TJCE - 0000984-61.2017.8.06.0190
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Heraclito Vieira de Sousa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av.
Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0000984-61.2017.8.06.0190 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES MARTINS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença proferida em 30/08/2024, que julgou procedente a demanda para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado e condenar o embargante à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da embargada.
O embargante alega omissão na sentença quanto à necessidade de compensação dos valores eventualmente recebidos pela autora e ao retorno das partes ao status quo ante, invocando o Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça.
A embargada apresentou contrarrazões, sustentando o caráter protelatório dos embargos e reiterando a fraude comprovada pelo laudo pericial grafotécnico. É o relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, verifica-se que a sentença embargada, ao declarar a nulidade do contrato e determinar a restituição dos valores descontados, não abordou expressamente a questão da compensação de valores eventualmente recebidos pela autora em decorrência do empréstimo fraudulento, o que constitui consequência lógica da aplicação do princípio da restituição ao status quo ante previsto no art. 182 do Código Civil.
Assim, CONHEÇO EM PARTE dos presentes Embargos de Declaração, apenas no tocante ao esclarecimento sobre a compensação de valores, rejeitando-os quanto aos demais pontos que visam ao reexame do mérito já decidido.
A sentença embargada declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado com base no laudo pericial grafotécnico que atestou, com 86,36% de divergência, que a assinatura aposta no contrato questionado não partiu do punho caligráfico da autora (ID 109133127).
Conforme estabelece o art. 182 do Código Civil, "anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente".
O Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da impugnação de assinatura em contratos bancários, estabelece que "o consumidor tem o dever de colaborar com a Justiça, devendo juntar aos autos extrato da conta corrente do período da suposta contratação, a fim de comprovar que não houve o crédito do valor do empréstimo em sua conta".
Embora a nulidade do contrato tenha sido devidamente reconhecida em razão da fraude na assinatura, o princípio da restituição integral exige que ambas as partes retornem ao estado anterior à contratação.
Dessa forma, esclareço que a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da embargada deverá observar eventual compensação com os valores que tenham sido efetivamente creditados em sua conta corrente em decorrência do empréstimo fraudulento, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, mediante apresentação de extratos bancários do período da contratação.
Quanto aos demais aspectos suscitados pelo embargante, verifica-se que não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada que justifique sua modificação.
A nulidade do contrato foi devidamente fundamentada na prova pericial grafotécnica, que constitui prova técnica robusta e conclusiva.
O ônus de provar a autenticidade da assinatura, conforme Tema 1061 do STJ e art. 429, II, do CPC, recaía sobre a instituição financeira, que não se desincumbiu adequadamente desse encargo.
A responsabilidade objetiva do banco por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias encontra-se consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Embora os embargos busquem, em parte, o reexame de questões já decididas, não se vislumbra a configuração de litigância de má-fé que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, considerando que houve efetiva omissão quanto à compensação de valores, o que legitima parcialmente a irresignação do embargante.
A sentença embargada limitou-se a declarar a nulidade do contrato e determinar a restituição dos valores descontados, não havendo omissão quanto aos pedidos de danos morais e repetição do indébito em dobro, que foram implicitamente rejeitados por não terem sido expressamente acolhidos na parte dispositiva.
A análise desses pedidos já foi realizada quando do julgamento da demanda, não cabendo sua revisão via embargos de declaração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para esclarecer que: a) A restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da embargada deverá observar eventual compensação com os valores que tenham sido efetivamente creditados em sua conta corrente em decorrência do empréstimo objeto da lide, a ser apurada em fase de liquidação de sentença; b) Para tanto, deverão ser apresentados extratos bancários do período da contratação que comprovem ou não o efetivo crédito dos valores do empréstimo na conta da embargada; c) Mantém-se inalterada a declaração de nulidade do contrato e a determinação de restituição dos valores, observada a compensação ora esclarecida.
REJEITO os embargos quanto aos demais pontos, por não configurarem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis pela via eleita.
Sem condenação em litigância de má-fé.
Intimem-se.
Quixadá, data da assinatura no sistema.
WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
31/10/2022 11:01
INCONSISTENTE
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31/10/2022 11:01
Baixa Definitiva
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12/08/2022 19:34
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 17:50
INCONSISTENTE
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12/08/2022 17:49
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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12/08/2022 17:49
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 17:45
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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12/08/2022 17:45
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 09:36
INCONSISTENTE
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19/07/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 00:26
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 00:00
INCONSISTENTE
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01/07/2022 11:21
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 20:56
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 08:33
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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30/06/2022 07:58
INCONSISTENTE
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29/06/2022 16:41
Expedição de Decisão.
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29/06/2022 16:41
Provimento por decisão monocrática
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02/08/2021 20:28
Conclusos para despacho
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02/08/2021 20:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/07/2021 18:27
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/07/2021 19:26
Expedição de Certidão.
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19/07/2021 00:00
INCONSISTENTE
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16/07/2021 17:19
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 15:54
INCONSISTENTE
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15/07/2021 10:43
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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15/07/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 17:18
Conclusos para despacho
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14/07/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 17:12
Distribuído por sorteio
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14/07/2021 15:43
Registrado para Retificada a autuação
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07/07/2021 07:26
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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