TJCE - 3056073-22.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO DE SOUSA CUNHA em 11/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165404441
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18/07/2025 10:09
Confirmada a citação eletrônica
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18/07/2025 10:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3056073-22.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização do Prejuízo] AUTOR: FRANCISCO VICTOR SANTOS DE OLIVEIRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Francisco Victor Santos de Oliveira em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., na qual o autor alega ter sido abruptamente bloqueado da plataforma digital onde exercia sua atividade como motorista de aplicativo, sem prévia notificação ou oportunidade de defesa, o que teria gerado danos financeiros, emocionais e à sua dignidade profissional.
Aduz que sempre desempenhou suas funções com zelo e responsabilidade, tendo realizado mais de 7.400 viagens ao longo de quase três anos, alcançando a elevada nota média de 4,79 de 5,0 estrelas, além de receber diversos elogios dos passageiros.
Relata que, ao ser impedido de acessar sua conta, buscou esclarecimentos, tendo recebido apenas mensagens genéricas e automatizadas por parte da requerida.
Argumenta que a conduta da empresa violaria os princípios da boa-fé contratual, o direito ao trabalho e garantias constitucionais, invocando, inclusive, por analogia, o art. 9º da Lei Municipal nº 11.021/2020 de Fortaleza.
Faz juntada dos seguintes documentos comprobatórios: ID n° 165395260 - valores recebidos semanalmente, ID n° 165395261 - perfil do autor com pontuação e elogios, ID n° 165395263 - notificação de conta desativada. Requer, em sede de tutela provisória, o desbloqueio imediato de sua conta, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC/15, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário, além do requerimento da parte, a presença cumulativa de dois requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) reversibilidade da medida.
Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, no caso concreto, verifico que os elementos apresentados nos autos não são suficientes para o deferimento da tutela antecipada.
Embora o autor alegue possuir mais de 7.400 viagens realizadas e boa avaliação média na plataforma, os documentos acostados à inicial não demonstram, de forma clara e robusta, a ocorrência do bloqueio de forma arbitrária ou a ausência de qualquer procedimento prévio, tampouco os impactos imediatos e irreversíveis que justifiquem a medida liminar sem o devido contraditório.
A menção à alegação genérica de "direção perigosa" como justificativa para o bloqueio, bem como a ausência de canal efetivo de defesa, ainda carecem de maior aprofundamento probatório, especialmente diante da complexidade da relação jurídica entre as partes e da ausência de documentação idônea que comprove a ilicitude da conduta da ré, neste momento.
Assim, ausente a comprovação inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano atual e concreto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório e maior instrução probatória.
O Autor manifestou interesse na realização de audiência de conciliação.
Todavia, em conformidade com a normativa deste Gabinete, visando à organização, melhor distribuição e maior eficácia dos feitos remetidos ao CEJUSC, dispensa-se, neste momento, a audiência conciliatória, nos termos do art. 139, inc.
V, do CPC/2015, sem prejuízo da possibilidade de as partes se valerem, a qualquer tempo, de métodos consensuais de solução de conflitos.
Determino a citação da parte requerida, por seu domicílio judicial eletrônico ou na inviabilidade, por carta com AR, para, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (arts. 344 e 345, do CPC/15).
Não havendo, até o momento, elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC/15, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte contrária.
Expedientes a serem cumpridos pela SEJUD - 1º Grau - publicação DJEN - 15 (quinze) dias / citação por domicílio judicial eletrônico ou sendo inviável, a expedição de carta com AR. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito (em respondência) -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165404441
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17/07/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165404441
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17/07/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 17:13
Conclusos para decisão
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16/07/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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