TJCE - 0260397-64.2021.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170002688
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27/08/2025 05:13
Decorrido prazo de EDILENE MACIEL em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 05:13
Decorrido prazo de CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 05:13
Decorrido prazo de VICTOR DIEGO SOARES DE ALMEIDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 05:13
Decorrido prazo de FABIANA MELO FEIJAO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 05:13
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA NOGUEIRA NETO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 05:13
Decorrido prazo de MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170002688
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0260397-64.2021.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Fornecimento de Água] Autor AUTOR: ELVES PRESLEY DE SOUSA ALVES Réu REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Atravessadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do mesmo dispositivo.
Apresentada apelação adesiva, façam-se os autos conclusos.
FORTALEZA/CE, 21 de agosto de 2025.
BARBARA TERESA SOUSA RODRIGUES SERVIDOR(A) -
26/08/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170002688
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26/08/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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24/08/2025 12:07
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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19/08/2025 18:26
Juntada de Petição de Apelação
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 165898613
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0260397-64.2021.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: ELVES PRESLEY DE SOUSA ALVES Réu REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Vistos, etc. Relatório Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar proposto por Elvis Presley de Sousa Alves em desfavor de Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE), pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegou a parte autora que, em 05/05/2020, adquiriu um apartamento, tendo solicitado à CAGECE a ligação individual de água para sua residência.
O pedido foi recusado pela companhia, sob o fundamento de questões legais, ambientais, judiciais ou por definição municipal, além do risco de tal instalação à infraestrutura do imóvel.
A parte autora afirma que, ao adquirir o imóvel, este já possuía fornecimento de água individual, mas em meados de 2020, o hidrômetro foi retirado por representantes da promovida, deixando o autor sem fornecimento de água desde então. Dito isto, propôs a presente ação pugnando que a promovida fosse compelida a fazer a individualização do fornecimento de água, fixando multa diária em caso de descumprimento, bem como que fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00, justificando o pedido pela situação de humilhação e o desgaste emocional sofrido ao depender da ajuda de terceiros para suas necessidades básicas durante a pandemia. Acompanhada à inicial, sobreveio a documentação de id. 123695004/123695001. Em prosseguimento, por meio da Decisão de id. 123691956, restou deferida a justiça gratuita e determinada a citação da parte requerida. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 123691964), alegando que a negativa de fornecimento individual de água está respaldada por sua norma interna de Medição Individualizada SCO-014.
Para a CAGECE, a medição individual só pode ser autorizada mediante ata de condomínio registrada em cartório, adesão de todos os condôminos e a responsabilidade dos custos pela parte interessada, o que não foi cumprido no caso em questão.
Além do mais, argumenta que a altura e as condições estruturais do residencial Marcos Freire tornam inviável a instalação de hidrômetros individuais, principalmente em construções antigas como o condomínio do autor, podendo trazer risco à infraestrutura dos prédios. A parte ré fundamenta ainda sua defesa na Lei Municipal 9.009/2005, que estabelece a obrigatoriedade de hidrômetros individuais apenas para prédios novos, ressaltando que edificações mais antigas, como a do autor, não estão obrigadas a se adequar às novas regras.
Alega que a estrutura do prédio do autor não comportaria a modificação sem comprometer a segurança, conforme estudos técnicos recentes realizados pela empresa. Verificado que o principal argumento do réu é que o imóvel não tem estrutura suficiente para suportar a individualização do hidrômetro, determinou-se realização de prova pericial por Engenheiro Civil para constatação da viabilidade (id. 123694390O Laudo Pericial sob id. 123694419 e ss. Partes devidamente intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial. Autos vieram-me em conclusão. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Inicialmente, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, tampouco preliminares passíveis de análise, razão pela qual passo ao exame do mérito. Mérito O cerne da controvérsia neste caso reside na análise da conduta da ré em relação à negativa de individualização do fornecimento de água na unidade consumidora do autor, se tal negativa configura uma violação aos direitos do autor, ensejando, assim, a percepção de danos morais. Esclareço que a requerida é empresa responsável pela prestação do serviço público de abastecimento de água de grande parte o Estado do Ceará, prestadora de serviço essencial, sujeitando-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Além da previsão constitucional, os serviços públicos também estão sujeitos à legislação consumerista, em virtude da disposição expressa no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 22. (Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ). Dito isto, aplicam-se em lide as regras consumeristas, incluindo a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor vulnerável. Pois bem. Não obstante a informação pericial constante nos autos de que o autor não reside mais no imóvel, este é o legítimo proprietário do bem, conforme demonstrado pelo documento juntado sob o id. 123695006/123695007, não havendo prova em contrário nos autos.
