TJCE - 3043352-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 165525254
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01/08/2025 00:00
Intimação
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3043352-72.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA VALDIANA ARRUDA MAGALHAES DE ALMEIDA REU: C7 GUN COMERCIO DE ARTIGOS DE CACA PESCA E CAMPING LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Maria Valdiana Arruda Magalhães de Almeida em face de C7 Gun Comércio de Artigos de Caça, Pesca e Camping Ltda., na qual a autora, beneficiária da gratuidade judiciária, pleiteia a devolução de quantia despendida por seu falecido esposo, bem como compensação por abalo moral suportado.
A autora alega que seu esposo, Glicélio Felix de Almeida, policial civil, falecido em 17 de dezembro de 2023, adquiriu, em julho daquele ano, junto à empresa ré, uma pistola marca Taurus, modelo G2C, calibre 9x19mm, ao custo total de R$ 8.944,00, sendo R$ 4.544,00 pagos à vista e R$ 4.400,00 em parcela no cartão de crédito.
Após o falecimento, buscou administrativamente o estorno dos valores junto à empresa ré, sendo orientada a apresentar documentação por e-mail, tendo sido informada que, embora não fosse possível realizar o pagamento no mês de fevereiro, seu caso teria prioridade no mês de março.
Apesar das tratativas com funcionária da loja, identificada como Márcia, a restituição não foi efetivada, sendo alegado que o proprietário da loja estaria vendendo imóvel para quitar dívidas e que o processo de reembolso ainda estava pendente.
Diante da ausência de devolução dos valores e da frustração das tentativas amigáveis, não restou alternativa à autora senão o ajuizamento da presente demanda.
Argumenta, ainda, que a conduta da empresa causou-lhe transtornos e angústias, especialmente considerando a situação emocional e financeira que enfrentava após a morte do cônjuge.
Pleiteia a restituição integral do valor pago, no montante de R$ 8.944,00 (oito mil, novecentos e quarenta e quatro reais), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Fundamenta seus pedidos no Código de Defesa do Consumidor, requerendo ainda a inversão do ônus da prova em virtude de sua hipossuficiência, bem como condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citada, a ré quedou-se inerte, tendo sido decretada a revelia e determinado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia da parte ré, C7 Gun Comércio de Artigos de Caça, Pesca e Camping Ltda., que deixou de apresentar contestação no prazo legal, atrai a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, exceto quando o contrário resultar da prova dos autos ou se tratar de matéria de ordem pública: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Nesse contexto, os fatos narrados pela parte autora, Maria Valdiana Arruda Magalhães de Almeida, não foram impugnados e encontram respaldo documental, razão pela qual devem ser acolhidos como verídicos.
A controvérsia diz respeito à compra, em vida, por parte do esposo da autora (Glicélio Felix de Almeida), de uma arma de fogo no valor de R$ 8.944,00 (sendo R$ 4.544,00 pagos à vista e R$ 4.400,00 no cartão de crédito), aquisição esta realizada junto à empresa ré.
Com o falecimento do adquirente, ocorrido em 17/12/2023, a autora, na qualidade de sucessora legal, buscou a restituição dos valores pagos, tendo sido informada, por funcionária da empresa, que a restituição seria providenciada, mas sem previsão exata de data para pagamento.
Apesar de diversas tratativas extrajudiciais, a ré não efetivou o estorno prometido, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda.
Sob o ponto de vista jurídico, está-se diante de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
A autora, mesmo não sendo a compradora direta do produto, é parte legítima para pleitear os direitos oriundos da relação obrigacional, uma vez que detém legitimidade sucessória, conforme o art. 1.784 do Código Civil: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários." Assim, a autora é titular do direito de reaver os valores pagos, notadamente porque o objeto da prestação (a arma de fogo) não mais lhe interessava e nem foi entregue a tempo de uso pelo de cujus, restando claro o inadimplemento contratual.
Além disso, a própria conduta da empresa ré, ao prometer o estorno e não o realizar, configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, norteadores das relações contratuais, inclusive de consumo.
O art. 30 do CDC dispõe que: "Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato que vier a ser celebrado." A promessa de restituição dos valores, feita por preposto da empresa (funcionária Márcia), passa a integrar o conteúdo contratual e, por conseguinte, obriga o fornecedor.
Ao deixar de cumprir a obrigação assumida, incorre o fornecedor em infração contratual, sujeitando-se à restituição do valor pago.
A restituição dos valores pagos se mostra devida, diante do inadimplemento da obrigação pela fornecedora, de modo que o pedido autoral deve ser acolhido neste ponto.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar. É necessário esclarecer que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja o dever de indenizar por dano moral, salvo se demonstrado que houve violação a direitos da personalidade ou a dignidade do consumidor de modo excepcional, o que não se verifica no caso concreto.
A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é consolidada nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade .
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) No presente caso, embora a conduta da ré possa ser censurada sob a ótica do consumidor, tal comportamento configura mero inadimplemento contratual.
Não há nos autos qualquer elemento concreto que evidencie violação a direito da personalidade da autora, não se podendo admitir que o simples atraso ou descumprimento de promessa de estorno configure, por si só, ofensa moral passível de indenização.
A autora relata que passou por angústia em razão das tratativas infrutíferas com a loja, o que é compreensível.
No entanto, tais aborrecimentos não extrapolam o limite do razoável, não se revestindo da gravidade necessária à configuração do dano extrapatrimonial indenizável.
Desse modo, afasta-se o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de violação a direito da personalidade, mantendo-se a procedência apenas do pedido de restituição do valor pago.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a parte ré à restituição da quantia de R$ 8.944,00 (oito mil, novecentos e quarenta e quatro reais), devidamente corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo desembolso (julho de 2023), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até 28 de agosto de 2024, conforme o artigo 405 do Código Civil.
A partir de 29 de agosto de 2024, os juros moratórios deverão corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e conforme regulamentado pela Resolução CMN nº 5.171/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os Autos.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165525254
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31/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165525254
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31/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 12:27
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 04:13
Decorrido prazo de RONALD HOLANDA CAVALCANTE FILHO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:00
Decorrido prazo de RONALD HOLANDA CAVALCANTE FILHO em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 137346018
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 137346018
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20/03/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137346018
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27/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:45
Decorrido prazo de C7 GUN COMERCIO DE ARTIGOS DE CACA PESCA E CAMPING LTDA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
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01/02/2025 14:31
Juntada de entregue (ecarta)
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16/01/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:27
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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