TJCE - 3000392-04.2025.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/08/2025. Documento: 168152810
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168152810
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09/08/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168152810
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09/08/2025 09:33
Indeferida a petição inicial
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09/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
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09/08/2025 02:37
Decorrido prazo de EQUILIBRIO ENGENHARIA LTDA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165369241
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000392-04.2025.8.06.0119 Promovente: EQUILIBRIO ENGENHARIA LTDA Promovido: Macavi - Polo do Eletro Comercial de Móveis Ltda DECISÃO Sobre o pedido de justiça gratuita, percebe-se que a parte autora, a despeito de ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não instruiu o feito com prova acerca da impossibilidade de arcar com as custas processuais. Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas fazem jus ao benefício da justiça gratuita, desde que comprovem a impossibilidade de honrar o pagamento dos encargos processuais.
Veja-se o teor da Súmula n. 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (STJ, Súmula n. 481, Corte Especial, julgado em 28/6/2012, DJe de 1/8/2012.) Assim, como não houve a comprovação da hipossuficiência em questão, indefiro o pedido de justiça gratuita.
De outra sorte, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas em 6 parcelas, devendo a parte autora ser intimada, por DJE, para realizar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias sob pena de extinção. Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 16 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165369241
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16/07/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165369241
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16/07/2025 19:01
Gratuidade da justiça não concedida a EQUILIBRIO ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-38 (AUTOR).
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16/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2025 00:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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24/03/2025 12:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/03/2025 14:28
Declarada incompetência
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13/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
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11/03/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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