TJCE - 3015607-83.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 169737545
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 169737545
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05/09/2025 00:00
Intimação
Sentença 3015607-83.2025.8.06.0001 AUTOR: JOAO PAULO GOES BEZERRA REU: CAROLINA ARAUJO BEZERRA
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Alteração Contratual Societária e seus Aditivos proposta por João Paulo Goes Bezerra em desfavor de Carolina Araujo Bezerra, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra o autor que, em 2003, ele, João Paulo Goes Bezerra, e seus irmãos, Bonifácio Lima de Goes Bezerra e Carolina Araujo Bezerra, ora ré, constituíram a sociedade empresária denominada Construtora Rosa Santa Ltda, sendo interrompida a harmonia societária, em 2013, quando o genitor dos sócios, José de Ribamar Bezerra, protocolou junto à Junta Comercial um aditivo ao contrato social da referida construtora.
Este aditivo, cuja validade é o cerne da presente demanda, promoveu alterações societárias de grande monta, incluindo o próprio José de Ribamar Bezerra como sócio administrador, ao mesmo tempo em que retirava o requerente e seu irmão, Bonifácio Lima de Goes Bezerra, da sociedade e reduzia a participação percentual de Carolina Araujo Bezerra para apenas 1% (um por cento) do capital social.
Alega que sua assinatura no documento foi falsificada, uma vez que nunca manifestou interesse em se retirar da empresa ou transferir suas cotas.
Com isso, destaca que o aditivo fraudulento implicou a transferência de 33% (trinta e três por cento) do capital social que lhe cabia para seu genitor.
A descoberta da suposta fraude ocorreu em 21 de janeiro de 2016, quando o autor, ao tentar obter uma certidão negativa da Construtora Rosa Santa Ltda. junto à Receita Federal, foi surpreendido com a existência do mencionado aditivo.
Sobre isso, explica que apenas Carolina Araujo Bezerra figura no polo passivo da ação porque seu pai, José de Ribamar Bezerra, faleceu no dia 03 de abril de 2020, em meio à apuração do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), nos autos do Inquérito Policial nº 0141239-88.2016.8.06.0001.
Acrescenta que, no curso do inquérito policial, foram realizadas diversas diligências, incluindo a perícia grafotécnica, tendo sido os laudos periciais (ID 138148653 e ID 138148654) produzidos para analisar as assinaturas dos envolvidos no aditivo, com exceção de José de Ribamar Bezerra, em decorrência de seu estado crítico de saúde e posterior falecimento.
O óbito foi comunicado nos autos do inquérito, gerando a consequente extinção da punibilidade, tendo havido o arquivamento do inquérito policial pelo Ministério Público em 16 de fevereiro de 2021, fundamentando-se na extinção da punibilidade pela morte do agente, conforme o art. 107, inciso I, do Código Penal.
A sentença proferida em 19 de fevereiro de 2021 (ID 138148651, fls. 266-267) acolheu o parecer ministerial, declarando extinta a punibilidade de José de Ribamar Bezerra e determinando o arquivamento do feito.
Todavia, o laudo produzido mediante comparação das assinaturas dos outros envolvidos teria se concluído, de forma inequívoca, que a assinatura atribuída ao autor no aditivo fraudulento não correspondia à sua caligrafia, tomando como base outras assinaturas autênticas do autor.
Afirma que a ação anulatória tem prazo de prescrição de 4 anos, a partir da data em que foi celebrado o ato, sendo o recebimento de denúncia ou apuração de inquérito em outro processo é causa interruptiva desse prazo.
Assim, sustenta a nulidade absoluta do aditivo contratual com base na falsificação de sua assinatura, o que configura um vício de consentimento insanável.
A falsidade documental, por si só, é apontada como causa suficiente para macular o ato jurídico, tornando-o nulo de pleno direito; para tanto, invoca o Art. 166, inciso II, do Código Civil.
Adicionalmente, argumenta que a conduta perpetrada configura, inequivocamente, uma fraude, consubstanciada na intenção de lesar o autor e apropriar-se de suas quotas sociais sem o seu consentimento, nos termos do Art. 171, inciso II, do Código Civil.
Sobre isso, enfatiza a má-fé, a ardilosidade e o dolo empregados na falsificação da assinatura e na transferência das quotas sociais como elementos que evidenciam a intenção de prejudicar o demandante, justificando a decretação da nulidade do aditivo contratual.
