TJCE - 0283481-94.2021.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 16:52
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:39
Decorrido prazo de FABIO NOIL KALINOSKI em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:39
Decorrido prazo de VANESSA GONCALVES em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de FABIO NOIL KALINOSKI em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de VANESSA GONCALVES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MULLER em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de FABIO NOIL KALINOSKI em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de VANESSA GONCALVES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MULLER em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138479554
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138479554
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14/03/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138479554
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12/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:26
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137353649
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137353649
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0283481-94.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: A.M.C.
TEXTIL LTDA.
REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Tratam os autos de ação de rito comum, movida por AMC TÊXTIL Ltda. em face do Município de Fortaleza. Narra a autora, em síntese, que identificou débito de IPTU em seu nome, correspondente ao imóvel objeto da inscrição n. 509519-0, situada na Rua Nunes Valente, 1637, Apto. 702, em Fortaleza.
O débito corresponde a três meses do exercício de 2021 (id. 39225014). Ocorre que referido imóvel, objeto da matrícula n. 14.640 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de fortaleza, encontra-se registrado em nome de PAULO XAVIER LUSTOSA e s/m LUCI ALVES DE LIMA LUSTOSA. A autora acrescentou que a única relação que manteve com os proprietários do referido bem foi escritura de dação em pagamento.
Os proprietários do referido bem, na condição de garantidores do contrato de franquia que a empresa MP4 COMÉRCIO DE ROUPAS E CALÇADOS LTDA. firmou, assinaram escritura pública de dação em pagamento do mencionado bem (id. 39225019). Ocorre que do referido contrato constou cláusula resolutiva, por meio da qual restou condiciona a validade da dação a realização de baixa de prenotação que havia, por outro débito dos proprietários do bem, para o que foi fixado o prazo de 90 dias. Referida escritura foi lavrada em 13/11/2013, o prazo concedido esgotou-se em 13/02/2014 e, nada obstante, a baixa da restrição somente ocorreu em 10/04/2014.
A dação, em tais condições, teria perdido seus efeitos. Sendo assim, a autora não teria responsabilidade pelo débito de IPTU em discussão.
Por isto, pugnou por declaração judicial de inexigibilidade do IPTU (parcelas vencidas e vincendas) relacionado com o bem antes identificado. Sem enfrentar o pedido de tutela de urgência inicialmente formulado, o julgador que conduzia o feito ordenou citação. Em contestação, o promovido sustentou que a existência de cláusula resolutória da dação realizada não afastaria da promovente a qualidade de contribuinte do IPTU (id. 39225001). Diante de depósito do valor integral da dívida em discussão, foi outorgada tutela de urgência suspendendo a exigibilidade do IPTU (id. 39224518).
Houve embargos de declaração, pugnando que a suspensão fosse restrita ao valor efetivamente depositado em Juízo (id. 39224999). Houve réplica (id. 39225008), após o que foram julgados e rejeitados os declaratórios que adversaram interlocutória (o ato judicial foi erroneamente identificado como sentença, id. 39224995). As partes foram para manifestarem interesse na produção de provas.
O promovido limitou-se a sustentar que o ônus da prova dos fatos que alegou é da parte demandante (id. 58353841), ao passo que a demandante pugnou por julgamento antecipado da lide (id. 58685601). Instado a manifestar-se, a representante do Ministério Público com exercício nesta unidade judiciária expressou desinteresse em atuar no feito (id. 63161074). Quando o feito já aguardava julgamento, a autor comunicou a notificação de débitos quanto aos anos de 2022 (id. 69194083), pelo que, requereu extensão dos efeitos da tutela de urgência antes concedida, mediante depósito do valor cobrado.
Nada obstante, depósito não houve. Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. A lide desafia solução simples. Dispõe o art. 474 do CC, de forma clara a mais não poder, que cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito (dispensando, em decorrência, interpretação judicial). Na escritura pública de doação em pagamento que restou referida nos autos, havia previsão de cláusula resolutiva, consistente em baixa na prenotação relacionada com averbação de certidão originária da 28ª Vara Cível de Fortaleza, Processo n. 0041379-56.2021.8.06.0001. Ora, o mais superficial exame do documento de id. 39225020 (AV-6-14.640, p. 3) evidencia que a baixa somente ocorreu em 10 de abril de 2014 (data mencionada na inicial, posterior ao prazo fixado na condição resolutiva em discussão). Em outras palavras, a dação em pagamento restou desconstituída pela implementação da condição resolutiva. Recorde-se que a dação deu-se no ocaso de 2013 e o prazo fixado para sua convalidação exauriu-se no início de 2014. Sendo assim, em 2021 (exercício a partir do qual o promovido cobrou da autora o IPTU do imóvel em questão), a demandante já não possuía vínculo de nenhuma com o referido bem. Por assim entender, julgo PROCEDENTE a ação, para estabelecer que nenhum valor pode ser cobrado da autora a título de IPTU do imóvel objeto da inscrição n. 509519-0, seja com relação ao exercício de 2021, seja com relação a qualquer dos exercícios subsequentes. Despicienda deliberação judicial a respeito de períodos anteriores, que não foram mencionados na inicial, nem há registro de que tenham sido cobrados. Tal como decido. Após o trânsito em julgado, a autora poderá levantar os valores que estão depositados em Juízo. Custas e honorários pelo réu, os últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.