Diante disso, a legitimidade processual do autor encontra-se devidamente configurada, porquanto a relação jurídica que o vincula ao imóvel é indissociável de sua condição de proprietário, o que legitima sua atuação processual. Entretanto, cumpre ressaltar que a obrigação de fazer relativa à instalação do hidrômetro individual na unidade consumidora foi cumprida, conforme comprovam os documentos acostados pelo Perito sob os ids 123694419 e 123694984.
Nota-se, ademais, que o próprio autor, em manifestação nos autos, não impugnou a informação relativa à instalação do hidrômetro, o que conduz à perda superveniente do objeto quanto a este específico pedido, porquanto ausente lide apta a ser apreciada pelo juízo. Passo à análise do pedido indenizatório. Dos autos, depreende-se a resistência da ré em proceder à individualização do registro de água da unidade habitacional pertencente ao autor, posto que no curso da tramitação processual, verificou-se a instalação do hidrômetro objeto de discussão, fato que altera substancialmente o contexto fático da demanda. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c.c. art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à concessionária promovida, no exercício de sua atividade probatória, demonstrar que houve o regular abastecimento de água no período indicado na exordial, trazendo aos autos prova material apta a comprová-lo, ou, ainda, a existência de uma das causas legais que autorizam o afastamento de sua responsabilidade, o que, no entanto, não ocorreu no caso em apreço. Ainda, inafastável a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos causados durante a prestação falha do seu serviço, dotado de caráter essencial.
Com efeito, a execução obrigacional foi imperfeita e ultrapassou o limite do aceitável, já que houve indevida e prolongada interrupção no fornecimento de água, a caracterizar o ato ilícito diante da ofensa danosa à esfera de direitos básicos do consumidor. E, nesse tipo de caso, o dano moral, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais (aqui existentes).
O dever de indenizar decorre de modo imediato da quebra da confiança e da justa expectativa dos consumidores de não serem impedidos de forma injustificada de acessar serviço público essencial, que se espera contínuo, o que se reforça diante da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, e afasta a ideia de mero aborrecimento. No mais, é cediço que a indenização possui caráter pedagógico e tem como objetivo coibir a prática reiterada de atos ilícitos, sendo um meio de prevenção contra novas práticas irregulares e deve ser fixada em patamar razoável e de forma sensata, de modo a não se tornar uma sanção excessiva ao ofensor, ou ainda, uma reparação ínfima sem compensar, de alguma forma, o ofendido pelas consequências decorrentes do ilícito praticado. Dessarte, estabeleço o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de indenização pela desdita moral, valor este que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, especificamente em relação à obrigação de fazer objeto da presente demanda, e JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório, nos termos do art. 487, inciso I, do mesmo diploma legal, para condenar a parte ré: I - A pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice do IPCA (Súmula 362, STJ), com juros legais de acordo com a taxa SELIC, a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), até a data do efetivo pagamento, descontando-se a incidência do IPCA no período em que coincidir com a aplicação de correção monetária. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais em 50% para cada uma, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) para cada parte, sobre a condenação, conforme arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil.
A exigibilidade dos honorários da parte autora ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, à sejud para que cumpra o despacho retro, expeça-se o alvará. P.
R.
