TJCE - 0281090-98.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168590215
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19/08/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168590215
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14/08/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 04:02
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 04:02
Decorrido prazo de VINICIUS BARBOSA DAMASCENO em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 06:46
Conclusos para despacho
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12/08/2025 22:29
Juntada de Petição de Apelação
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165641586
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165641586
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22/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0281090-98.2023.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: SUYARA DE SOUSA RODRIGUES REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BARBOSA DAMASCENO SENTENÇA Visto em conclusão.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Maria do Socorro Barbosa Damasceno em face da decisão de id. 145750818, que julgou procedente o pedido de habilitação de crédito alimentar em favor de Suyara de Sousa Rodrigues, proveniente de sentença, transitada em julgado, proferida nos autos do processo nº 0128665-33.2016.8.06.0001, em desfavor do Espólio de Francisco Tarcísio Damasceno.
Em suas razões recursais, a embargante argumenta que a decisão estaria eivada de vícios de omissão, por ausência de análise de documentação acostada aos autos, e por erro material, por não determinar a remessa da matéria às vias ordinárias face à discordância expressa da embargante ao pleito.
Contrarrazões, id. 150140316.
Eis o relatório.
DECIDO.
Os embargos declaratórios são medida recursal, com previsão no art. 1.022, CPC, segundo o qual a parte interessada poderá apresentar aclaratórios em face de decisão que esteja eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, como se vê: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Cumpre salientar que estes vícios devem ser apreciados tanto no juízo de admissibilidade quanto no meritório.
Sobre o tema, colaciona-se o escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) a mera alegação do embargante sobre a existência de um dos vícios descritos pela lei já é suficiente para o seu cabimento, sendo a análise da existência concreta de tal vício matéria de mérito.
Alegado o vício, o recurso é admissível; existente o vício alegado, o recurso é provido; caso contrário, nega-se provimento ao recurso. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil - Volume Único, ano 2017, pág. 1702) No caso dos autos, a embargante afirma que este Juízo incorreu em omissão, por ausência de análise de provas, e erro material, por não haver remetida a controvérsia às vias ordinárias em inobservância à discordância da embargante ao pedido.
Quanto à omissão, observo a sentença em liça tratou dos pedidos feitos no curso do incidente, pelo que não vislumbro o vício apontado, esclarecendo que este Juízo, por força do princípio do livre convencimento motivado, não resta obrigado a se manifestar sobre todas as teses aventadas na demanda, como entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SÚMULA 267 DO STF.
MAGISTRADO NÃO OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES.
FUNDAMENTOS E MOTIVOS TOTALMENTE SUFICIENTES A AFASTAR A ILEGALIDADE.
NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg.
Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF)" (RMS n. 29.759/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 13/11/2009).
III - "O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes" (EDcl no HC n. 536.335/TO, Quinta Turma, Rel.
Min.
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), DJe de 26/02/2020).
IV - No mais, a d.
Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso ordinário, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg.
Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 62791 RJ 2020/0015357-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 13/04/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2020) Quanto ao erro material, é simples dizer que o crédito se originou de sentença que julgou procedente ação de alimentos e condenou o espólio ao pagamento de valores, pelo que se trata então de crédito originário de título executivo judicial, certo, líquido e exigível, o que dispensa a remessa às vias ordinárias, como de vê da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - TITULO EXECUTIVO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO - LITIGIOSIDADE NÃO PLAUSÍVEL - COISA JULGADA - HABILITAÇÃO NO PROCESSO DE SUCESSÃO. - A habilitação de crédito em inventário trata-se de procedimento que visa permitir que o credor possa receber seu crédito diretamente do espólio, e não dos sucessores individualmente, mas que, para tanto, deve ser requerido antes da partilha dos bens do de cujus - Apresentando o credor prova literal de dívida líquida e certa e havendo concordância das partes, a habilitação será deferida e o juízo do inventário procederá à separação de dinheiro ou bens suficientes para o pagamento do débito, mandando-os aliená-los ou adjudicá-los ao credor ( CPC, art. 642 e 644)- Verificando-se que o credor detém título executivo judicial e que a impugnação baseia-se em alegação atingida pela coisa julgada, não tem amparo legal para a remessa às vias ordinárias, impondo-se o reconhecimento da habilitação no processo sucessório. (TJ-MG - AI: 10000205481005001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020) Em verdade, a embargante quer apontar erro de julgamento, o que resta claro de suas razões recursais, pelo que verifico que, na realidade, ele intenta debater a ratio decidendi da decisão embargada, matéria essa que deve ser debatida em sede de espécie recursal diversa, vocacionada a reformar tal decisão.
A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente a decisão atacada, mas apenas corrigir eventuais vícios existentes; eles não se prestam à reanálise do mérito. O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos aclaratórios.
Neste norte é o entendimento sufragado pela jurisprudência, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
MATÉRIA AMPLAMENTE FUNDAMENTADA E DISCUTIDA.
MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE CONTRA O TEOR DO JULGAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS.
REANÁLISE DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
NÃO DEMONSTRADA QUALQUER DAS SITUAÇÕES ELENCADAS NO ART. 535 DO CPC .
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera ausência de manifestação acerca de artigo de lei não configura omissão que exija reforma do julgado, uma vez que a matéria se encontre devidamente fundamentada e tenha sido amplamente discutida.
Os embargos de declaração não se prestam como meio adequado para rediscutir o mérito do que já foi julgado.
Há outros recursos para verberar o acórdão embargado.
Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, rejeitam-se os embargos de declaração. (TJBA, 4ª Câmara Cível, ED 174174-92.2008.8.05.0001, Relatora Cynthia Maria Pina Resende, publicado em 04.02.2014) Outrossim, ainda que haja erro de julgamento, não são cabíveis os embargos declaratórios, consoante recente decisão do Pretório Excelso, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE JULGAMENTO - INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) Ante o exposto, CONHEÇO os presentes embargos de declaração, mas lhes NEGO PROVIMENTO, dada a ausência de vícios passíveis de correção pela via dos aclaratórios, mantendo a decisão de id. 145750818.
Corrija-se o assunto processual junto ao PJE, para Habilitação de Crédito.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. ANA CLÁUDIA GOMES DE MELO Juiza de Direito Assinatura Digital -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165641586
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165641586
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21/07/2025 17:56
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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21/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165641586
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21/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165641586
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18/07/2025 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 11:09
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 21:37
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/04/2025 18:37
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2025 Data da Publicacao: 03/04/2025 Numero do Diario: 3515
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01/04/2025 01:42
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0117/2025 Teor do ato: INTIME-SE a parte embargada, por seu advogado, para que apresente contrarrazoes aos embargos de declaracao de fls. 116/126, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes ne
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27/03/2025 17:00
Mov. [66] - Mero expediente | INTIME-SE a parte embargada, por seu advogado, para que apresente contrarrazoes aos embargos de declaracao de fls. 116/126, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
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24/03/2025 13:45
Mov. [65] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/03/2025 17:13
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/03/2025 05:20
Mov. [63] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2025 17:06
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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25/02/2025 11:26
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01846749-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 25/02/2025 11:21
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25/02/2025 11:26
Mov. [60] - Entranhado | Entranhado o processo 0281090-98.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Inventario - Assunto principal: Inventario e Partilha
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25/02/2025 11:26
Mov. [59] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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24/02/2025 18:24
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0069/2025 Data da Publicacao: 25/02/2025 Numero do Diario: 3492
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21/02/2025 01:41
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2025 15:27
Mov. [56] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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20/02/2025 14:59
Mov. [55] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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20/02/2025 12:45
Mov. [54] - Informação
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20/02/2025 09:35
Mov. [53] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2024 07:15
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02466056-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/12/2024 07:08
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26/11/2024 15:56
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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26/11/2024 15:56
Mov. [50] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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25/11/2024 18:29
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0452/2024 Data da Publicacao: 26/11/2024 Numero do Diario: 3439
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22/11/2024 01:42
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0452/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, atraves de seu advogado, acerca da contestacao, no prazo de 15(quinze) dias. Advogados(s): Jose Elano Silveira de Oliveira (OAB 41818/CE)
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21/11/2024 18:07
Mov. [47] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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21/11/2024 12:19
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/11/2024 16:13
Mov. [45] - Mero expediente | Manifeste-se a parte autora, atraves de seu advogado, acerca da contestacao, no prazo de 15(quinze) dias.
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12/11/2024 14:49
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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04/11/2024 16:10
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02418145-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/11/2024 15:52
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13/10/2024 16:54
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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13/10/2024 16:54
Mov. [41] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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13/10/2024 16:53
Mov. [40] - Documento
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13/10/2024 16:51
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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13/10/2024 16:51
Mov. [38] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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13/10/2024 16:49
Mov. [37] - Documento
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10/10/2024 09:10
Mov. [36] - Documento
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09/10/2024 22:38
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/10/2024 22:38
Mov. [34] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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09/10/2024 22:36
Mov. [33] - Documento
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01/10/2024 18:56
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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30/09/2024 13:33
Mov. [31] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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30/09/2024 02:05
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 13:19
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/191680-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/10/2024 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Costa Vieira
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27/09/2024 12:47
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/191624-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/10/2024 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Costa Vieira
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27/09/2024 12:43
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/191616-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/10/2024 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Costa Vieira
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05/09/2024 13:53
Mov. [26] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 11:54
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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20/08/2024 14:01
Mov. [24] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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20/08/2024 13:41
Mov. [23] - Documento
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13/08/2024 21:46
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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12/08/2024 11:53
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2024 18:16
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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14/06/2024 21:53
Mov. [19] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02125744-6 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 14/06/2024 21:29
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07/06/2024 11:55
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 16:40
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/02/2024 14:30
Mov. [16] - Expedição de Carta Precatória | SUC - Carta Precatoria
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19/02/2024 13:22
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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19/02/2024 13:22
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/02/2024 13:22
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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19/02/2024 13:22
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/02/2024 13:22
Mov. [11] - Certidão emitida | SUC - 1980 - 50235 - Certidao Generica
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22/01/2024 13:09
Mov. [10] - Expedição de Carta Precatória | SUC - Carta Precatoria
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22/01/2024 13:09
Mov. [9] - Expedição de Carta Precatória | SUC - Carta Precatoria
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22/01/2024 11:14
Mov. [8] - Certidão emitida | SUC - 50235 - Certidao de Postagem de Carta
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22/01/2024 11:12
Mov. [7] - Certidão emitida | SUC - 50235 - Certidao de Postagem de Carta
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19/01/2024 15:54
Mov. [6] - Expedição de Carta | SUC - Carta de Citacao - MP
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19/01/2024 15:54
Mov. [5] - Expedição de Carta | SUC - Carta de Citacao - MP
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18/01/2024 17:35
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0276085-03.2020.8.06.0001 - Classe: Inventario - Assunto principal: Inventario e Partilha
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04/12/2023 18:17
Mov. [3] - Mero expediente | A priori, apense-se aos autos do inventario de n 0276085-03.2020.8.06.0001. Em seguida, cite-se o espolio, na pessoa do inventariante e demais herdeiros, para, querendo, manifestar-se acerca da presente Habilitacao, no prazo d
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01/12/2023 21:01
Mov. [2] - Conclusão
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01/12/2023 21:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | SER HABILITADO COMO CREDORA DE UMA ACAO ALIMENTOS (0128665-33.2016.8.06.0001),.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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