TJCE - 3000485-23.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:13
Conclusos para despacho
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27/10/2023 15:13
Processo Desarquivado
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27/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:09
Expedição de Alvará.
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09/10/2023 03:34
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70125463
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70101408
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000485-23.2023.8.06.0220 REQUERENTE: EVERSON CAVALCANTE CATALDO REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., MAECIO B.
DE CARVALHO SERVICO DE HOTELARIA LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 53,64, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 69813624.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/10/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70101408
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03/10/2023 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 17:26
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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19/09/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68597651
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68597651
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000485-23.2023.8.06.0220 AUTOR: EVERSON CAVALCANTE CATALDO REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., MAECIO B.
DE CARVALHO SERVICO DE HOTELARIA LTDA DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 53,64. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção]. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Icléa Aguiar Araújo Rolim JUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDO -
13/09/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68597651
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13/09/2023 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/09/2023 22:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 10:16
Conclusos para despacho
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31/08/2023 05:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67522061
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67522061
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29/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁ22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA DESPACHO Transitada em julgado a sentença/acórdão proferido e diante da ausência de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Inerte a parte, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
28/08/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 16:42
Conclusos para despacho
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26/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
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26/08/2023 16:41
Transitado em Julgado em 26/08/2023
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26/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:17
Decorrido prazo de FELIPE DA MOTTA BRANDAO FRANCO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:16
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/08/2023. Documento: 65310596
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65310596
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000485-23.2023.8.06.0220 AUTOR: EVERSON CAVALCANTE CATALDO REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., MAECIO B.
DE CARVALHO SERVICO DE HOTELARIA LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e pedido liminar, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por EVERSON CAVALCANTE CATALDO em desfavor de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A e MAECIO B.
DE CARVALHO SERVICO DE HOTELARIA LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor narra, em sua inicial, que adquiriu, por engano, diária de hospedagem com a segunda ré, através de plataforma virtual de reservas operado pela primeira ré.
Relata que, constatado o engano, rapidamente acionou a primeira requerida para efetuar o cancelamento e reaver o valor descontado de seu cartão de crédito.
Contudo, reclama que a primeira promovida ressarciu parcialmente o valor dispendido, cobrando taxa de cancelamento com a qual não concorda.
Diante disso, o autor pleiteia a condenação das rés em repetição do indébito, para devolução em dobro da quantia paga, bem como indenização por danos morais.
Em contestação (id. 64219964), a Hotel Urbano invocou preliminar de ausência do interesse de agir, aduzindo já ter repassado ao autor a quantia que lhe é de direito.
No mérito, sustenta a regularidade da multa aplicada, considerando que a reserva e o pedido de cancelamento se deram na mesma data programada para o check-in.
Com isso, requereu a improcedência total da ação.
Por sua vez, o promovido Maécio B. de Carvalho (Hotel Costa do Atlântico), apresentou contestação no id. 64221402, abordando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também alegou a validade da multa aplicada ao autor.
Por fim, também pediu pela improcedência dos pedidos autorais.
Conciliação sem êxito.
Dispensada a produção de prova oral.
Réplica devidamente apresentada, Id. 65065661, com reiteração dos pedidos iniciais formulados. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Destaco, a priori, o julgamento antecipado da lide, vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/15, e as partes não requereram outros tipos de produção de provas.
II) Preliminares a) Da ausência do interesse de agir.
Em sede de preliminar, a parte requerida assevera ausência de interesse processual, fundada na ausência de pretensão resistida do autor, pontuando que já havia efetivado o ressarcimento devido, requerendo, por isso, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VI, do CPC.
Contudo, hei por bem afastar a preliminar, por entender que se a parte demandada vem aos autos para se opor à pretensão autoral, esvaziando por inteiro a alegação de falta de interesse processual, atrai-se a análise do mérito, nesse caso, para investigar a validade do valor controvertido e reclamado pelo autor. b) Da ilegitimidade passiva ad causam Em relação à referida preliminar, vejo que não merece acolhida, tendo em vista que a segunda ré deve ser considerada como integrante da cadeia de fornecimento, haja vista ter interesse lucrativo na transação comercial, tornando-se igualmente responsável pelos danos eventualmente causados.
Assim, com base no art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º do CDC, afasto a preliminar.
III) Questões de mérito.
Inicialmente, registre-se que a relação processual trazida à análise no presente feito é de ser regida à luz das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, levando a efeito os conceitos estabelecidos nos arts. 3º do aludido Codex.
Destarte, necessário se mostra trazer à incidência as normas protetivas constantes dos art. 6º, VIII.
O caso em questão discute a validade da cobrança de multa por cancelamento de reserva de hospedagem feito no mesmo dia programado para início da execução dos serviços.
Destaca-se que, por tratar-se de relação consumerista na qual se discute danos decorrentes da má prestação de um serviço, a inversão do ônus da prova decorre do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, o art. 49 do mesmo diploma legal traz a hipótese de desistência do consumidor, no prazo máximo de sete dias, de serviço contratado ou de produto adquirido em ambiente virtual e afins.
Vejamos: Art. 49 - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
No caso concreto, embora o autor tenha contratado e pedido o cancelamento da reserva no mesmo dia, independentemente do motivo, possui respaldo pela norma consumerista, sendo vedado à promovida Hurb exigir multa por cancelamento.
Registre-se que a responsabilidade é solidária entre ambas as empresas promovidas, tendo em vista que fazem parte da cadeia de fornecimento.
Dessa forma, registo, de logo, a abusividade da taxa de cancelamento aplicada.
Quanto ao valor pago, o mesmo resta comprovado nos autos (ID nº 58255960), diminuindo-se o valor parcialmente estornado (ID nº 58255962), restando ao autor receber o que representa a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais), a qual deverá ser restituída ao promovente, devidamente atualizado e com juros, de forma simples, tendo em vista não se tratar de cobrança indevida, mas erro do autor, quando da realização da reserva da diária de hotel, sendo o pagamento equivocado do autor e portando não devendo ser aplicado o art. 42, do CDC.
Já em relação aos danos morais, na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pelo promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização pelo desvio do tempo produtivo, pois as tratativas de cancelamento e reclamação no portal "reclame aqui" ocorreram no mesmo dia da reserva e cancelamento, não ficando evidenciada a perda do tempo útil do autor.
Ainda que se falasse em lesão aos direitos de personalidade, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pelo promovente, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face das requeridas.
Pelo contexto do julgamento proferido e dada a ausência de comprovação da parte contrária, indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) Condenar as rés, solidariamente, a devolução do valor da multa, de forma simples, devendo pagar ao autor a quantia de R$50,00, a ser corrigido (INPC) e com juros de mora (1% ao mês) a partir do evento danoso; b) Indeferir o pedido de indenização por danos morais, uma vez não demonstrada a perda do tempo útil do autor, tampouco lesão aos seus direitos de personalidade. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, da Lei 9.099/95.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade").
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
08/08/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 06:40
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 22:37
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 11:35
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/07/2023 09:15
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 08:26
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000485-23.2023.8.06.0220 AUTOR: EVERSON CAVALCANTE CATALDO REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., MAECIO B.
DE CARVALHO SERVICO DE HOTELARIA LTDA Parte intimada: EVERSON CAVALCANTE CATALDO Rua Ildefonso Albano, 1120, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60115-125 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento – UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 13/07/2023 10:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado.
Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 24 de abril de 2023.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
24/04/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 05:55
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/04/2023 05:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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