I. Transitado em julgado, dê-se baixa e em seguida arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, na data da assinatura.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165898613
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31/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165898613
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30/07/2025 19:09
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 19:09
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/07/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 15:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 02:19
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:51
Juntada de Ofício
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14/03/2025 03:17
Conclusos para despacho
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14/03/2025 03:17
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2025 11:42
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:35
Juntada de Ofício
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19/11/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2024 05:17
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 11:34
Mov. [82] - Documento
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01/11/2024 14:17
Mov. [81] - Petição
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17/10/2024 20:20
Mov. [80] - Mero expediente | Atenta aos autos, determino a intimacao PESSOAL da parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias manifeste se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extincao, sem resolucao de merito, a luz do artigo 485
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17/10/2024 12:44
Mov. [79] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
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17/10/2024 12:43
Mov. [78] - Documento
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17/10/2024 10:35
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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17/10/2024 10:30
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02384169-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2024 10:14
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14/10/2024 18:18
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0451/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
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11/10/2024 11:39
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 11:39
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 11:21
Mov. [72] - Documento Analisado
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11/10/2024 11:20
Mov. [71] - Documento Analisado
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30/09/2024 17:49
Mov. [70] - Julgamento em Diligência | Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
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30/09/2024 12:39
Mov. [69] - Concluso para Sentença
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30/09/2024 11:43
Mov. [68] - Documento
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30/09/2024 11:38
Mov. [67] - Laudo Pericial
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26/09/2024 15:24
Mov. [66] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 18:14
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02293888-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 18:03
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30/08/2024 17:13
Mov. [64] - Documento
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30/08/2024 14:23
Mov. [63] - Petição
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19/08/2024 19:23
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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15/08/2024 01:42
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 19:47
Mov. [60] - Encerrar análise
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03/08/2024 12:12
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 14:56
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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05/06/2024 13:59
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02102253-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 13:47
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16/05/2024 21:02
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
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15/05/2024 01:49
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 13:19
Mov. [54] - Documento Analisado
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02/05/2024 11:48
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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30/04/2024 15:44
Mov. [52] - Mero expediente | Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorarios periciais apresentados a fl. 129. Expediente necessario.
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30/04/2024 12:38
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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30/04/2024 12:36
Mov. [50] - Petição
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30/04/2024 12:34
Mov. [49] - Documento
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30/04/2024 12:33
Mov. [48] - Documento
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11/04/2024 17:40
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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11/04/2024 15:10
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01987885-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2024 14:53
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27/03/2024 19:53
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0114/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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25/03/2024 01:47
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 16:01
Mov. [43] - Documento Analisado
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09/03/2024 11:26
Mov. [42] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 11:23
Mov. [41] - Concluso para Sentença
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28/11/2023 16:23
Mov. [40] - Concluso para Sentença
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08/11/2023 11:31
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/08/2023 19:47
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2023 Data da Publicacao: 03/08/2023 Numero do Diario: 3130
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01/08/2023 11:43
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 10:39
Mov. [36] - Documento Analisado
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21/07/2023 17:41
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2023 12:36
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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08/02/2023 15:11
Mov. [33] - Encerrar análise
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29/11/2022 18:35
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02537216-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2022 18:20
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21/11/2022 18:38
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02516266-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2022 18:19
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07/11/2022 20:50
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0765/2022 Data da Publicacao: 08/11/2022 Numero do Diario: 2962
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04/11/2022 11:39
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2022 11:00
Mov. [28] - Documento Analisado
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28/10/2022 11:46
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2022 12:20
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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13/05/2022 20:50
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/05/2022 20:50
Mov. [24] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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23/03/2022 20:43
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0275/2022 Data da Publicacao: 24/03/2022 Numero do Diario: 2810
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22/03/2022 10:34
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0275/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se em replica a contestacao de fls. 45/61. Apos, conclusos. Fortaleza (CE), 18 de marco de 2022. MAGNO
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22/03/2022 10:23
Mov. [21] - Documento Analisado
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18/03/2022 17:46
Mov. [20] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se em replica a contestacao de fls. 45/61. Apos, conclusos. Fortaleza (CE), 18 de marco de 2022. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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18/03/2022 15:45
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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17/03/2022 12:34
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/02/2022 13:11
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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29/11/2021 11:25
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02464294-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/11/2021 10:55
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16/11/2021 20:06
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0567/2021 Data da Publicacao: 17/11/2021 Numero do Diario: 2735
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16/11/2021 14:27
Mov. [14] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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12/11/2021 16:52
Mov. [13] - Certidão emitida
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12/11/2021 15:36
Mov. [12] - Expedição de Carta
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12/11/2021 09:32
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2021 08:32
Mov. [10] - Documento Analisado
-
05/11/2021 16:30
Mov. [9] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2021 16:58
Mov. [8] - Conclusão
-
20/10/2021 16:58
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02384085-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/10/2021 16:25
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13/09/2021 19:45
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0367/2021 Data da Publicacao: 14/09/2021 Numero do Diario: 2694
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10/09/2021 11:29
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2021 11:01
Mov. [4] - Documento Analisado
-
02/09/2021 15:37
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2021 11:19
Mov. [2] - Conclusão
-
02/09/2021 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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