TJCE - 0126173-15.2009.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 161749846
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0126173-15.2009.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Repetição de indébito] REQUERENTE: JOSE LUCIO LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Em atenção à petição de ID 67943243, é necessário observar a incidência dos entendimentos fixados pelos Tribunais Superiores: Tema 810 - STF Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. (Grifou-se) Tema 905 - STJ 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (Grifou-se) Acerca do tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará adota o entendimento ilustrado in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (IMPUGNAÇÃO).
CORREÇÃO MONETÁRIA.
UTILIZAÇÃO DA TR.
INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 905 DO STJ E NO TEMA 810 DO STF.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E A PARTIR DE2009.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Ceará com o fito de reformar decisão exarada pelo douto Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0695809-26.2000.8.06.0001, intentado por Maria do Carmo Magalhães, determinou a utilização do IPCA-E/IBGE como índice de correção a ser aplicado aos cálculos judiciais para aferição do valor real da ação originária de cobrança executado. 2.
Vislumbra-se, com a atualização de cálculos, fazer com que o valor nominal se assemelhe o máximo possível com o valor real do crédito a ser recebido pelos exequentes.
Logo, o índice correto a ser utilizado é aquele considerado mais eficaz nesse intento, e não necessariamente o adotado nos cálculos iniciais do cumprimento de sentença, precisando estes serem conservados somente até o momento da homologação, em respeito à coisa julgada. 3.
Quanto ao índice de correção monetária: se deve ser computada pela aplicação da Taxa Referencial (tese do Estado do Ceará) ou do IPCA-E (determinação da decisão de que se recorre). 4.
A respeito da primeira e segunda controvérsia, não obstante os argumentos expendidos pelo ente recorrente para a utilização do índice TR na correção monetária, não assiste razão ao recorrente, haja vista o julgamento definitivo, com trânsito em julgado em 30/03/2020, do RE 870.947/SE, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se firmou tese relativa ao assunto no Tema 810, da Repercussão Geral da Corte Excelsa.
Ademais, destaca-se a necessidade de observância ao Tema 905 do STJ, que indica a correção monetária com base no IPCA-E. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimemente, em conhecer do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão de a quo, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de setembro de 2023.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Agravo de Instrumento - 0623787-64.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023) (Grifou-se) Portanto, os cálculos de IDs nºs 67943115, 67943116, 67943117, 67943230 e 67943231 estão em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios.
Outrossim, sabe-se que os cálculos feitos pela Contadoria Forense gozam de presunção juris tantum de veracidade.
Nesse sentido vale citar o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
A Contadoria Judicial qualifica-se como órgão auxiliar da justiça, dotado de formação técnica e isenção processual, de sorte que os cálculos por ela elaborados revestem-se da presunção de legitimidade e exatidão, não sendo possível infirmá-los mediante impugnação genérica e desprovida de elementos mínimos a indicar o seu eventual desacerto." (Ag Ins. 07255208520198070000, 6ª Turma Cível, Relator Desembargador Esdras Neves, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJ: 19/3/2020) (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
OCORRÊNCIA.
CÁLCULOS.
PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA.
CONTADORIA DO JUÍZO.
PERCEPÇÕES QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1.
O prestígio aos cálculos do Contador Judicial, quando existem divergências nos números apresentados pelo exequente e pelo executado, é questão pacífica, haja vista a inexistência de interesse na lide, por parte daquele, cuja prova em contrário inexiste nos autos. 2.
Remessa oficial improvida." (REO 143862-7, DJ 30.12.98, p.30). (Grifou-se) Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o valor referente ao crédito principal apresentado pela Seção de Contadoria nos IDs nºs 67943115, 67943116, 67943117, 67943230 e 67943231.
Condeno a parte embargada, ora exequente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (arts. 83 e 85, § 2º, ambos do CPC), estes fixados em 10% sobre a diferença entre o valor executado e o valor homologado.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento face a gratuidade de judiciária deferida à parte exequente (art. 98, § 3º, do CPC).
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, expeça-se intimação do causídico subscritor para apresentar os documentos necessários para expedição do ofício precatório, segundo determinou o artigo 14 e 21 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023.
