TJCE - 3000959-74.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166861970
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000959-74.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FRANCISCO HELDER CATUNDA DE SABÓIA RECLAMADO: MARIA AURISTELA RODRIGUES DE QUEIROZ GALDINO A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis vencidos e encargos contratuais.
A competência da presente ação deve observar o que dispõe o art. 4° da Lei 9.099/95, por conseguinte, para este tipo de demanda será averiguada a competência pelo domicílio da parte promovida.
Ainda, a partir da análise da inicial e dos documentos que a acompanham, não se depreende fundamento para a fixação da competência com base nas hipóteses dos incisos II e III do artigo supramencionado.
Assim, verificou-se, por meio do Sistema de Busca para Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Ceará, que o domicílio da parte promovida está inserido na jurisdição do 22º Juizado Especial Cível de Fortaleza. A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XXVI Encontro - MACEIÓ/AL). Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, pela incompetência territorial, o que faço com fundamento no art. 51, III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se audiência designada.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166861970
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30/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166861970
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30/07/2025 11:01
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/09/2025 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/07/2025 09:05
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/07/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 12:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/09/2025 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/07/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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