TJCE - 0003343-06.2019.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 22:26
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 22:05
Determinado o arquivamento
-
14/03/2023 22:05
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 22:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 22:04
Transitado em Julgado em 11/02/2023
-
17/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 21:07
Expedição de Alvará.
-
08/02/2023 16:56
Desentranhado o documento
-
08/02/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de ação judicial na qual, sucintamente, as partes se compuseram quanto à extinção consensual do feito, conforme fls. retro.
Compulsando seus termos, não visualizo causa impeditiva ao acordo, porquanto as partes são legítimas e estão devidamente representadas em juízo.
Outrossim, o objeto é lícito e alcançável, bem como a forma adotada não resta proscrita por lei, mas ao contrário, é incentivada pela legislação processual.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15.
Custas e honorários advocatícios isentos, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, adote-se as cautelas de praxe para proceder ao arquivamento.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
25/01/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/01/2023 17:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/11/2022 10:26
Homologada a Transação
-
30/11/2022 10:23
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 03:37
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 14/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 17:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0003343-06.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE CAUBI MESQUITA MEDEIROS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros ADV REU: REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, CARTÃO DE CRÉDITO MERCADO LIVRE Vistos etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação ordinária em que a promovente afirma que fora cobrada indevidamente pela requerida por dívida já paga, inclusive com negativação de seu nome perante entidades cadastrais de inadimplentes.
Requer reconhecimento de inexistência da dívida, exclusão de seu nome dos referidos cadastros, bem como condenação ressarcitória por danos morais.
Audiência conciliatória inexitosa.
Citadas, as promovida apresentaram contestação, arguindo existência da dívida, além de matérias preliminares.
Réplica nos autos. É o breve relato; julgo.
Inicialmente, cabe reconhecer a revelia do requerido MERCADO LIVRE, dada a ausência de apresentação formal de defesa, nos termos do art. 344 do CPC, sem aplicação, contudo, da presunção de veracidade dos fatos autorais ante a existência de litisconsortes que controverteram os fatos, na forma do art. 345, I, do CPC.
Ademais, cabe analisar a preliminar de ilegitimidade da requerida RECOVERY BRASIL.
No caso, observo que a demanda apenas providenciara a cobrança, segundo assume, em nome de outrem, em tese não refutada pela litisconsorte, de maneira que, nos termos da Súmula n. 476 do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de "endosso-mandato" e não havendo notícia de extrapolação de poderes, é de se dobrar à ilegitimidade passiva de tal reclamada ("O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.").
Por tal motivo, hei de extinguir parcialmente a demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC, excluindo a reclamada RECOVERY BRASIL.
Superadas as preliminares, sigo ao exame do mérito.
A lide gira em torno da existência ou não da contratação que justifica a cobrança.
Na hipótese, a requerida restringiu-se a arguir a regularidade do contrato, sem contudo apresentar nos autos o instrumento respectivo, apenas postulando a expedição de ofício a instituição que não compõe a demanda, providência que não se deve admitir, já que caberia à parte adotar as cautelas necessárias antes de envidar atos incisivos de cobrança, como a anotação restritiva, tal como visar o contrato que embasa a dívida transmitida.
Nessa medida, então, falharam as rés na desincumbência de seu ônus, motivo pelo qual reconheço a inexistência da dívida e, por consequência, a abusividade da cobrança.
Concluo, então, ter existido ofensa moral ao demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima.
Convém observar que, conforme remansosa jurisprudência das cortes superiores, a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera presunção absoluta de dano moral. É o dano moral que se convencionou nominar in re ipsa, ou seja, pelo tão só ato.
No caso, a simples inscrição por dívida inexistente gera dano moral ao inscrito.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA N. 83/STJ.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É entendimento pacífico desta Corte que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7/STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível sua revisão por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 521.400/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014) Na mesma linha o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONSUMIDOR EQUIPARADO – ART. 17 DO CDC. ÔNUS PROBATÓRIO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
A apelada alega inexistência de negócio jurídico celebrado com a apelante.
Destarte, cabia à apelante trazer aos autos provas da constituição do negócio jurídico, o que não ocorreu. 2.
As telas do sistema interno do apelante não são suficientes para comprovar a existência do contrato nem do débito. 3.
A empresa fornecedora de serviços tem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores. 4.
A inscrição indevida do nome da apelada no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa. 5.
Com relação ao valor da indenização, levando-se em consideração a condição financeira da apelante (sociedade de grande porte) e os precedentes dos STJ, a condenação da OI S/A ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável. 6.
Sentença mantida em sua integralidade.
Recurso conhecido e não provido. (Relator(a): FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca: Pacajus; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 23/11/2016; Data de registro: 23/11/2016) Ainda, como restou consignado no Informativo nº 579 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado na verificação e quantificação do dano moral, a postura do demandado.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA PELA MERA INCLUSÃO DE VALOR INDEVIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. (...)
Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário.
REsp 1.550.509-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.
