TJCE - 3057419-08.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167375895
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167375895
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3057419-08.2025.8.06.0001 CLASSE:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO:[Eletiva] REQUERENTE: FRANCISCA PAULA LIRA DIAS COSTA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO Cuidam-se de recurso de embargos de declaração (ID 167364703), interpostos pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, cuja pretensão é o suprimento de suposto equívoco deste juízo, na decisão de ID 166741968, em relação à contradição no dispositivo da decisão, que concedeu o tratamento em favor de pessoa diversa.
A manifestação recursal foi interposta tempestivamente, em consonância ao que estabelece o art. 1.023, do CPC.
Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório, segue a decisão.
Pois bem.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Na hipótese, a parte recorrente apontou suposta contradição, uma vez que concedeu o procedimento de tireoidectomia total c/ esvaziamento ganglionar para a Sra.
Rosimar Gonçalves de Freitas Maia, sendo forçoso admitir que deve ser conhecido o recurso.
A presente demanda fora proposta por FRANCISCA DE PAULA LIRA DIAS, pugnando pelo fornecimento dos procedimentos de Tireoidectomia Total, Linfadenectomia Cervical e Monitorização Neurofisiológica Intraoperatória, conforme prescrição médica.
Desse modo, assiste razão ao embargante, haja vista que a decisão embargada, por erro material, mencionou parte diversa da demandante.
Ante o exposto, conheço do presente recurso de embargos declaratórios e concedo-lhe provimento, para corrigir o parágrafo atinente ao dispositivo da decisão embargada, fazendo constar: "Por todo o exposto, à vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, forneça à parte autora, Sra.
FRANCISCA DE PAULA LIRA DIAS, no prazo razoável de 05 (cinco) dias úteis, os procedimentos de Tireoidectomia Total, Linfadenectomia Cervical e Monitorização Neurofisiológica Intraoperatória, com os itens tecnicamente essenciais à cirurgia, conforme relatório médico de ID 165877592, até ulterior deliberação do juízo.
Esta decisão deve fazer parte da decisão de ID 166741968, não podendo dela se dissociar.
Intimem-se as partes.
Expedientes Necessários.
Fortaleza-CE, 1 de agosto de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
11/08/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167375895
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11/08/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 06:12
Decorrido prazo de Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - Issec em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2025 15:18
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:46
Conclusos para despacho
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31/07/2025 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 21:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 21:29
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166741968
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29/07/2025 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166741968
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28/07/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166741968
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28/07/2025 19:59
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 18:19
Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 15:57
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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26/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165895469
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22/07/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 09:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3057419-08.2025.8.06.0001 CLASSE:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO:[Eletiva] REQUERENTE: FRANCISCA PAULA LIRA DIAS COSTA REQUERIDO: ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade.
Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do Art. 98 do CPC.
Quanto ao pleito liminar, considerando que em matéria de saúde o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica, considerando, ainda, a Recomendação nº 31 do CNJ, que o processo civil é alentado pelo princípio do contraditório e que não se visualiza possibilidade de perecimento do direito alegado pela parte autora, reservo a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a manifestação do NAT-CE.
Ademais, considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual deixo de designar a audiência prevista no art. 334, § 4º, inciso II, NCPC.
Cite-se o promovido e intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipatória, sem prejuízo do prazo legal para contestar, devendo os expedientes serem cumpridos, excepcionalmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência para apreciar o pleito.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE.
Oficie-se ao NAT, via e-mail, para acostar aos autos Nota Técnica sobre o caso, respondendo às seguintes indagações: a - Qual o tratamento disponibilizado atualmente pelo sistema público para a doença que acomete a parte autora, considerando as peculiaridades do presente caso; b - O procedimento cirúrgico requerido nesta ação se apresenta como indicado e eficiente para tratamento da doença que acomete a parte autora? Em caso positivo, pode e/ou deve ser realizado no caso da parte promovente? c - Existem estudos que comprovam a eficácia do referido procedimento cirúrgico diante da moléstia que acomete a parte requerente? d - Há possibilidade de contra indicação para algum tipo de paciente? Ou: a cirurgia é contra-indicada para o caso do autor? e - Existem outros tratamentos adequadas a parte autora? f - Existe alguma outra observação a ser feita especificamente em relação ao citado procedimento cirúrgico no presente caso? Por fim, intime-se a parte autora para acostar declaração de hipossuficiência, devidamente assinada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após as providências e respostas, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 21 de julho de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165895469
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21/07/2025 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165895469
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21/07/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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