TJCE - 3000364-60.2025.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 162763821
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000364-60.2025.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDNEUDA DA SILVA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA EDNEUDA DA SILVA em desfavor de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Cumpre-me destacar que a relação discutida nos autos é de consumo, versando sobre matéria de ordem pública e de interesse social, a ensejar aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90. Assim, por tratar-se nitidamente de relação de consumo, e, ainda, considerando a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente a parte ré, HEI POR BEM DETERMINAR a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Passo a tratar do pedido liminar (tutela provisória de urgência) constante da peça vestibular. As declarações e os documentos trazidos aos autos pela parte reclamante, não são suficientes para a concessão de provimento judicial liminar.
Apenas com a formação do contraditório, através da apresentação de contestação e juntada de novos documentos, será possível a visualização do cenário fático-jurídico da demanda. Com base na simples alegação feita na inicial, a autora não logrou êxito em configurar a probabilidade do direito da parte autora (1º requisito da tutela de urgência).
Igualmente, não identificou, por ora, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (2º requisito da tutela de urgência).
De igual forma, entendo que o pedido de tutela se confunde com o mérito. Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de sua reanálise, após a formação do contraditório. Dê-se ciência às partes do teor desta decisão. À Secretaria para que proceda à designação de data e horário para a realização da audiência de conciliação, conforme pauta disponível. Intimem-se as partes para a audiência de conciliação que ocorrerá por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams; Ciência às partes de que, havendo eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual, deverão as mesmas comunicá-la até o momento da abertura da audiência, via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos. Expedientes necessários. Cumpra-se.
Jijoca de Jericoacoara/CE, data da assinatura no sistema. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito - Respondendo -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 162763821
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18/07/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162763821
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03/07/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:06
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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26/06/2025 17:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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25/06/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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