TJCE - 3012152-16.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:13
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO DE CASTRO PINHEIRO em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 19:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25626461
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3012152-16.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO DE CASTRO PINHEIRO AGRAVADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luís Roberto de Castro Pinheiro, figurando como agravado o Estado do Ceará, em face do comando proferido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na transferência imediata do autor para hospital terciário com unidade cardiológica.
Nas razões recursais, a agravante sustenta, em suma, a que apresenta quadro clínico de infarto agudo do miocárdio (CID I21.4) e insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida, havendo indicação médica para realização de cateterismo urgente em unidade especializada, o que estaria sendo obstado pela demora na transferência.
Ao final, súplica pela antecipação da tutela recursal pretendida e, no mérito, a concessão imediata da transferência em hospital terciário com unidade cardiológica, para acompanhamento e tratamento. É o breve relato. Decido.
Torna-se imperioso consignar que para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal nos termos do art. 995 do CPC é necessária a demonstração escorreita do atendimento aos requisitos das tutelas provisórias de urgência previstos no art. 300 da lei processual, quais sejam, o fumus boni iuris, que se consubstancia na plausibilidade da tese jurídica exposta pelo recorrente que leva à presunção de que logrará êxito quando do julgamento do mérito do recurso, e o periculum in mora, que se traduz no risco de dano com a demora na apreciação do pleito recursal. Analisando a questão trazida à baila, em juízo de cognição sumária, própria do momento, entendo não estarem presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da súplica do agravante.
Os documentos apresentados na petição inicial demonstram a necessidade de transferência para um hospital com unidade cardiológica, no entanto, neste momento de cognição sumária, não se evidencia risco iminente de óbito.
Dessa forma, não há justificativa para a concessão da antecipação de tutela, assim a ausência de elementos suficientes que justifiquem o preterimento de outros pacientes na fila de espera do SUS, portanto, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não restaram comprovados.
Embora exista indicação médica de transferência, não há nos autos prova de que o agravante esteja desassistido, tampouco que a manutenção temporária no hospital de origem esteja comprometendo irremediavelmente sua saúde ou vida.
Ao contrário, verifica-se que ele está sob cuidados médicos e que há solicitação regular de leito junto à CRL.
Reconheço que a questão em análise é extremamente complexa e exige uma reflexão aprofundada sobre as particularidades do caso e suas implicações.
No presente momento, não há evidências de que a autoridade administrativa tenha agido em prejuízo ao suposto direito da parte requerente.
Cumpre ressaltar que não se está analisando o mérito da causa, a partir de um exame profundo da controvérsia objeto dos autos.
Nesta fase de cognição sumária na qual a análise dos fatos é meramente perfunctória e precária. Mister ressaltar que esta decisão é liminar e não exaure o objeto do agravo, podendo ser modificada por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Ex positis, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar suas contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC).
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, em obediência às disposições do art. 1.019, III, do CPC/2015, voltando-me em seguida conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G5 -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25626461
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24/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25626461
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23/07/2025 17:08
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 17:22
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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