TJCE - 3001643-13.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171745364
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171745364
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171745364
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171745364
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3001643-13.2025.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MARCELO SOARES DA COSTA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração oposto por BANCO BRADESCO S/A visando que seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação.
A parte contrária interpôs, em seguida, recurso inominado. É o que importa relatar.
Decido.
Manejo tempestivo.
CONHEÇO-O.
Os embargos declaratórios têm a função de dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão.
No mais, têm seu alcance estritamente delimitado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, aclarar obscuridades, suprir omissões e/ou afastar contradições e erros materiais, defeitos viciantes da sentença.
A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer momento processual.
Contudo, razão não assiste ao Embargante, uma vez que a relação estabelecida entre as partes pela suposta contratação é de trato sucessivo, e, em jurisprudência consolidada o entendimento é o seguinte quanto à PRESCRIÇÃO: inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos, a partir do vencimento da última parcela do contrato.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O termo inicial do prazo prescricional nos contratos com prestações sucessivas é a data do vencimento da última parcela, pois é a partir desta data que o titular do crédito pode sedimentar efeitos do não pagamento em seu desfavor.
II - Afasta-se a alegação de prescrição da pretensão autoral uma vez verificada que a ação foi proposta dentro o prazo prescricional quinquenal e que a citação por edital, ocorrida pouco mais de dois anos após a propositura da ação, foi aperfeiçoada após atuação diligente da parte autora.
III - Recurso interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem prosseguimento do feito.(TJ-DF 20.***.***/5773-33 DF 0001942-61.2011.8.07.0018, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/07/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2018 .
Pág.: 331/334) Desse modo, não há como reconhecer que houve a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, pois demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional.
Ademais, é de se ressaltar que a preliminar de prescrição foi apreciada quando da prolação da sentença, de modo que não resta caracterizado omissão ou obscuridade na decisão vergastada.
Do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se o banco promovido para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, com devolução do prazo na forma da lei.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 1 de setembro de 2025.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito -
02/09/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171745364
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02/09/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171745364
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02/09/2025 10:37
Embargos de declaração não acolhidos
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29/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
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26/08/2025 23:32
Juntada de Petição de recurso
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25/08/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2025. Documento: 168535888
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2025. Documento: 168535888
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168535888
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168535888
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14/08/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168535888
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14/08/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168535888
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13/08/2025 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:43
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/08/2025 12:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/08/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 05:53
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165695702
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001643-13.2025.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCELO SOARES DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 12 de agosto de 2025,ás 13h00.
O referido é verdade.
Dou fé. Segue o Link e o Qr code para acessar a sala de audiência. https://link.tjce.jus.br/3f2dfc Contato da Unidade Judiciaria (85) 31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165695702
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18/07/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165695702
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18/07/2025 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:33
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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14/07/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
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09/07/2025 21:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2026 13:30, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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09/07/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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