disposições da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991): Art. 1º A locação de imóvel urbano regula - se pelo disposto nesta lei: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio. Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito No caso em exame, consoante os documentos acostados aos autos, há contrato de locação de id. 122438145, destinado ao fim residencial, com assinatura plena do requerido e rubrica em todas as páginas, bem como assinaturas de duas testemunhas.
Além disso, constam cópias dos documentos de identificação do locatário.
Tal documentação corrobora a narrativa inicial, demonstrando de forma robusta a existência do vínculo locatício e a responsabilidade do promovido pelo adimplemento das obrigações contratuais. Os termos do contrato, vigente até a presente data, preveem expressamente a obrigação de pagamento mensal do aluguel e encargos pactuados. A mora do requerido restou suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos aliada à presunção de veracidade dos fatos da inaugural, sendo inequívoca a configuração de inadimplemento contratual por parte do locatário.
Tal situação enseja, nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, a rescisão do contrato de locação, motivo pelo qual deve ser julgado procedente o pedido formulado pelo requerente.
Relativamente à obrigação de fazer, consistente na desocupação do imóvel, verifica-se que o requerido já cumpriu voluntariamente tal prestação, restituindo o bem ao locador antes da prolação da sentença.
Diante disso, é de rigor o reconhecimento da procedência deste pleito.
Por fim, estando o inadimplemento incontroverso, impõe-se condenar o requerido ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, calculados em R$ 6.776,46 (seis mil setecentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos) até 31 de maio de 2024 (planilha de id. 122438137).
Sobre referido valor devem incidir correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da mencionada data.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: Declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, em razão do inadimplemento da parte requerida; Condenar o requerido ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, calculados em R$ 6.776,46 (seis mil setecentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos).
Sobre referido valor devem incidir juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Declaro a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para a tarefa de Custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados. Fortaleza, 30 de julho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166977083
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01/08/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166977083
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30/07/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 10:58
Alterado o assunto processual
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30/07/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:41
Juntada de Certidão
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10/11/2024 00:17
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/09/2024 19:29
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0469/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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30/09/2024 19:29
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0469/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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30/09/2024 19:28
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0468/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 06:37
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0469/2024 Teor do ato: Em face da ausencia de defesa nos autos, reconheco a ocorrencia da revelia da parte requerida, com os consequentes efeitos materiais e processuais, anunciando o julga
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27/09/2024 02:14
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 16:01
Mov. [22] - Documento Analisado
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11/09/2024 11:04
Mov. [21] - Decretação de revelia | Em face da ausencia de defesa nos autos, reconheco a ocorrencia da revelia da parte requerida, com os consequentes efeitos materiais e processuais, anunciando o julgamento antecipado da lide, na forma dos arts. 344 e 35
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28/06/2024 13:51
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02156088-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 28/06/2024 13:38
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09/12/2023 11:14
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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20/09/2023 16:38
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/09/2023 16:36
Mov. [17] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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20/04/2023 07:40
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/04/2023 07:40
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/03/2023 16:48
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/03/2023 15:32
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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02/03/2023 12:10
Mov. [12] - Documento Analisado
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01/03/2023 14:27
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2023 15:07
Mov. [10] - Conclusão
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28/02/2023 10:58
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/11/2022 18:04
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 07/11/2022 atraves da guia n 001.1410316-89 no valor de 765,91
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07/11/2022 13:51
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1410316-89 - Custas Iniciais
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03/11/2022 20:26
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0737/2022 Data da Publicacao: 04/11/2022 Numero do Diario: 2960
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31/10/2022 01:59
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2022 15:41
Mov. [4] - Documento Analisado
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24/10/2022 15:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2022 12:34
Mov. [2] - Conclusão
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21/10/2022 12:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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