TJCE - 0200546-89.2022.8.06.0056
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 169771944
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 169771944
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 169771944
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 169771944
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] Processo nº 0200546-89.2022.8.06.0056 Requerente: MARIA CILENE CAVALCANTE BARBOSA Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A I - Relatório.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido liminar, ajuizada por Maria Cilene Cavalcante Barbosa em face de Banco Daycoval S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a parte autora, em síntese, que buscou a instituição financeira demandada com o objetivo de contratar empréstimo consignado, mas teria sido induzida a aderir a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que considera abusiva, em razão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem prazo certo para quitação da dívida.
Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, defendendo a legalidade da contratação e arguindo, ainda, a ocorrência de judicialização predatória, destacando que ações semelhantes vêm sendo ajuizadas em massa pelo mesmo patrono.
Juntou aos autos cópia do contrato, documentos eletrônicos da contratação, comprovação do depósito em favor da autora e demais elementos que apontariam a anuência desta à operação realizada.
Determinada a intimação da autora para manifestação acerca da contestação e documentos colacionados, esta permaneceu silente, mesmo devidamente intimada (id. 166046367). É o breve relatório.
Decido.
II - Mérito.
A ação não reúne condições para seu regular prosseguimento.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para que se configure a ação, deve a parte autora demonstrar legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual.
No caso em exame, constata-se a ausência de interesse de agir, por falta de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional.
Isso porque, a despeito das alegações iniciais, a instituição ré trouxe aos autos documentos robustos demonstrando a contratação válida do cartão de crédito consignado, com aceite eletrônico pela própria autora, inclusive com registro de biometria facial e comprovação de depósitos em sua conta bancária.
Intimada para se manifestar sobre tais provas, a parte autora quedou-se inerte, não impugnando a autenticidade dos documentos nem produzindo qualquer elemento capaz de infirmar as alegações defensivas.
Tal circunstância revela a ausência de interesse processual, uma vez que não se identifica resistência útil e concreta ao direito invocado.
Nunca foi tão valioso o aforismo de que a prestação jurisdicional precisa ser exercida, portanto, com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade (ADIn n° 3.3995/DF - Rel.
Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 13.12.2018).
Preocupado com cenários como este, o Conselho Nacional de Justiça publicou em 15.02.2022 a Recomendação nº 127, apresentando diretrizes a serem adotadas pelos tribunais pátrios para o enfrentamento da judicialização predatória que importe em aparente cerceamento de defesa e de liberdade de expressão (vide art. 3º da referida Recomendação).
A questão já era alvo de atenção do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que instituiu o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUPOMEDE, junto à perante a Corregedoria-Geral de Justiça, com atribuição para, entre outras situações, "identificar demandas fraudulentas e eventos atentatórios à dignidade da Justiça, inclusive, por meio da centralização do recebimento de notícias de condutas fraudulentas reiteradas, bem como prevenir eventos comprometedores da funcionalidade, a eficiência e/ou correão dos serviços judiciários" (art. 43 do Provimento nº 02/2021/CGJCE).
Neste diapasão também colaciono o que aduz o item 10, anexo B, da Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça: 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Notadamente, são normativos jurídicos que visam padronizar e regularizar o judiciário pátrio com o intuito de fomentar aos litigantes, meios alternativos da resolução do conflito, desafogando o protocolo de demandas repetitivas de forma desenfreada.
Demandas consideradas predatórias não são, senão, aquelas ajuizadas em massa, mediante petições padronizadas com teses idênticas e genéricas aplicáveis a todos os jurisdicionados, alterando-se apenas as informações pessoais da parte, de modo a inviabilizar e/ou dificultar o exercício do contraditório. É opção, geralmente, favorecida pela captação de clientes com algum grau de vulnerabilidade (idosos, hipossuficientes, pessoas de baixa escolarização), com potencial objetivo de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios e sucumbenciais. É lícito às partes litigar em defesa dos direitos que acreditem possuir, mas não adotar caminhos que dificultem ou inviabilizem a prestação jurisdicional célere e efetiva, tampouco prejudicar o direito de defesa da parte adversa, pois assim age com abuso de direito, litigando de má-fé.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através seus ilustres Desembargadores deste Sodalício decidiram recentemente acerca da pulverização de demandas com fins de obter melhores pleitos indenizatórios, conduta esta rechaçada por este Tribunal Pátrio.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do fracionamento de ações por parte da autora, que ajuizou múltiplas demandas isoladas contra a mesma instituição financeira, envolvendo matéria fática idêntica.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora cometeu abuso do direito de ação ao ajuizar diversas ações individuais contra o mesmo réu, quando poderia ter unificado os pedidos em um único processo.
O fracionamento de ações configura abuso do direito de ação, conforme art. 187 do CC, especialmente quando se verifica que todas as demandas poderiam ter sido reunidas em uma única ação, promovendo economia processual e eficiência.
A medida de extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, é justificada pelo abuso do direito de demandar e pela tentativa de obtenção indevida de cumulação de indenizações.
Apelação cível desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "O fracionamento indevido de ações contra o mesmo réu, com base em fatos idênticos, configura abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 9 de setembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004051520248060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REJEITADA.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da Autora, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando a Promovente/Apelante como consumidora e o Banco/Apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts . 12 e 14 do CDC. 3.
Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 8 (oito) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, sendo cinco contra o banco Apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos .
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. 4.
Por último, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201123-30 .2023.8.06.0154 Quixeramobim, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Concluo, portanto, que o autor carece de interesse utilidade e adequação de agir no caso dos autos, na medida em que não exerceu adequadamente o seu direito de ação, devendo este juízo - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (CPC, art. 139, III).
III - Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, dada a ausência de interesse de agir (utilidade e adequação), nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Mulungu/CE, data e hora pelo sistema.
Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE -
27/08/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169771944
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27/08/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169771944
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26/08/2025 16:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
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16/08/2025 02:30
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 15/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166046367
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] DESPACHO Cls.
Em face da manifestação de ID 113719957, diga a parte autora em 10 dias.
Expedientes necessários. 22 de julho de 2025 Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo Vara Única da Comarca de Mulungu-CE -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166046367
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30/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166046367
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23/07/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
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02/11/2024 02:34
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/08/2024 21:12
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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25/08/2024 21:11
Mov. [60] - Julgamento em Diligência | saneamento do feito
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01/08/2024 14:28
Mov. [59] - Concluso para Sentença
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01/08/2024 13:24
Mov. [58] - Concluso para Sentença
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01/08/2024 13:22
Mov. [57] - Julgamento em Diligência
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01/08/2024 13:20
Mov. [56] - Concluso para Sentença
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11/12/2023 09:58
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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06/12/2023 09:27
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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05/12/2023 10:17
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WMUL.23.01802483-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2023 10:05
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14/11/2023 22:16
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2023 Data da Publicacao: 16/11/2023 Numero do Diario: 3197
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13/11/2023 12:33
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2023 17:07
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2023 08:42
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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13/09/2023 14:43
Mov. [48] - Certidão emitida
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13/09/2023 14:43
Mov. [47] - Expedição de Termo de Audiência
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13/09/2023 11:29
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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13/09/2023 09:08
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WMUL.23.01801933-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2023 08:44
-
11/09/2023 08:31
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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08/09/2023 14:58
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WMUL.23.01801894-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/09/2023 14:39
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05/09/2023 12:52
Mov. [42] - Certidão emitida
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05/09/2023 12:52
Mov. [41] - Documento
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05/09/2023 12:43
Mov. [40] - Documento
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09/08/2023 08:38
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/08/2023 14:41
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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02/08/2023 01:42
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2023 Data da Publicacao: 02/08/2023 Numero do Diario: 3129
-
31/07/2023 12:39
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2023 10:18
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WMUL.23.01801546-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2023 09:49
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07/07/2023 21:27
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0226/2023 Data da Publicacao: 10/07/2023 Numero do Diario: 3112
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07/07/2023 13:27
Mov. [33] - Documento
-
07/07/2023 13:25
Mov. [32] - Certidão emitida
-
06/07/2023 12:14
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2023 11:55
Mov. [30] - Expedição de Carta
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06/07/2023 11:53
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 131.2023/001359-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2023 Local: Oficial de justica - FRANCISCO CELIO MARTINS
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06/07/2023 10:50
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2023 14:13
Mov. [27] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/09/2023 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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29/06/2023 13:44
Mov. [26] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2023 16:16
Mov. [25] - Conclusão
-
28/06/2023 16:16
Mov. [24] - Processo Redistribuído por Sorteio | DECLINIO DE COMPETENCIA
-
28/06/2023 16:16
Mov. [23] - Redistribuição de processo - saída
-
28/06/2023 16:16
Mov. [22] - Processo recebido de outro Foro
-
27/06/2023 14:20
Mov. [21] - Remessa a outro Foro | DECLINIO DE COMPETENCIA Foro destino: Mulungu
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27/06/2023 14:18
Mov. [20] - Certidão emitida
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29/05/2023 20:56
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0123/2023 Data da Publicacao: 30/05/2023 Numero do Diario: 3085
-
26/05/2023 14:08
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2023 14:06
Mov. [17] - Certidão emitida
-
07/04/2023 10:48
Mov. [16] - Decisão Interlocutória de Mérito | Diante do exposto, ante a fundamentacao supra, declino a competencia para processamento do presente feito em favor da Varas Unica da Comarca de Mulungu, devendo-se os autos serem remetidos com urgencia aquele
-
17/03/2023 11:25
Mov. [15] - Conclusão
-
17/03/2023 11:25
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCAP.23.01800694-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 17/03/2023 10:55
-
01/03/2023 09:56
Mov. [13] - Certidão emitida
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23/02/2023 21:23
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0038/2023 Data da Publicacao: 24/02/2023 Numero do Diario: 3022
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17/02/2023 14:45
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2023 14:15
Mov. [10] - Certidão emitida
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14/02/2023 18:36
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2023 21:55
Mov. [8] - Conclusão
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10/02/2023 21:55
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAP.23.01800362-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/02/2023 21:24
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18/01/2023 14:59
Mov. [6] - Certidão emitida
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17/01/2023 22:00
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2023 Data da Publicacao: 18/01/2023 Numero do Diario: 2997
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16/01/2023 09:24
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2023 17:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2022 11:52
Mov. [2] - Conclusão
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16/12/2022 11:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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