TJCE - 3000721-90.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/07/2025. Documento: 164157348
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164157348
-
10/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000721-90.2023.8.06.0117 REQUERENTE: BEATRIZ BARROS TEIXEIRA MARTINS REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DECISÃO Rh., Defiro a benesse da justiça gratuita em prol do(a)(s) recorrente(s), bem como o processamento do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar às contrarrazões. Expirado o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
09/07/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164157348
-
09/07/2025 13:15
Concedida a gratuidade da justiça a MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A - CNPJ: 41.***.***/0001-35 (REQUERIDO).
-
12/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/06/2025. Documento: 158414025
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158414025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000721-90.2023.8.06.0117 REQUERENTE: BEATRIZ BARROS TEIXEIRA MARTINS REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar, através de documentos inequívocos, a sua hipossuficiência econômica, nos termos do Enunciado 14 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expirado o prazo com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos, para apreciação do pedido da benesse da justiça gratuita formulado no bojo da peça recursal.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
05/06/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158414025
-
05/06/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 09:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/05/2025 06:54
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 01:59
Decorrido prazo de BEATRIZ BARROS TEIXEIRA MARTINS em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:51
Juntada de Petição de recurso
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153360278
-
09/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/05/2025. Documento: 153360278
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153360278
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153360278
-
07/05/2025 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153360278
-
07/05/2025 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153360278
-
07/05/2025 21:57
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 05:30
Decorrido prazo de GUSTAVO REBELO DE CAMPOS em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133359623
-
26/01/2025 06:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133359623
-
26/01/2025 06:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133359623
-
26/01/2025 06:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133359623
-
26/01/2025 06:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133359623
-
26/01/2025 06:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133359623
-
26/01/2025 05:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133359623
-
26/01/2025 05:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133359623
-
26/01/2025 05:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133359623
-
26/01/2025 05:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133359623
-
26/01/2025 05:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133359623
-
26/01/2025 05:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133359623
-
26/01/2025 05:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133359623
-
26/01/2025 05:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133359623
-
26/01/2025 05:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133359623
-
26/01/2025 05:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133359623
-
26/01/2025 05:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133359623
-
26/01/2025 05:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133359623
-
26/01/2025 05:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133359623
-
26/01/2025 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133359623
-
26/01/2025 05:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133359623
-
26/01/2025 05:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133359623
-
26/01/2025 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133359623
-
26/01/2025 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133359623
-
26/01/2025 05:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133359623
-
26/01/2025 05:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133359623
-
26/01/2025 05:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133359623
-
26/01/2025 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133359623
-
26/01/2025 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133359623
-
26/01/2025 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133359623
-
26/01/2025 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133359623
-
26/01/2025 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133359623
-
26/01/2025 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133359623
-
26/01/2025 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133359623
-
26/01/2025 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133359623
-
26/01/2025 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133359623
-
26/01/2025 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133359623
-
26/01/2025 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133359623
-
26/01/2025 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133359623
-
26/01/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133359623
-
26/01/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133359623
-
26/01/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133359623
-
26/01/2025 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133359623
-
25/01/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130823231
-
17/01/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 12:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130823231
-
18/12/2024 12:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/12/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130823231
-
23/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:07
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
09/09/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 00:14
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 05/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 03:18
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/07/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 88654286
-
27/06/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 11:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88654286
-
27/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000721-90.2023.8.06.0117REQUERENTE: BEATRIZ BARROS TEIXEIRA MARTINSREQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95).
No despacho exarado de id n. 87684639 foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar o débito, sob pena extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Ocorre que observou-se o decurso do prazo e o silêncio do promovente, estando o processo paralisado face a inércia da parte, conforme certidão de id. n. 88648715.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c art. 485, III, do CPC, julgo extinto o presente procedimento sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda VasconcelosJuíza de Direito TitularAssinado por Certificação Digital eb -
26/06/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88654286
-
26/06/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 10:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/06/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 02:34
Decorrido prazo de BEATRIZ BARROS TEIXEIRA MARTINS em 13/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de BEATRIZ BARROS TEIXEIRA MARTINS em 18/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2024. Documento: 87684639
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87684639
-
05/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000721-90.2023.8.06.0117 REQUERENTE: BEATRIZ BARROS TEIXEIRA MARTINS REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., A parte exequente para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias.
