TJCE - 3006750-35.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2025 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 09:59
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2025. Documento: 166816433
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006750-35.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Matrícula - Ausência de Pré-Requisito] AUTOR: BIANCA BEZERRA PARENTE REU: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMISNome: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMISEndereço: Antonio Rodrigues Magalhaes, 359, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/EXPEDIENTE DE CITAÇÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por BIANCA BEZERRA PARENTE em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA- UNINTA, na qual a parte autora, aluna regularmente matriculada no curso de Odontologia, pleiteia autorização para cursar, de forma concomitante, as disciplinas "Pré-clínico de Ortodontia" e "Clínica Infantil I", pertencentes à grade curricular do semestre 2025.2, juntamente com disciplinas do semestre subsequente (2026.1), como "Práticas Integrativas I e II" e "TCC I e II". Sustenta que a negativa administrativa ao pedido de concomitância é arbitrária, carece de fundamentação adequada e contraria o princípio da isonomia, uma vez que outros alunos teriam sido autorizados a cursar disciplinas em situação semelhante. Alega ainda que a negativa comprometerá a conclusão do curso no tempo previsto, causando-lhe prejuízos acadêmicos, razão pela qual requer a concessão da tutela antecipada, com a consequente autorização da matrícula nas disciplinas pleiteadas.
Ao final, pleiteia a confirmação da tutela requerida. Com a inicial veio acompanhada de documentos de ids nº 166713500 a 166714206. Este é o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, passo a analisar os seus fundamentos e pressupostos para, assim, deliberar sobre a possibilidade ou não do seu acolhimento. Em verdade, mesmo antes de uma análise exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento, com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, permite o legislador que o juiz defira tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem: 1) a probabilidade do É de se registrar, inicialmente, que a pretensão antecipatória da autora consiste na obrigatoriedade de que a promovida proceda à sua matrícula para cursar, de forma concomitante, as disciplinas "Pré-clínico de Ortodontia" e "Clínica Infantil I", pertencentes à grade curricular do semestre 2025.2, juntamente com disciplinas do semestre subsequente (2026.1), como "Práticas Integrativas I e II" e "TCC I e II". Cumpre asseverar que as instituições de ensino superior gozam de autonomia didático-científico e administrativa, nos moldes do art. 207 da Magna Carta.
Por sua vez, no art.53, incisos I e II, da Lei nº. 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação, atribui as IES no exercício de sua autonomia, dentre outros, criar e organizar cursos de educação superior, fixando-lhes currículos e programas, observadas as diretrizes gerais de prestação deste serviço público. A Universidade, dentro da autonomia didático-científica que lhe foi assegurada pelo art. 207 da CRFB/88, tem competência para definir os currículos de seus cursos e estabelecer o sistema de pré-requisitos das disciplinas, em atendimento às recomendações pedagógicas, no interesse do ensino e dos discentes. No mesmo sentido, nos termos do art. 53, I, da Lei 9394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, "No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II - Fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;" Contudo, o pleito autoral esbarra na autonomia universitária para fixação de critérios para a matrícula de discente nas disciplinas do curso superior, ainda mais como no caso dos autos, que se trata de cadeiras de odontologia, as quais é imprescindível conhecimento teórico.
Seria uma ingerência do Poder Judiciário adentrar em decisão didático-pedagógica da Universidade. Não obstante a autonomia administrativa das universidades, os tribunais pátrios, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, têm admitido, de forma excepcional, a flexibilização das regras relativas à exigência de pré-requisitos.
Tal medida, contudo, vem sendo autorizada apenas em hipóteses pontuais, nas quais o discente é possível concludente, não haja incompatibilidade de horários entre as disciplinas envolvidas e não se identifique prejuízo à organização acadêmica ou ao conteúdo pedagógico.
Ressalte-se que tais condições devem estar presentes de forma cumulativa para justificar a intervenção judicial. Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
PEDIDO DE QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
ALUNO NÃO É CONCLUDENTE.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS PARA A FLEXIBILIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso ao menos nesta quadra processual ¿ observa-se que os argumentos e os documentos colacionados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante.
