TJCE - 3000537-12.2025.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:51
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
12/08/2025 05:57
Decorrido prazo de EDILANIO FERREIRA DE SOUSA em 11/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 04:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA ARRAIS em 11/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 165176715
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 165176715
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18/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000537-12.2025.8.06.0038 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Requerente: MARIA CELIA DE LIAO Parte Requerida: SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação de Retificação de Registro Público ajuizada por MARIA CELIA DE LIAO ALEXANDRE. A parte autora apresentou pedido de desistência, informando que realizou protocolo errado (cf.
ID 164641147). É o breve Relatório.
DECIDO. A desistência da ação é prerrogativa da parte autora; consiste em ato de natureza eminentemente processual, que não alcança o direito material posto em juízo. Uma vez manifestada a intenção da parte nesse sentido e observada a forma prevista no art. 485, VII, § 4º, do CPC, vincula o juízo, que deve, então, limitar-se a homologar o pedido e extinguir o processo, sem entrar em qualquer questão de mérito. Em face do exposto, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formalizado pela autora, o que faço por sentença sem resolução de mérito e na forma do que dispõe o art. 485, VIII e § 4º, do CPC. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida a parte autora. Determinações finais: 1.
Publique-se a presente sentença no DJe. 2.
Intime-se a parte, via advogado, pelo DJe, para tomar ciência da sentença. 3.
Após, Ante a ausência de litigiosidade, certifique o trânsito em julgado. 4.
Por fim, arquivem-se. À Secretaria para que cumpra-se.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165176715
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165176715
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17/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165176715
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17/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165176715
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16/07/2025 18:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/07/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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