TJCE - 3006199-89.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:24
Confirmada a citação eletrônica
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12/08/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166225273
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 3006199-89.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Multas e demais Sanções] Polo Ativo: LUCIANO JUCA DOS SANTOS Polo Passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SOBRAL Vistos etc.
Após a determinação de intimação do autor para recolher as custas processuais devidas ou comprovar sua hipossuficiência de recursos alegada: "com a apresentação de comprovantes de despesas, comprovante de inscrição em cadastro social para pessoas de baixa renda, cópias das declarações de imposto de renda dos últimos 03 anos, extrato de veículos que possuir registrados no Detran-CE e extratos bancários de todas as contas que possuir, dos últimos 12 meses"; este apresentou a petição de ID n. 129660329, desacompanhada dos documentos determinados.
A parte apresentou apenas Informe de Rendimentos Financeiros de conta de stua titularidade na CEF (ID n. 129662003) e extratos de três meses (agosto, setembro e outubro/2024) da mesma conta na CEF (IDs n.129663832 a 129663836), para demonstração da hipossuficiência de recursos alegada.
Brevemente relatado.
Decido.
O autor não apresentou cópias de declaração de imposto de renda, tampouco extratos dos últimos 12 meses.
Como se observa das informações dos autos, o autor juntou apenas a informação de saldos em 2022/2023 constantes em sua poupança CEF e extratos de 3 meses com intensa movimentação de recebimentos e envio de PIX que alcançam unitariamente valores que chegam a R$1.500,00, sem outras informações patrimoniais relevantes além da indicação de valores recebidos e transferidos. É, portanto, evidente que não se foram apresentadas informações completas quanto ao patrimônio e renda do autor.
Assim, a documentação apresentada não é suficiente para comprovar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, uma vez que verifico a deliberada omissão de informações pela parte, em contrariedade com o que foi determinado nos autos.
Todos esses elementos dos autos não permitem concluir que o autor seja pessoa sem condições de arcar com os custos do processo.
A parte teve oportunidade de demonstrar seu patrimônio e condições financeiras, mas utilizou-se de subterfúgios, omitindo as informações sobre sua renda e despesas.
Mais uma vez, o proceder da parte autora revela que busca ocultar sua verdadeira condição econômica com o fim de obter os favores da gratuidade judiciária, mesmo não demonstrando sua hipossuficiência.
A simples declaração de pobreza, repito, gera presunção juris tantum de veracidade.
No entanto, cuida-se de presunção que pode ser afastada à luz dos elementos do feito, tal como a ausência de uma qualificação completa e fidedigna, o que faz presumir que a parte autora busca ocultar sua real situação financeira e econômica, tornando o pedido de gratuidade judiciária insubsistente.
Por outro lado, entendo possível o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
Destarte, indefiro a gratuidade postulada, por incompatível com a condição econômico/financeira do autor e o proveito econômico buscado nos autos, e determino a intimação da parte autora para recolher as custas processuais correspondentes, que poderão ser pagas em até 06(seis) parcelas (observando o valor da causa corrigido em emenda), sendo a primeira no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Fica a parte advertida que a falta de pagamento de qualquer parcela no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais, na forma do art. 29, da Resolução n° 23/2019 do Órgão Especial do Egrégio TJCE.
Paga a primeira parcela, prossegue o feito. Deixo de designar audiência preliminar neste momento, por constatar a ocorrência da hipótese prevista no CPC, art. 334, § 4º, II, sem descartar, no entanto, a possibilidade de determinar a realização do ato posteriormente (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, se for o caso.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação, no prazo legal, contados na forma do art. 231, inciso II, do CPC, sob pena de revelia(CPC, arts. 344 e 345).
Expedientes necessários.
ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinado por certificação digital) -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166225273
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30/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166225273
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30/07/2025 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 07:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
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29/01/2025 02:58
Decorrido prazo de LUCIANO JUCA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2024. Documento: 126972497
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126972497
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26/11/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126972497
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26/11/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 08:28
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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