Explica-se. 2.
Primeiro, no tocante à alegação de vício de fundamentação na decisão recorrida, não merece acolhimento.
Analisando a decisão recorrida, vê-se de forma evidente que restaram consignados os motivos para o indeferimento do pleito antecipatório. 3.
Com efeito, a Constituição Federal prevê, no artigo 207, que as universidades gozam de autonomia didático-científica.
Inobstante, os tribunais pátrios, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vêm flexibilizando a autonomia administrativa das universidades, no tocante às quebras de pré-requisitos, tão somente em situações pontuais em que o aluno é possível concludente e não há incompatibilidade de horários entre as disciplinas, nem prejuízo à instituição, devendo ser atendidos tais requisitos cumulativamente. 4.
No caso em tela, verifica-se, de logo, que o recorrente não está no final do curso, buscando a quebra de pré-requisito de disciplina do 5º semestre, Clínica Médica I, em razão de reprovação anterior, para cursar as disciplinas do 9º semestre, motivo pelo qual a decisão vergastada merece ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido." (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0638612-13.2023.8.06.0000 Juazeiro do Norte, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024). ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA EM SEMESTRE.PRÉ-REQUISITOS.
CONCESSÃO DE LIMINAR PARA CURSAR DISCIPLINAS SIMULTANEAMENTE.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA PARA A FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS.
INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
NÃO APLICAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EM FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
Na origem, o mandado de segurança, com pedido de liminar, diz respeito à possibilidade de a impetrante, aluna do Curso de Medicina, cursar dois créditos no 9º semestre, sendo um deles pré-requisito para a matrícula no outro crédito, uma vez que a impetrante, supostamente, reprovara, no 8º período, em uma dessas disciplinas (Pediatria).
Todavia, o Tribunal de origem, a partir dos elementos de convicção dos autos, concluiu que a recorrente não cursou sequer a disciplina de Pediatria, a mesma disciplina que a postulante alega ter sido reprovada.
Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
O art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional traz, em rol exemplificativo, os atributos vinculados à autonomia universitária - aspectos que guardam liame como a gestão administrativa e as diretrizes didático-pedagógicas -, a respeito dos quais, em regra, não paira a ingerência do Poder Judiciário. 3.
A teoria do fato consumado não se presta à legitimação de situações fáticas oriundas de concessão de liminar, ressalvadas as situações temporais muito dilatadas, o que não se amolda à hipótese dos autos. 4.
Não pode o Judiciário legitimar quebra de pré- requisitos entre disciplinas de cursos superiores, ao arrepio da autonomia universitária e da concatenação e sequência das grades disciplinares, estas formuladas com vistas à formação pedagógica de profissionais.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1405717/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013). 47485488 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SOLICITAÇÃO DE QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO DE DISCIPLINA.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
ART. 207, DA CF/88, E 53, DA LEI Nº 9.394/96.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS PARA A FLEXIBILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Busca a recorrente a reforma da decisão do juízo a quo, a fim de que seja-lhe deferida a tutela provisória de urgência, para que a parte recorrida "proceda/permita/autorize a matrícula da autora, via liberação do sistema on-line, no curso de medicina, na uninta, em todas as disciplinas do quarto período, semestre 2023.1, concomitantemente, pagando/cursando também a repetência da cadeira de habilidades médicas 4 do quarto período (p4), assegurando a escolha das turmas, subturmas e horários". 2.
Segundo entendimento desta câmara julgadora, "as universidades possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, a fim de que as mesmas possam, em obediência as Leis e aos princípios, proporcionar o melhor resultado para o mundo acadêmico, conforme preleciona o art. 207 da Constituição Federal de 1988 e o art. 53 da Lei de diretrizes e bases da educação (Lei nº 9.394/96).