Desse modo, a ausência de manifestação livre, consciente e voluntária do demandante, somada à patente fraude, imporiam a declaração de nulidade do aditivo, visando o restabelecimento do status quo ante e a garantia do pleno exercício dos direitos societários do autor.
Por fim, assevera que a extinção da punibilidade de José de Ribamar Bezerra, em decorrência de seu falecimento no curso do inquérito policial, não impede a anulação do ato jurídico fraudulento na esfera cível, tendo em vista a independência entre as esferas cível e penal, nos termos do Art. 935 do Código Civil.
Com isso, desde que comprovada a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo suportado pela vítima, haveria o reconhecimento da responsabilidade civil.
Assim, argumenta que a falsificação da assinatura do autor e a transferência fraudulenta de suas quotas sociais configuram, inequivocamente, um ilícito civil, independentemente da eventual responsabilização criminal do agente, sendo a anulação do ato jurídico viciado medida que se impõe para restabelecer a legalidade e reparar os danos causados ao demandante, independentemente do desfecho da ação penal.
Defende, ainda, a legitimidade passiva de Carolina Araujo Bezerra, afirmando que, embora não se alegue sua participação direta na falsificação, sua condição de sócia remanescente da Construtora Rosa Santa Ltda. e seu interesse na manutenção do ato jurídico questionado a tornam parte legítima para figurar na lide.
Portanto, a legitimidade passiva decorreria da pertinência subjetiva da ação e o interesse da ré na manutenção do aditivo que alterou a composição societária e transferiu as quotas do autor.
Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça, no mérito, pede a anulação do aditivo ao contrato social da Construtora Rosa Santa Ltda, datado de 11 de abril de 2013.
Procuração e documentos juntados, com destaque ao contrato social da Construtora Rosa Santa Ltda, ao aditivo ao contrato social, ao inquérito policial e ao laudo do exame grafotécnico.
Deferida a gratuidade da justiça.
A parte ré apresentou contestação, limitando-se, àquele momento, a exercer o seu direito constitucional ao contraditório, sem adentrar no juízo de valor sobre os fatos articulados na inicial, tampouco anuir ou impugnar formalmente os pedidos ali contidos.
Ainda, destaca que os fatos ora discutidos na seara cível encontram respaldo em documentação já colacionada aos autos, extraída do processo criminal nº 0141239-88.2016.8.06.0001, em que figura como objeto justamente a apuração da autenticidade das assinaturas constantes no aditivo contratual impugnado.
Acrescenta que, nos autos do processo criminal, há depoimento da contestante, prestado em 2017, relatando que tomou ciência do problema relacionado ao primeiro aditivo apenas posteriormente, mencionando que não participou de sua elaboração, tampouco assinou qualquer documento com sua anuência sabendo que era essa a finalidade.
Além disso, afirmou que, à época dos fatos, não mantinha envolvimento direto com a gestão societária da empresa.
Ademais, consta no mesmo procedimento criminal a realização de perícia grafotécnica que concluiu, com grau técnico de probabilidade, que a assinatura atribuída ao Sr.
João Paulo Góes Bezerra, ora autor, não corresponde à sua caligrafia.
Procuração e documentos colacionados.
Verificou-se que a contestação foi apresentada intempestivamente, com prazo final para manifestação em 02/06/2025 e protocolo em 04/06/2025.
Nesse contexto, a parte autora manifestou-se no sentido de que, apesar do reconhecimento da intempestividade, não possui interesse em criar qualquer óbice à regular instrução processual.
Assim, conclui que, apesar da juntada tardia da contestação, esta já se encontra nos autos e, de sua leitura, não se extrai qualquer prejuízo efetivo à parte autora.
Diante disso, e em nome do princípio da cooperação (Art. 6º do CPC), a parte autora não se opõe ao conhecimento da peça, desde que isso não implique em reabertura de prazos ou dilação indevida do feito, comprometendo o seu regular prosseguimento.
Manifestou-se a parte ré, alegando que o não cumprimento do prazo decorreu de problemas técnicos no sistema PJe, situação totalmente alheia à sua vontade, juntado prints do erro sistêmico.
Acolhida a contestação, a parte autora foi intimada para apresentar réplica, tendo manifestado-se pelo interesse no regular prosseguimento do feito, sem necessidade de apresentação de réplica.
