TJCE - 3000494-51.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/09/2023 12:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2023 17:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2023 09:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/09/2023 00:00 Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67649345 
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                                            31/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67649345 
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                                            31/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
 
 Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000494-51.2023.8.06.0101 Promovente(s) JOAO RAIMUNDO DE SOUSA Promovido(a) BANCO BRADESCO SA Ação [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
 
 Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
 
 Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Matrícula.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE
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                                            30/08/2023 11:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/08/2023 16:39 Juntada de documento de comprovação 
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                                            28/08/2023 15:23 Expedição de Alvará. 
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                                            24/08/2023 02:06 Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/08/2023 23:59. 
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                                            17/08/2023 12:22 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2023 12:22 Transitado em Julgado em 17/08/2023 
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                                            17/08/2023 00:00 Publicado Sentença em 17/08/2023. Documento: 66798963 
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                                            16/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 66798963 
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                                            16/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
 
 Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
 
 WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000494-51.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] REQUERENTE: JOAO RAIMUNDO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
 
 Apesar da parte executada ter comprovado parcialmente o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 65815915, a parte exequente, em petição de ID de nº 66788109, veio renunciar ao valor excedente ao que foi requerido no pedido de cumprimento de sentença, razão pela qual julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
 
 II, do CPC.
 
 Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal e, arquivem-se os autos. Sem custas.
 
 P.R.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
 
 Vanessa Malveira Cavalcanti Juíza de Direito em respondência
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                                            15/08/2023 19:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/08/2023 19:21 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            15/08/2023 15:09 Conclusos para julgamento 
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                                            15/08/2023 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2023 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2023 00:00 Publicado Decisão em 02/08/2023. Documento: 64970855 
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                                            01/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64970855 
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                                            01/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
 
 Anastácio Braga, 380, Centro .
 
 Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000494-51.2023.8.06.0101 EXEQUENTE: JOAO RAIMUNDO DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Valor da Execução: R$ 9.571,95 DECISÃO R.H.
 
 Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
 
 Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
 
 Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
 
 O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
 
 Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
 
 Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
 
 Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
 
 A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
 
 Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
 
 Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
 
 Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
 
 E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
 
 Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
 
 E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
 
 Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
 
 Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
 
 Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
 
 Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
 
 Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
 
 E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
 
 Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
 
 Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
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                                            31/07/2023 08:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            31/07/2023 08:33 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            28/07/2023 12:58 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2023 12:57 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            28/07/2023 12:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/07/2023 12:56 Processo Desarquivado 
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                                            25/07/2023 09:38 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            24/07/2023 17:50 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            18/07/2023 12:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/07/2023 12:05 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2023 12:05 Transitado em Julgado em 04/07/2023 
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                                            13/07/2023 18:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2023 04:59 Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/07/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 03:09 Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/07/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 03:09 Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO DE SOUSA em 04/07/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 00:00 Publicado Sentença em 20/06/2023. 
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                                            19/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023 
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                                            19/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
 
 Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000494-51.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO RAIMUNDO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por JOÃO RAIMUNDO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A., por meio da qual pleiteia anulação de contrato bancário com repetição do indébito e indenização por danos morais em razão da cobrança de tarifas bancárias, anuidade de cartão de crédito, IOF, encargos de limite crédito pessoal, encargos de limite de cheque especial e taxas de juros que assevera não ter contratado.
 
 Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
 
 O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental, tendo em vista que a parte reclamada não apresentou qualquer documento sobre a avença em azo.
 
 Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A parte autora afirma que vem sendo realizados descontos em sua conta bancária a saber: Tarifa bancária de rubrica “PACOTE PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, anuidade de cartão de crédito, IOF, encargos de limite de crédito, encargos de limite de crédito de cheque especial e taxas de juros, os quais não reconhece (ID 58183246, 58183251, 58’83252, 58183261, 60201108 e 60201110).
 
 A parte reclamada alega que as imputações das tarifas e dos serviços foram realizadas de forma legítima, uma vez que fora realizado entre as partes negócio jurídico válido (ID 59712481).
 
 Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
 
 O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
 
 Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
 
 No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços “PACOTE PADRONIZADO PRIORITARIO I” é fato incontroverso.
 
 O banco acionado reconheceu a existência das tarifas descontadas e defendeu a sua licitude, no entanto não juntou o contrato específico à sua peça contestatória.
 
 Na mesma linha, com relação aos descontos da anuidade do cartão de crédito, entendo que os mesmos não são devidos, uma vez que a parte ré não juntou o contrato firmado entre as partes, não demonstrando a regularidade na operação.
 
 De outro lado, no que se refere aos outros serviços suscitados pelo autor, entendo que os mesmos são próprios da contratação e fazem parte da conta corrente, não possuindo nenhum ônus para o autor, caso ele não os use.
 
 Assim, cotejando as provas apresentadas com as assertivas trazidas, verifico que o demandado não conseguiu demonstrar a quebra de sua responsabilidade.
 
 Por este motivo deve responder de forma objetiva.
 
 A Súmula 479 do STJ, assim expõe: Súmula nº 479-STJ.
 
 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
 
 Assim sendo, diante dos elementos constantes nos autos, conclui-se que: em primeiro lugar, não houve contratação das tarifas “PACOTE PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” e da anuidade de cartão de crédito; e, em segundo lugar, mostra-se ilegal a exigência de direito de crédito sustentado pelo banco réu, que efetuou indevidos descontos na conta bancária da parte demandante, o que enseja repetição dos valores eventualmente descontados e obrigação de indenizar pelos danos experimentados.
 
 Logo, conforme pedido na exordial, é devida a restituição, na forma simples, de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
 
 Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
 
 Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
 
 Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
 
 Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a suspensão dos descontos na conta bancária da parte Requerente nos valores atualmente cobrados, visto que são oriundos das tarifas “PACOTE PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” bem como a anuidade de cartão de crédito não contratados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
 
 Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Conceder a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos na conta bancária da parte Requerente, visto que são oriundos da tarifa bancária de rubrica “PACOTE PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” e “anuidade de cartão de crédito” não contratados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) Declarar inexistentes os contratos relativos à adesão ao pacote de serviços “PACOTE PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” e anuidade de cartão de crédito, e consequentemente DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas deles decorrentes; c) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos em apreço na conta bancária da parte autora.
 
 Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o primeiro desconto, relação extracontratual, já que foi declarada a inexistência do pacto. e) JULGO IMPROCEDENTE ao pleito pertinente aos encargos de limite de crédito pessoal, encargos de limite de crédito de cheque especial, taxas de juros e IOF.
 
 Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
 
 Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos, e a reclamada pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença.
 
 Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
 
 Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
 
 Transitada em julgado, arquive-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
 
 Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 P.R.I Expedientes Necessários.
 
 Itapipoca (CE), data da assinatura digital.
 
 SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito
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                                            16/06/2023 16:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/06/2023 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2023 16:42 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            05/06/2023 12:45 Conclusos para julgamento 
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                                            04/06/2023 20:57 Juntada de Petição de réplica 
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                                            01/06/2023 15:39 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            01/06/2023 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2023 10:17 Audiência Conciliação realizada para 01/06/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca. 
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                                            26/05/2023 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2023 19:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/04/2023 00:00 Publicado Decisão em 24/04/2023. 
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                                            21/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
 
 Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000494-51.2023.8.06.0101 AUTOR: JOAO RAIMUNDO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos em conclusão.
 
 Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita.
 
 Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
 
 Lado outro, quanto à tutela antecipada requestada, reservo-me a apreciá-la após a formação do contraditório, quando munido de suficientes elementos de convicção.
 
 Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
 
 Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
 
 Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
 
 Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
 
 Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 01/06/2023 10:00, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
 
 Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
 
 Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE.
 
 Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
 
 Após, voltem os autos conclusos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
 
 Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
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                                            21/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023 
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                                            20/04/2023 18:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            20/04/2023 18:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2023 18:09 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/04/2023 13:48 Conclusos para decisão 
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                                            20/04/2023 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2023 13:48 Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca. 
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                                            20/04/2023 13:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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