Efetivada a diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito, no endereço indicado em petitório retro.
Do contrário, remetam-se os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
04/06/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87684639
-
04/06/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2024. Documento: 87557094
-
03/06/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87557094
-
03/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000721-90.2023.8.06.0117 REQUERENTE: BEATRIZ BARROS TEIXEIRA MARTINS REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da tentativa de bloqueio na modalidade teimosinha, a qual restou infrutífera, indicando bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95).
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
02/06/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87557094
-
02/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 13:33
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2024. Documento: 82943268
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 82943268
-
25/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000721-90.2023.8.06.0117 REQUERENTE: BEATRIZ BARROS TEIXEIRA MARTINS REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Reporto-me ao petitório alojado no ID 82941330.
Pois bem.
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica está condicionada à demonstração de indícios da existência dos requisitos legais nos termos do art. 50 do Código Civil.
Outrossim, trata-se de medida excepcional que só deve ser instaurada em caso de indícios de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Na hipótese dos autos, verifico que sequer houve tentativa de penhora on-line nos ativos financeiros da parte devedora, na modalidade "teimosinha", tampouco tentativa de penhora e avaliação, através do(a) Oficial(a) de Justiça, no endereço da parte executada, razão pela qual, INDEFIRO, neste momento, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se a parte exequente para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Efetivada a diligência, remetam-se os autos ao setor de penhora on-line, devendo ser utilizado o mecanismo de reiteração automática, por 30 (trinta) dias, (teimosinha), disponível no sistema SISBAJUD, a fim de dar efetividade a prestação jurisdicional.
Em não havendo êxito, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito.
Por fim, em caso de insucesso, volvam-me os autos conclusos, para nova apreciação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
22/03/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82943268
-
22/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2024. Documento: 82771485
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82771485
-
16/03/2024 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82771485
-
16/03/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80221103
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80221103
-
23/02/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80221103
-
20/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:52
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 11:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/12/2023 01:23
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
05/11/2023 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/11/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 17:11
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
27/10/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000721-90.2023.8.06.0117 AUTORA: BEATRIZ BARROS TEIXEIRA MARTINS REU: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A SENTENÇA Vistos, etc… Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Com arrimo no art. 487, III, b, do CPC/2015, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, em sessão conciliatória, cujas cláusulas seguem anexas ao termo de audiência hospedado no ID 63175433.
Por via de consequência, declaro a EXTINÇÃO do feito, com resolução de mérito.
Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, em razão dos arts. 54 e 55 ambos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preenchidas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM -
29/06/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 20:41
Homologada a Transação
-
27/06/2023 11:27
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 11:27
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
12/05/2023 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/04/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000721-90.2023.8.06.0117 Promovente: BEATRIZ BARROS TEIXEIRA MARTINS Promovido: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A Parte a ser intimada: DR.
FRANCISCO BRUNO NOBRE DE MELO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 26/06/2023, às 11:00 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 58001618, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 24 de abril de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
24/04/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:54
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
21/03/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000585-63.2022.8.06.0009
Ingrid Monteiro Cordeiro
Costa Tur Viagens e Turismo LTDA - ME
Advogado: Izabela Cristina Rucker Curi Bertoncello
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2022 14:46
Processo nº 0004026-58.2014.8.06.0050
Joao Edjackson Silveira - ME
Geralda Sales Oliveira
Advogado: Miguel Pereira de Vasconcelos Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2014 00:00
Processo nº 0283481-94.2021.8.06.0001
A.m.c. Textil LTDA.
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Jose Carlos Muller
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2021 17:56
Processo nº 3000643-22.2021.8.06.0035
Alexsandro Amaral de Brito
L L M Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Joao Gustavo Magalhaes Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2021 11:01
Processo nº 3003815-40.2022.8.06.0001
Douglas Diniz Queiroz Pinheiro
Estado do Ceara
Advogado: Douglas Diniz Queiroz Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2022 11:04