TJCE - 0203539-68.2025.8.06.0293
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 16:08
Juntada de Petição
-
11/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 03:56
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 00:23
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 47369/CE) - Processo 0203539-68.2025.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Francisco Esmael da Silva FeijoB0 - Isto posto, por sentença, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal consubstanciada na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu FRANCISCO ESMAEL DA SILVA FEIJÓ, como incurso nas sanções previstas no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
DA DOSIMETRIA Passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, a CULPABILIDADE foi normal à espécie, posto que ínsita e própria ao tipo penal, devendo tal circunstância ser avaliada como neutra; ANTECEDENTES CRIMINAIS, deixo de avaliar tal circunstância como desfavorável, tendo em vista que o réu não possui sentença condenatória transitada em julgado, conforme certidão de antecedentes de fl. 36; quanto à CONDUTA SOCIAL, não há elementos que me permitam valorá-la; a PERSONALIDADE do réu, igualmente, não pode ser valorada, tendo em vista a ausência de elementos nestes autos; o MOTIVO DETERMINANTE do delito, consistente na busca pelo lucro fácil é próprio do tipo penal de modo que não pode ser valorado negativamente; as CIRCUNSTÂNCIAS e as CONSEQUÊNCIAS do crime foram normais à espécie.
QUANTIDADE da DROGA: Nos termos do art. 42 da Lei Nº 11.343/06 a natureza e a quantidade da droga devem influir de maneira decisiva no cálculo da reprimenda, tendo em vista que tais informações demonstram o grau de nocividade das substâncias para a saúde pública.
Com efeito, as circunstâncias do delito são graves, na medida em que restou aprendida 1.170g de maconha (auto de apreensão de fl. 07), quantidade de entorpecente significativamente elevada, destoando da realidade de apreensões comumente registradas nesta pacata localidade.
Assim, levando-se em conta o que determina o mencionado art. 42 da Lei 11.343/06, em face da QUANTIDADE da droga encontrada com o réu, impositivo o afastamento da pena-base do mínimo legal.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta de três) dias-multa.
Fixo a pena de multa em 1/30 do salário-mínimo por dia-multa, em razão da condição financeira do condenado e em conformidade com o caput do art. 43 da Lei nº 11.343/2006. 2ª.
Fase - Circunstâncias legais Não incidem agravantes.
Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65 III, d, do CP) pelo que ATENUO a pena privativa, em 1/6 (um sexto), dosando fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, observando-se os limites da Súmula 231 do STJ. 3ª.
Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Reconheço a causa de diminuição (art. 33, § 4º, da Lei 11343/06), na fração de 1/6 (um sexto), conforme precedentes do E.
STJ, citados anteriormente, tendo em vista que o réu é primário, devendo o redutor ser aplicado na fração mínima em razão de sua função de "mula" transportando mais de um quilo de maconha.
Ademais, a natureza e quantidade de droga apreendida já foi utilizada para majorar a pena-base, não podendo ser utilizada para afastar a aplicação da minorante.
Assim, fixo a PENA DEFINITIVA em 04 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
DA DETRAÇÃO No que tange à detração penal (art. 387, § 2º, do CPP), reconheço o tempo em que o réu está preso preventivamente, tempo esse que deve ser computado para fins de definição do regime prisional.
No caso, o réu encontra-se preso desde o dia 02/05/2025, totalizando 90 (noventa) dias, de modo que, detraindo tal período de prisão cautelar, a pena restante é inferior a quatro anos de reclusão, sendo aplicável, portanto, o regime aberto (art. 33, § 2º, "c", do Código Penal).
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO CABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base acima do mínimo legal e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em condenação por tráfico de drogas.
Sustenta-se ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena e inadequação da negativa de substituição da pena, embora inferior a 4 anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exasperação da pena-base em 1/6, com base na quantidade, variedade e nocividade das drogas apreendidas, configura ilegalidade passível de correção na via estreita do habeas corpus; (ii) apurar se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo diante de circunstância judicial desfavorável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, desde que de forma fundamentada, sendo legítima a majoração em 1/6, como no caso concreto. 4.
O controle da dosimetria na via do habeas corpus limita-se à verificação de ilegalidade evidente, não sendo possível o reexame de juízo discricionário do magistrado de primeiro grau quando há fundamentação concreta e proporcional, como reconhecido pelas instâncias ordinárias. 5.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, inclusive a análise favorável das circunstâncias judiciais.