Diante disso, verificando-se a ampla produção probatória, emprestada do processo criminal nº 0141239-88.2016.8.06.0001, verificou-se possível o julgamento antecipado do feito.
Sobre isso, as partes manifestaram ciência sem nada opor.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registro que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
Quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
A pretensão autoral visa à anulação do aditivo contratual societário de 11 de abril de 2013, sob a alegação de falsificação de assinatura, o que configura um vício de consentimento e uma fraude.
Portanto, o cerne da argumentação autoral reside na falsificação de sua assinatura no aditivo contratual.
A questão da falsidade de uma assinatura em um documento que formaliza um ato jurídico, como um aditivo a contrato social, possui implicações profundas na validade e eficácia desse ato.
No Direito Civil brasileiro, a validade dos negócios jurídicos é regida pelo artigo 104 do Código Civil, que estabelece os seguintes requisitos: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Quando a assinatura é forjada, não há, de fato, uma declaração de vontade válida por parte da pessoa a quem a assinatura é atribuída.
Tal situação não se enquadra meramente em um vício de consentimento que levaria à anulabilidade (como erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, previstos nos artigos 138 a 157 do Código Civil), mas sim em uma hipótese de inexistência ou nulidade absoluta do ato jurídico.
A petição inicial invoca o Art. 166, inciso II, do Código Civil, que estabelece a nulidade do negócio jurídico quando seu objeto for ilícito, impossível ou indeterminável. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; Nesse sentido, embora a transferência de cotas sociais não seja, em si, um objeto ilícito, a forma pela qual essa transferência foi supostamente operada - mediante falsificação - torna o ato jurídico nulo.
Assim, a falsificação de um documento é um ato ilícito que macula a própria essência do negócio jurídico, impedindo a formação válida da vontade.
Mais precisamente, a falsidade de assinatura pode ser enquadrada em outras hipóteses de nulidade absoluta do Art. 166 do Código Civil, tais como: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei;V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
A doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada entendem que atos jurídicos eivados de falsidade ideológica ou material, especialmente a falsificação de assinatura, são nulos de pleno direito, e não meramente anuláveis.
A nulidade absoluta, ao contrário da anulabilidade, não convalesce com o tempo e pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos decadenciais.
A petição inicial fundamenta a alegação de falsidade na perícia grafotécnica realizada no processo criminal (ID 138147247).
Os Laudos Exame Grafotécnico 1 (ID 138148653) e Laudo Exame Grafotécnico 2 (ID 138148654) são documentos cruciais que confirmam a falsificação de sua assinatura.
A utilização de provas produzidas em outro processo, conhecida como "prova emprestada", é amplamente admitida no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso em tela, a ré, em sua contestação (ID 158784851), expressamente menciona e reconhece a existência da perícia grafotécnica no processo criminal, afirmando que ela "concluiu, com grau técnico de probabilidade, que a assinatura atribuída ao Sr.
João Paulo Góes Bezerra, ora autor, não corresponde à sua caligrafia".
Este reconhecimento pela própria parte adversa confere robustez à prova e mitiga qualquer alegação de cerceamento de defesa quanto à sua utilização.
Ilustra o exposto os seguintes julgados: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONTRATO NULO .
FALSIDADE DE ASSINATURA.
RECONHECIMENTO EM EXECUÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA .
DANO MORAL IN RE IPSA.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO . 1.
A nulidade do contrato (por falsidade de assinatura) reconhecida, em embargos à execução, retroage (efeitos ex tunc) à formação e origem do negócio jurídico, que não produz qualquer efeito jurídico, não havendo se falar em exercício regular do direito na inscrição indevida do autor em cadastro de inadimplentes, a qual gerou abalo moral passível de compensação pecuniária. 2.
Considerando os aspectos a serem avaliados no arbitramento da compensação por danos morais, deve ser mantido o valor fixado na sentença em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). 3.
Negou-se provimento ao apelo da ré e ao do autor. (TJDF 07195357520238070007 1922795, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/09/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) DECLARATÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
NULIDADE DE CONTRATO.
FALSIDADE DE ASSINATURA .
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA.
Contexto probatório a demonstrar que as assinaturas constantes do contrato objeto da lide não partiram do punho da autora.
Laudo pericial grafotécnico conclusivo nesse sentido.
Banco que não infirmou as conclusões periciais . Ônus do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, não cumprido pela instituição bancária.