Após, proceda a SEJUD com a confecção do respectivo ofício eletrônico via Sistema SAPRE, do crédito homologado IDs nºs 67943115, 67943116, 67943117, 67943230 e 67943231), e mandado correspondente.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 161749846
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23/07/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161749846
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18/07/2025 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
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28/02/2025 23:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2025 23:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 23:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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28/02/2025 23:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/09/2023 02:00
Mov. [91] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/12/2021 13:03
Mov. [90] - Concluso para Despacho
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08/02/2021 13:33
Mov. [89] - Certidão emitida
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08/02/2021 13:33
Mov. [88] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2020 00:43
Mov. [87] - Certidão emitida
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05/05/2020 11:38
Mov. [86] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01199126-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 05/05/2020 11:15
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08/04/2020 05:08
Mov. [85] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01165945-9Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 08/04/2020 05:04
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02/04/2020 21:52
Mov. [84] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0265/2020Data da Publicacao: 03/04/2020Numero do Diario: 2348
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01/04/2020 09:58
Mov. [83] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0265/2020Teor do ato: Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os calculos do setor contabil as pags. 161/165. Publique-se. Intime-se o Estado do Ceara
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01/04/2020 08:48
Mov. [82] - Certidão emitida
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28/03/2020 16:56
Mov. [81] - Mero expediente: Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os calculos do setor contabil as pags. 161/165. Publique-se. Intime-se o Estado do Ceara atraves do portal eletronico.
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27/03/2020 10:44
Mov. [80] - Concluso para Despacho
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14/03/2020 09:31
Mov. [79] - Documento
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14/03/2020 09:31
Mov. [78] - Documento
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14/03/2020 09:31
Mov. [77] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem: Devolucao dos autos com calculos.
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19/08/2019 12:07
Mov. [76] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01481512-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 19/08/2019 10:57
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26/07/2019 08:39
Mov. [75] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0178/2019Data da Disponibilizacao: 25/07/2019Data da Publicacao: 26/07/2019Numero do Diario: 2189Pagina: 579/587
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24/07/2019 09:12
Mov. [74] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2019 11:20
Mov. [73] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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16/07/2019 11:12
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2019 09:41
Mov. [71] - Encerrar análise
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23/04/2019 09:41
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
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23/04/2019 09:39
Mov. [69] - Conclusão
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23/04/2019 09:39
Mov. [68] - Decurso de Prazo
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12/03/2019 04:48
Mov. [67] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/04/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/02/2019 09:10
Mov. [66] - Certidão emitida
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13/02/2019 09:13
Mov. [65] - Certidão emitida
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12/02/2019 16:44
Mov. [64] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Intime-se o Estado do Ceara, na pessoa de seu representante legal, para tomar ciencia dos calculos efetuados pela parte exequente, e para, querendo, impugnar a execucao, no prazo de 30 (trinta) dias, nos t
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11/02/2019 09:46
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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08/02/2019 18:09
Mov. [62] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01077845-2Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de RecolhimentoData: 08/02/2019 17:40
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08/01/2019 08:27
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0360/2018Data da Disponibilizacao: 07/01/2019Data da Publicacao: 08/01/2019Numero do Diario: 2054Pagina: 637/638
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19/12/2018 10:54
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2018 14:08
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2018 13:52
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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11/12/2018 14:38
Mov. [57] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10740134-4Tipo da Peticao: Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda PublicaData: 11/12/2018 14:08
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11/12/2018 14:38
Mov. [56] - Entranhado: Entranhado o processo 0126173-15.2009.8.06.0001/02 - Classe: Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda Publica em Procedimento Comum - Assunto principal: Repeticao de indebito
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11/12/2018 14:37
Mov. [55] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 02 - Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda Publica
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23/11/2018 09:32
Mov. [54] - Definitivo
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23/11/2018 09:32
Mov. [53] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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22/08/2018 08:12
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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22/08/2018 08:11
Mov. [51] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal da intimacao referente ao Despacho de fl. 115 e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
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30/05/2018 12:37
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0121/2018Data da Disponibilizacao: 29/05/2018Data da Publicacao: 30/05/2018Numero do Diario: 1914Pagina: 411/414
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28/05/2018 11:20
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0121/2018Teor do ato: Intime-se a parte autora para requerer a execucao julgado no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.Expedientes necessarios.Advogados(s): Fabiano Aldo Alves Lima (O
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22/05/2018 17:36
Mov. [48] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para requerer a execucao julgado no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.Expedientes necessarios.