A presença de circunstância negativa (quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos) autoriza a negativa da benesse, mesmo quando a pena fixada é inferior a quatro anos.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 2.192.107/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (grifei) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Ante a pena aplicada e o regime prisional fixado, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se imediatamente ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP 3.0.
DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Oficie-se à DENARC, Casa de Segurança Militar do TJCE ou estabelecimento afim, para que lá sejam incineradas as drogas (fl. 07) vinculadas a estes autos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, lavrando-se o competente auto que deverá ser encaminhado a este juízo.
Decreto o perdimento dos demais bens apreendidos no auto de apresentação e apreensão (fl. 07).
Na hipótese de o objeto ser considerado inservível, sem valor apreciável, tornando-se desproporcional a realização de leilão ou da doação, determino a destruição, mediante termo a ser acostado aos autos (art. 19, da Resolução nº 11/2015).
DEMAIS PROVIDÊNCIAS Condeno o acusado, ainda, ao recolhimento das custas do processo nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, entretanto, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, suspendendo a exigibilidade das custas, a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para providenciar a suspensão dos direitos políticos do condenado durante o prazo para cumprimento da pena, nos termos do art. 15, III, da Carta Magna, tão logo findem todos os prazos recursais ; b) lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, atendendo ao disposto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal Histórico de partes; e c) expeça-se carta de guia definitiva para fiscalização e acompanhamento da execução da pena imposta. d) arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Réu, pessoalmente, a Defesa Técnica e o Ministério Público, observado o disposto no artigo 392 do CPP.
Exédientes necessários. -
02/08/2025 10:50
Juntada de Petição
-
01/08/2025 15:07
Histórico de partes atualizado
-
01/08/2025 07:16
Encaminhado edital/relação para publicação
-
31/07/2025 15:07
Histórico de partes atualizado
-
31/07/2025 15:07
Histórico de partes atualizado
-
31/07/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:36
Expedição de .
-
31/07/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2025 14:03
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
31/07/2025 13:58
Juntada de Informações
-
31/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:20
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:07
Histórico de partes atualizado
-
30/07/2025 15:07
Histórico de partes atualizado
-
30/07/2025 15:07
Histórico de partes atualizado
-
30/07/2025 15:07
Histórico de partes atualizado
-
09/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 09:43
Juntada de Petição
-
08/07/2025 01:47
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 17:08
Expedição de .
-
07/07/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 15:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/07/2025 15:20:26, Vara Única da Comarca de Umirim.
-
04/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 16:13
Recebida a denúncia
-
04/07/2025 15:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2025 13:00:00, Vara Única da Comarca de Umirim.
-
04/07/2025 15:07
Histórico de partes atualizado
-
04/07/2025 14:22
Juntada de Petição
-
04/07/2025 12:43
Juntada de Petição
-
03/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:19
Juntada de Petição
-
24/06/2025 15:07
Histórico de partes atualizado
-
24/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 11:58
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
06/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 10:46
Evolução da Classe Processual
-
16/05/2025 06:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 11:40
Recebida a denúncia
-
15/05/2025 10:50
Histórico de partes atualizado
-
09/05/2025 15:44
Conclusos
-
09/05/2025 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
09/05/2025 15:40
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
09/05/2025 15:40
Reativado processo recebido de outro Foro
-
09/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
09/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:58
Juntada de Petição
-
08/05/2025 11:04
Histórico de partes atualizado
-
07/05/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:58
Expedição de .
-
07/05/2025 10:54
Evolução da Classe Processual
-
07/05/2025 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
07/05/2025 10:33
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
07/05/2025 10:33
Reativado processo recebido de outro Foro
-
06/05/2025 16:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
06/05/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 10:52
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 16:46
Outras Decisões
-
05/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
05/05/2025 14:06
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
05/05/2025 14:06
Reativado processo recebido de outro Foro
-
04/05/2025 13:28
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
04/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 15:52
Histórico de partes atualizado
-
03/05/2025 15:52
Histórico de partes atualizado
-
03/05/2025 14:13
Expedição de .
-
03/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 03:30
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 03:29
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
03/05/2025 03:29
Distribuído por
-
02/05/2025 10:57
Histórico de partes atualizado
-
02/05/2025 10:57
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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