R.
I. Se sobrevier recurso voluntário, intime-se para resposta e, após, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Caso contrário, realizadas a baixa e as anotações de estilo e expedido o alvará necessário, arquivem-se os autos.
Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
27/02/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137353649
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27/02/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 10:49
Conclusos para despacho
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15/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/07/2023 23:59.
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27/06/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:02
Decorrido prazo de FABIO NOIL KALINOSKI em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:02
Decorrido prazo de VANESSA GONCALVES em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 15:29
Juntada de Ofício
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09/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 13:22
Conclusos para decisão
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26/04/2023 08:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0283481-94.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] A.M.C.
TEXTIL LTDA.
REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO (1) Intimem-se as partes para, em 10 dias, manifestarem-se acerca do interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as.
Silêncio importará em renúncia ao direito de produzi-las. (2) Após, vista ao Ministério Público, pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 178 do CPC. (3) Por fim, com ou sem manifestação, conclusos para decisão. (4) Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 09:49
Conclusos para despacho
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04/11/2022 16:26
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/10/2022 09:51
Mov. [73] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/09/2022 22:56
Mov. [72] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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29/09/2022 15:42
Mov. [71] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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08/09/2022 21:52
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
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08/09/2022 21:52
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
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08/09/2022 21:51
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
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08/09/2022 21:51
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
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14/08/2022 04:09
Mov. [66] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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06/08/2022 08:59
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0590/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 2901
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04/08/2022 03:06
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2022 15:02
Mov. [63] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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03/08/2022 15:02
Mov. [62] - Documento Analisado
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03/08/2022 15:00
Mov. [61] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
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03/08/2022 15:00
Mov. [60] - Informação
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02/08/2022 13:29
Mov. [59] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração: Isso posto, ausente hipótese ensejadora do manejo dos aclaratórios, hei por bem conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO. Expedientes necessários.
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20/04/2022 13:06
Mov. [58] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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20/04/2022 13:06
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
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20/04/2022 13:06
Mov. [56] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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20/04/2022 12:58
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
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20/04/2022 12:58
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
-
20/04/2022 12:58
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
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31/03/2022 21:25
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0291/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 2815
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30/03/2022 09:39
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0291/2022 Teor do ato: Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se acerca dos embargos de declaração de páginas 92/95. Advogados(s): Jose Carlos Müller (OAB 2080/SC)
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30/03/2022 09:27
Mov. [50] - Documento Analisado
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29/03/2022 09:06
Mov. [49] - Mero expediente: Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se acerca dos embargos de declaração de páginas 92/95.
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07/02/2022 18:26
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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01/02/2022 02:28
Mov. [47] - Certidão emitida
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31/01/2022 10:45
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01844624-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 31/01/2022 10:13
-
27/01/2022 21:18
Mov. [45] - Encerrar análise
-
27/01/2022 21:15
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
27/01/2022 21:15
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
27/01/2022 21:15
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
27/01/2022 21:14
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
27/01/2022 21:13
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
27/01/2022 21:13
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
27/01/2022 21:13
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
27/01/2022 21:04
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
27/01/2022 21:03
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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27/01/2022 21:03
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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27/01/2022 09:28
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01837567-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 27/01/2022 09:13
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27/01/2022 09:28
Mov. [33] - Entranhado: Entranhado o processo 0283481-94.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
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27/01/2022 09:28
Mov. [32] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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24/01/2022 19:46
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0043/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 2769
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21/01/2022 01:51
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2022 17:03
Mov. [29] - Certidão emitida
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20/01/2022 14:58
Mov. [28] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2022 12:54
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/01/2022 19:58
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0651/2021 Data da Publicação: 10/01/2022 Número do Diário: 2758
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20/12/2021 04:51
Mov. [25] - Certidão emitida
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17/12/2021 09:34
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0651/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se sobre a contestação acostada às páginas 68/77 Expedientes necessários. Advogados(s): Jose Carlos Müller (O
-
17/12/2021 07:14
Mov. [23] - Documento Analisado
-
15/12/2021 19:09
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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15/12/2021 16:48
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02504158-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/12/2021 16:44
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15/12/2021 09:22
Mov. [20] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se sobre a contestação acostada às páginas 68/77 Expedientes necessários.
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14/12/2021 21:04
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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14/12/2021 08:35
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02499107-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/12/2021 08:23
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09/12/2021 20:47
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0617/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 2751
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09/12/2021 17:04
Mov. [16] - Certidão emitida
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09/12/2021 15:51
Mov. [15] - Expedição de Carta
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07/12/2021 16:47
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02486617-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/12/2021 16:31
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07/12/2021 11:33
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2021 11:21
Mov. [12] - Documento Analisado
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06/12/2021 19:57
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0606/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 2749
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06/12/2021 18:18
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2021 11:46
Mov. [9] - Conclusão
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03/12/2021 10:35
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2021 10:33
Mov. [7] - Documento Analisado
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02/12/2021 18:23
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02477286-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 02/12/2021 17:55
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02/12/2021 18:04
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 02/12/2021 através da guia nº 001.1296097-73 no valor de 482,32
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02/12/2021 17:14
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1296097-73 - Custas Iniciais
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02/12/2021 10:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2021 09:21
Mov. [2] - Conclusão
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02/12/2021 09:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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