TJCE - 3001245-98.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167855249
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167855249
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07/08/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167855249
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07/08/2025 12:52
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/08/2025 08:31
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/08/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 18:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167249289
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001245-98.2025.8.06.0220 AUTOR: CAROL DISTRIBUIDORA LTDA - EPP REU: FULLZION LTDA DECISÃO I) Quanto à alegação de prevenção Da análise dos documentos acostados aos autos e em atenção aos critérios legais pertinentes, constata-se a inexistência de prevenção entre demandas.
Assim, tenha o feito seu trâmite regular.
II) Quanto à redesignação da audiência Verifico que a audiência foi designada para a sala de "Conciliação".
Considerando tratar-se de feito que demanda também instrução e julgamento, determino a redesignação da audiência para a sala de "Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA", a fim de possibilitar a adequada tramitação do feito.
III) Quanto à necessidade de emenda à petição inicial Determino que, em emenda à inicial, a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, documento comprobatório de endereço (conta de energia elétrica, água, telefone), EM NOME PRÓPRIO, documento este que se mostra indispensável à propositura da ação para fins de fixação territorial do Juízo competente.
Fornecido o documento a contento, caso tenha pedido de tutela provisória de urgência, voltem os autos à conclusão.
Caso não tenha pedido de urgência, designe-se audiência e proceda-se à citação e intimação da parte promovida para comparecer à audiência UNA designada.
O não fornecimento do documento ensejará a extinção do processo com esteio nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167249289
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01/08/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167249289
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31/07/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 23:05
Conclusos para decisão
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30/07/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/07/2025 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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