TJCE - 0633603-36.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 12:40
Expedida Certidão de Arquivamento
-
11/08/2025 11:14
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
11/08/2025 11:14
Enviados autos digitais ao Arquivo
-
11/08/2025 11:14
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
11/08/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 10:57
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
-
09/08/2025 02:35
Baixa Definitiva
-
09/08/2025 02:35
Baixa Definitiva
-
09/08/2025 02:34
Transitado em Julgado
-
09/08/2025 02:34
Transitado em Julgado
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09/08/2025 02:34
Certidão de Trânsito em Julgado
-
09/08/2025 02:32
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 02:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:47
Decorrendo Prazo
-
18/07/2025 18:47
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
18/07/2025 18:45
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 04:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0633603-36.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Estado do Ceará - Agravado: Urp Cargas e Logistica Ltda-em Recuperação Judicial - Des.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO SEM REGULARIDADE FISCAL.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE, APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020, É VÁLIDA A CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS OU POSITIVAS COM EFEITOS DE NEGATIVAS RELATIVAS AOS DÉBITOS FISCAIS DA EMPRESA DEVEDORA.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
OS ARTS. 57 E 58 DA LEI Nº 11.101/2005 IMPÕEM COMO CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL.6.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM CONSOLIDADO JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE, MESMO DIANTE DA AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA SOBRE PARCELAMENTO FISCAL, NÃO SE ADMITE A CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SEM A REGULARIDADE TRIBUTÁRIA.7.
A LEI Nº 14.112/2020 TROUXE PREVISÃO LEGAL PARA PARCELAMENTOS ESPECÍFICOS, POSSIBILITANDO A EMISSÃO DE CERTIDÕES POSITIVAS COM EFEITO DE NEGATIVA.8.
A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA NORMA EVIDENCIA QUE A APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES É REQUISITO LEGAL ESSENCIAL, NÃO PODENDO SER AFASTADO SOB FUNDAMENTO DE PROPORCIONALIDADE OU AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESTÁ CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS OU POSITIVAS COM EFEITOS DE NEGATIVA, CONFORME ART. 57 DA LEI Nº 11.101/2005. 2.
A INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA SOBRE PARCELAMENTO FISCAL NÃO AUTORIZA A DISPENSA DA REGULARIDADE FISCAL NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL."ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 11 DE JUNHO DE 2025CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Procuradoria Geral do Estado do Ceará - Mozart Gomes de Lima Neto (OAB: 16445/CE) -
16/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:45
Mover Obj A
-
16/07/2025 16:45
Mover Obj A
-
07/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:49
Mover Obj A
-
07/07/2025 14:49
Mover Obj A
-
07/07/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 12:09
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
04/07/2025 12:05
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
04/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:30
Disponibilização Base de Julgados
-
03/07/2025 09:22
Juntada de Acórdão
-
02/07/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
-
02/07/2025 09:00
Julgado
-
23/06/2025 16:35
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:39
Inclusão em Pauta
-
18/06/2025 16:37
Para Julgamento
-
18/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:29
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
13/06/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 14:50
Juntada de Petição
-
04/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:35
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
26/05/2025 15:49
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
26/05/2025 15:49
Juntada de Petição
-
26/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:30
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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09/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
09/05/2025 11:30
Expediente Automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod.700352
-
09/05/2025 10:05
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
09/05/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:59
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
14/02/2025 14:31
Juntada de Petição
-
14/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 08:06
Decorrendo Prazo
-
03/02/2025 01:14
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:16
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
29/01/2025 15:16
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
29/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:37
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
29/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:11
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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01/10/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:51
Redistribuído por sorteio manual em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/09/2024 12:16
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
27/09/2024 15:14
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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27/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 18:07
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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16/09/2024 17:22
Juntada de Petição
-
16/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:54
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
04/09/2024 00:42
Decorrendo Prazo
-
04/09/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:00
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
30/08/2024 17:59
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
30/08/2024 16:40
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
29/08/2024 18:27
Declarada incompetência
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27/08/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:27
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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27/08/2024 13:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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