Alegação de que as assinaturas da autora foram consideradas autênticas noutro processo.
Inadmissibilidade.
Lides que discutem contratos distintos, de modo que o exame pericial realizado numa causa não induz à mesma conclusão na outra ação .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Redução.
Admissibilidade.
Fixação que não poderá se pautar pelos preceitos do parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, sob pena de o arbitramento conduzir a situação injusta ou incompatível com o caso concreto .
Honorários que deverão observar o disposto no parágrafo 8º, do mesmo preceito legal, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Honorários reduzidos para R$ 25.000,00, com atualização monetária a contar deste julgamento.
Sentença parcialmente reformada .
Apelação parcialmente provida. (TJSP - AC: 10128989220188260003 SP 1012898-92.2018.8 .26.0003, Relator.: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/01/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/01/2021) Ademais, a extinção da punibilidade de José de Ribamar Bezerra no âmbito criminal ocorreu em razão de sua morte (Art. 107, I, CP), e não por ausência de provas da materialidade ou autoria do fato. A morte do agente é uma causa extintiva da punibilidade de caráter pessoal, que não adentra no mérito da existência do crime ou da autoria.
Portanto, o desfecho do processo criminal não impede a apuração da responsabilidade civil e a declaração de nulidade do ato jurídico na esfera cível. A finalidade da ação cível é restabelecer o status quo ante e reparar o dano patrimonial sofrido pelo autor, o que é distinto da persecução penal.
Por fim, a é, Carolina Araújo Bezerra, em sua contestação adotou uma postura cautelosa, limitando-se a exercer o direito ao contraditório sem adentrar no mérito ou impugnar formalmente os pedidos.
Contudo, essa postura, aliada às informações que ela própria trouxe aos autos, acaba por fortalecer a tese autoral. Ao mencionar seu depoimento no processo criminal, no qual afirmou não ter participado da elaboração do aditivo nem o assinado com anuência, a ré corrobora a narrativa de que o aditivo foi produzido sem o consentimento e a participação legítima dos sócios.
Mais relevante ainda é o fato de a ré ter expressamente reconhecido que a perícia grafotécnica no inquérito criminal concluiu que a assinatura de João Paulo no aditivo não corresponde à sua caligrafia.
Essa admissão da ré, ainda que indireta, sobre a falsidade da assinatura do autor, é um elemento probatório de peso que dispensa a necessidade de produção de novas provas nesse sentido.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido da inicial, pelo que declaro nulo o termo aditivo ao contrato social da Construtora Rosa Santa Ltda, datado de 11 de abril de 2013 (ID 138148644), tendo em vista a comprovada falsificação da assinatura do autor, João Paulo Goes Bezerra, devendo retornar as partes ao status quo ante.
Nesse sentido, oficie-se a Junta Comercial do Ceará para o cancelamento do registro do aditivo.
Diante da sucumbência da ré, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar ao autor as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §8º, do CPC, de forma equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-08-20 Gerardo Magelo Facundo Júnior Juiz de Direito -
04/09/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169737545
-
26/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 167574043
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 167574043
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Despacho 3015607-83.2025.8.06.0001 AUTOR: JOAO PAULO GOES BEZERRA REU: CAROLINA ARAUJO BEZERRA
Vistos.
Em atenção à petição ID. 166104818, considerando-se ter havido falha técnica no sistema PJe que acarretou no atraso do protocolo da contestação, bem como a concordância expressa da parte autora, afasto a revelia, recebendo a peça de defesa.
Intime-se a parte autora para que, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC, se manifeste, em réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 2025-08-04 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
21/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167574043
-
20/08/2025 22:16
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2025 17:53
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 22:40
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 05:54
Decorrido prazo de MURILLO EVANGELISTA SOUSA DE ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 163076071
-
21/07/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Despacho 3015607-83.2025.8.06.0001 AUTOR: JOAO PAULO GOES BEZERRA REU: CAROLINA ARAUJO BEZERRA
Vistos.
Verifica-se que a contestação de ID. 158784851 foi anexada intempestivamente aos autos.
Intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe for de direito. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 2025-07-02 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 163076071
-
18/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163076071
-
02/07/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 23:44
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 23:44
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 06:16
Decorrido prazo de CAROLINA ARAUJO BEZERRA em 02/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 20:58
Juntada de entregue (ecarta)
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14/04/2025 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 23:12
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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