TJCE - 3001246-30.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO WELSTER TORRES RODRIGUES em 29/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:40
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/11/2022 23:59.
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14/11/2022 16:55
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2022 08:24
Arquivado Definitivamente
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12/11/2022 08:23
Juntada de Certidão
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12/11/2022 08:23
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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12/11/2022 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO WELSTER TORRES RODRIGUES em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO WELSTER TORRES RODRIGUES em 03/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
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26/10/2022 13:10
Juntada de Certidão
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE SENTENÇA Processo nº: 3001246-30.2022.8.06.0013 Requerente: ANTONIO WELSTER TORRES RODRIGUES Requerido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 37118730, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal. “Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.” Fortaleza, 25 de outubro de 2022.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:14
Juntada de Certidão
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25/10/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 12:18
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 10:56
Juntada de réplica
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10/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:45
Juntada de Certidão
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10/10/2022 11:31
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/10/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 09:11
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 17:03
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2022 15:36
Juntada de Certidão
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24/08/2022 13:26
Juntada de Certidão
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16/08/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 08:57
Juntada de Certidão
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09/08/2022 16:25
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/08/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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