Nessa linha, sopesando as condições financeiras das partes, a reprovabilidade da conduta, o comportamento do reclamado e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, e obediente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, em especial, dos parâmetros comumente adotados por este Juízo em situações análogas, tenho por suficiente e necessário a quantia a ser imposta de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, declarando inexistente a dívida reclamada, bem como ilegítima a inscrição perpetrada pelos reclamados em cadastros restritivos de crédito do nome da promovente, condenando-os, outrossim, a indenizar solidariamente por reparação moral a promovente na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso até este arbitramento e, doravante, aplicação da taxa SELIC Custas e honorários advocatícios isentos em primeiro grau de jurisdição, com supedâneo no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/10/2022 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2022 16:06
Conclusos para julgamento
-
02/03/2022 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/11/2021 06:17
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/03/2021 15:22
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
11/01/2021 15:39
Mov. [72] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2020
-
11/01/2021 15:39
Mov. [71] - Processo Redistribuído por Sorteio: RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2020
-
30/10/2020 23:43
Mov. [70] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 02/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/09/2020 23:57
Mov. [69] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 03/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/08/2020 09:52
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
-
10/08/2020 16:03
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00168136-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/08/2020 15:51
-
09/07/2020 20:14
Mov. [66] - Concluso para Sentença
-
02/07/2020 15:42
Mov. [65] - Conclusão
-
02/07/2020 15:42
Mov. [64] - Documento
-
02/07/2020 15:42
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/07/2020 15:42
Mov. [62] - Documento
-
02/07/2020 15:42
Mov. [61] - Documento
-
02/07/2020 15:42
Mov. [60] - Documento
-
02/07/2020 15:42
Mov. [59] - Documento
-
02/07/2020 15:42
Mov. [58] - Documento
-
02/07/2020 15:42
Mov. [57] - Documento
-
02/07/2020 15:42
Mov. [56] - Documento
-
02/07/2020 15:42
Mov. [55] - Documento
-
02/07/2020 15:42
Mov. [54] - Documento
-
02/07/2020 15:42
Mov. [53] - Documento
-
02/07/2020 15:42
Mov. [52] - Documento
-
02/07/2020 15:42
Mov. [51] - Documento
-
02/07/2020 15:42
Mov. [50] - Documento
-
02/07/2020 15:42
Mov. [49] - Documento
-
02/07/2020 15:42
Mov. [48] - Petição
-
02/07/2020 15:42
Mov. [47] - Documento
-
02/07/2020 15:42
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/07/2020 15:42
Mov. [45] - Documento
-
02/07/2020 15:42
Mov. [44] - Documento
-
02/07/2020 15:42
Mov. [43] - Documento
-
02/07/2020 15:42
Mov. [42] - Petição
-
02/07/2020 15:42
Mov. [41] - Documento
-
02/07/2020 15:42
Mov. [40] - Documento
-
02/07/2020 15:42
Mov. [39] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/07/2020 15:41
Mov. [37] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [36] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [35] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [34] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [33] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [32] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [31] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [30] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [29] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [28] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [27] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [26] - Documento
-
08/04/2020 03:09
Mov. [25] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 04/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
27/01/2020 13:11
Mov. [24] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Gilmario Barros Lima
-
17/12/2019 09:50
Mov. [23] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária: VEIO DO CEJUSC
-
16/12/2019 11:17
Mov. [22] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 13 de dezembro de 2019, às 11:30h. O referido é verdade. Dou fé. Santa Quiteria/CE, 18 de outubro de 2019. SANDRA M
-
16/12/2019 11:15
Mov. [21] - Expedição de Carta
-
16/12/2019 11:15
Mov. [20] - Expedição de Carta
-
16/12/2019 11:14
Mov. [19] - Expedição de Carta: ~9999999999000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000900000oooooooooooooooooooooooooooooooooo
-
16/12/2019 11:14
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2019 10:22
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.19.00026526-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/12/2019 16:08
-
16/12/2019 10:22
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.19.00026270-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/11/2019 17:47
-
16/12/2019 10:21
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.19.00026528-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/12/2019 16:22
-
16/12/2019 09:58
Mov. [14] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: cejusc Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
-
16/12/2019 09:58
Mov. [13] - Recebimento: cejusc
-
23/10/2019 09:14
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0264/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 2250 Página: 934
-
18/10/2019 12:51
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0264/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 13/12/2019 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Antonio Ednaldo Andrade Ferreira (OAB 27916/CE)
-
18/10/2019 11:46
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 13/12/2019 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
02/09/2019 12:28
Mov. [9] - Processo recebido pela Central de Conciliação: cejusc
-
02/09/2019 12:28
Mov. [8] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação: cejusc Tipo de local de destino: Central de Conciliação Especificação do local de destino: Central de Conciliação
-
19/08/2019 17:55
Mov. [7] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
-
19/08/2019 17:55
Mov. [6] - Recebimento
-
19/08/2019 17:54
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2019 10:26
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Gilmario Barros Lima
-
25/07/2019 10:25
Mov. [3] - Recebimento
-
25/07/2019 10:09
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
-
25/07/2019 09:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000259-98.2022.8.06.0043
Eduardo Fernando Chaves Moreno
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2022 16:14
Processo nº 3000934-25.2022.8.06.0152
Maria do Socorro Chagas Lemos
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Marcia de Sousa Marcolino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2022 23:10
Processo nº 0005326-79.2015.8.06.0160
Cristino Pio de Mesquita Neto
Maesio Candido Vieira
Advogado: Joao Afonso Parente Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2022 14:52
Processo nº 3000145-62.2022.8.06.0043
Willame Cleber da Silva Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2022 09:06
Processo nº 3001246-30.2022.8.06.0013
Antonio Welster Torres Rodrigues
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2022 16:25