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17/05/2018 10:24
Mov. [47] - Conclusão
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17/05/2018 10:24
Mov. [46] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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17/05/2018 10:24
Mov. [45] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 03/07/2017 21:51:28Tipo de julgamento: Decisao monocraticaDecisao: Relatora: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
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29/09/2014 17:49
Mov. [44] - Recurso Eletrônico
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29/09/2014 17:48
Mov. [43] - Certidão emitida
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24/09/2014 16:54
Mov. [42] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica do Estado do Ceara.
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24/09/2014 09:56
Mov. [41] - Processo devolvido do MP
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23/09/2014 16:18
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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18/09/2014 10:11
Mov. [39] - Parecer do Ministério Público: N Protocolo: WEB1.14.71527627-5Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 18/09/2014 09:58
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02/09/2014 10:06
Mov. [38] - Decurso de Prazo
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02/09/2014 10:03
Mov. [37] - Decurso de Prazo
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09/05/2014 09:10
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0082/2014Data da Disponibilizacao: 08/05/2014Data da Publicacao: 09/05/2014Numero do Diario: 957Pagina: 153/154
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07/05/2014 08:14
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2014 12:00
Mov. [34] - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2013 12:00
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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31/05/2013 12:00
Mov. [32] - Conclusão
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24/05/2013 12:00
Mov. [31] - Petição
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23/05/2013 12:00
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0079/2013Data da Disponibilizacao: 22/05/2013Data da Publicacao: 23/05/2013Numero do Diario: 725Pagina: 233/235
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21/05/2013 12:00
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2013 12:00
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2012 12:00
Mov. [27] - Conclusão
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01/03/2012 12:00
Mov. [26] - Entranhado: Entranhado o processo 0126173-15.2009.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Procedimento Ordinario - Assunto principal:
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01/03/2012 12:00
Mov. [25] - Petição
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16/08/2011 12:00
Mov. [24] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
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10/08/2011 12:00
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0078/2011Data da Disponibilizacao: 09/08/2011Data da Publicacao: 10/08/2011Numero do Diario: 290Pagina: 175/177
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08/08/2011 12:00
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2011 12:00
Mov. [21] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2011 12:00
Mov. [20] - Parecer do Ministério Público
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28/06/2011 12:00
Mov. [19] - Concluso para Sentença
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25/02/2011 12:00
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório: Abra-se vista dos autos ao representante do Ministerio Publico.
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18/02/2011 12:00
Mov. [17] - Entranhado: Entranhado o processo 012.61.731520-0/80001 - Classe: Replica em Procedimento Ordinario - Assunto principal:
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15/02/2011 12:00
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0009/2011Data da Disponibilizacao: 14/02/2011Data da Publicacao: 15/02/2011Numero do Diario: 169Pagina: 120/121
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11/02/2011 12:00
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme a Portaria n 43/97, pratiquei o seguinte ato ordinatorio: *Intime-se a parte autora para se pronunciar sobre a contestacao no prazo de 10 (dez) dias.
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11/02/2011 12:00
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0009/2011Teor do ato: Conforme a Portaria n 43/97, pratiquei o seguinte ato ordinatorio: *Intime-se a parte autora para se pronunciar sobre a contestacao no prazo de 10 (dez) dias.Advogados(
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09/02/2011 12:00
Mov. [13] - Petição
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09/02/2011 12:00
Mov. [12] - Entranhado: Entranhado o processo 012.61.731520-0/80000 - Classe: Contestacao em Procedimento Ordinario - Assunto principal:
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26/01/2011 12:00
Mov. [11] - Mandado
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26/01/2011 12:00
Mov. [10] - Certidão emitida
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23/12/2010 12:00
Mov. [9] - Expedição de Mandado
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06/12/2010 12:00
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório
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23/06/2010 13:41
Mov. [7] - Antecipação de tutela: CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/02/2010 17:29
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO Inicial - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/11/2009 13:31
Mov. [5] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/11/2009 11:25
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/11/2009 11:24
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO RESTITUICAO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DOS VENCIMENTOS DA AUTORA NO CODIGO 820 DO SEU CONTRA CHEQUE - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/11/2009 11:24
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/11/2009 11:40
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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