O sistema de pré-requisitos objetiva um encadeamento lógico de conhecimentos através da grade curricular, sendo afastado apenas em hipóteses excepcionais, quais sejam: I) aluno possível concludente; e II) a compatibilidade integral entre os horários das disciplinas que o aluno pretende cursar, não podendo existir prejuízo à formação acadêmica ao estabelecimento educacional"(TJCE APC 0123495-12.2018.8.06.0001 relator: Francisco mauro Ferreira liberato comarca: Fortaleza órgão julgador: 1ª câmara direito privado data do julgamento: 24/08/2022 data de publicação: 24/08/2022). 3.
A aluna não é concludente, pois discute in casu disciplina do terceiro semestre a ser cursada no quarto, faltando-lhe o requisito do item "I", indicado pelo precedente jurisprudencial deste eg.
Sodalício como sendo imprescindível para afastar a primazia da autonomia didática da instituição de ensino agravada. 4.
Por esse motivo, falta a probabilidade do direito, indispensável ao deferimento da tutela, pelo que deve ser mantida a decisão do juízo a quo. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0621596-46.2023.8.06.0000; Fortaleza; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 14/02/2024; DJCE 21/02/2024; Pág. 42). Ressalte-se que a autora não preenche nenhuma das condições excepcionais exigidas, uma vez que se encontra na condição de aluna não concludente e tampouco apresentou o histórico escolar, documento imprescindível para a correta aferição do cumprimento dos pré-requisitos curriculares, da existência de eventuais pendências acadêmicas e da compatibilidade de horários entre as disciplinas pleiteadas e aquelas ainda remanescentes em sua matriz curricular. A ausência de tais requisitos no caso dos autos, inviabiliza a concessão da medida pleiteada. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência requerida na petição inicial, com fundamento no art. 300 do CPC. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Conforme ajuste no procedimento administrativo 8500538-56.2025.8.06.0167 (depósito prévio da pauta Cejusc), designo a audiência de conciliação para o dia 22 DE SETEMBRO DE 2025, às 09:00, a ser realizada de forma telepresencial, mediante videoconferência, por meio da Plataforma Microsoft Teams, na sala virtual do CEJUSC desta Comarca, conforme instruções que seguem em anexo a este despacho/decisão. CITE-SE A PARTE RÉ para tomar conhecimento da demanda e, querendo, apresentar defesa, advertindo-lhe que o prazo contestatório, de 15 dias, contar-se-á conforme o artigo 335 do CPC/2015, a partir da audiência ou da última sessão de conciliação, tudo sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor no pedido inicial, bem como INTIME-SE para comparecer à audiência de conciliação acima designada. Na oportunidade, cientifique que as partes devem estar acompanhadas de seus causídicos ou defensores públicos, podendo a parte constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10), bem como advirta-se também que o ato processual só não será realizado se ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual, e que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado por lei ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Após a contestação, se vier acompanhada de documentos novos e/ou preliminares, intime-se ao(à) autor(a) para réplica. Deverão ambas as partes especificarem as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito. A parte autora deverá ser intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), exceto se for representada pela DPE, quando será intimada por mandado. Será permitido o comparecimento da parte/advogada ao fórum local, para fins de realização da audiência na modalidade telepresencial. INTIME A PARTE AUTORA, através do DJEN. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO EXPEDIENTE DE CITAÇÃO. INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA 1) Seu link convite de acesso à Sala de Audiências por meio da Plataforma Microsoft Teams é: https://bit.ly/3AAcZyl ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e,posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 14.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; 2) As partes e seus advogados/defensores públicos deverão aguardar o início da audiência pelo conciliador, o qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada. 3) CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO: Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco através do e-mail [email protected], ou pelo telefone 85 3108-1748, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h. 4) As peças do presente processo podem ser acessadas no PJe, através dos códigos constantes na tabela abaixo: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072816024736100000162788627 Anexos (Mensagens de negativa da coordenaçao e demais) Documento de Comprovação 25072816024795500000162790914 Grade Curricular que a aluna quer cursar no ultimo semestre Documento de Comprovação 25072816024813800000162790928 Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166816433
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30/07/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166816433
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30/07/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 10:29
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 08:41
Alterado o assunto processual
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28/07/2025 17:29
Alterado o assunto processual
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28/07/2025 17:29
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/07/2025 16:03
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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