TJCE - 0200192-06.2025.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica Criminal de Aquiraz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 15:37
Juntada de Petição
-
11/08/2025 15:37
Juntada de Petição
-
06/08/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
06/08/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 18:55
Juntada de Petição
-
04/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 03:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 00:21
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTHUR NOGUEIRA MARTINS (OAB 50629/CE) - Processo 0200192-06.2025.8.06.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Metropolitana de AquirazB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Jefferson Amora da SilvaB0 - Diante do exposto, considerando o mais que dos autos consta, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, JULGO PROCEDENTE O PLEITO CONDENATÓRIO CONTIDO NA DENÚNCIA, para CONDENAR o réu JEFFERSON AMORA DA SILVA, às sanções do art. 180, art. 311, §2º, inc.
III, ambos do Código Penal c/c art. 311 do CTB.
Levando em consideração o art. 59 do Código Penal, aplico a dosimetria das penas ao critério trifásico (art. 68, CP).: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 180, do Código Penal): CULPABILIDADE: Normal à espécie.
ANTECEDENTES CRIMINAIS: Desfavorável, existe outra ação penal (n° 0021514-69.2017.8.06.0034) com sentença condenatória transitada em julgado com data do fato anterior a presente ação penal.
CONDUTA SOCIAL: Inexistem elementos nos autos que desabone a conduta do réu.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Inexistem elementos nos autos que sirva de parâmetro para averiguar esta circunstância.
MOTIVAÇÃO DO CRIME: Alegados que não justificam, eis que ação é legalmente proibida.
CIRCUNSTÂNCIAS: Sem circunstâncias excepcionais.
CONSEQUÊNCIA DO CRIME: Sem maiores consequências, eis que o veículo foi restituído para o proprietário.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não é aplicável a espécie.
Com base nas considerações tecidas, fixo-lhe a pena-base, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Sem atenuante.
Existe uma agravante, reincidência (artigo 61, I, CP), todavia, deixo de aplicar, pois utilizada na primeira fase da dosimetria (Súmula 241, STJ).
Sem aumento e diminuição de pena.
Torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa cominadas em 1/30 de um salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução.
Não é o caso de se realizar a detração na sentença, considerando não interferirá no regime fixado (art. 387, § 2º, do CPP), pois levarei em consideração as circunstâncias judiciais desfavoráveis, a reincidência, com fulcro no art. 33, parágrafo 2°, alínea a, e parágrafo 3° e artigo 59, III, ambos do CP, c/c Súmula 719, STF deve ser aplicada o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 311, §2º, inc.
III, do Código Penal): CULPABILIDADE: Normal à espécie.
ANTECEDENTES CRIMINAIS: Desfavorável, existe outra ação penal (n° 0021514-69.2017.8.06.0034) com sentença condenatória transitada em julgado com data do fato anterior a presente ação penal.
CONDUTA SOCIAL: Inexistem elementos nos autos que desabone a conduta do réu.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Inexistem elementos nos autos que sirva de parâmetro para averiguar esta circunstância.
MOTIVAÇÃO DO CRIME: Alegados que não justificam, eis que ação é legalmente proibida.
CIRCUNSTÂNCIAS: Desfavorável, o acusado ao avistar os policiais empreendeu fuga ocasionando uma perseguição.
CONSEQUÊNCIA DO CRIME: Desfavorável, por conta da ação do acusado Foram identificados três orifícios compatíveis com perfurações por projéteis de arma de fogo (PAF), sendo dois na porta do motorista e um no porta-malas, p. 191, ou seja, causando avarias no veículo.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não é aplicável a espécie.
Com base nas considerações tecidas, fixo-lhe a pena-base, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Sem atenuante.
Existe uma agravante, reincidência (artigo 61, I, CP), todavia, deixo de aplicar, pois utilizada na primeira fase da dosimetria (Súmula 241, STJ).
Sem aumento e diminuição de pena.
Torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa cominadas em 1/30 de um salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução.
Não é o caso de se realizar a detração na sentença, considerando não interferirá no regime fixado (art. 387, § 2º, do CPP), pois levarei em consideração as circunstâncias judiciais desfavoráveis, a reincidência, com fulcro no art. 33, parágrafo 2°, alínea a, e parágrafo 3° e artigo 59, III, ambos do CP, c/c Súmula 719, STF deve ser aplicada o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 311, CTB): CULPABILIDADE: Normal à espécie.
ANTECEDENTES CRIMINAIS: Desfavorável, existe outra ação penal (n° 0021514-69.2017.8.06.0034) com sentença condenatória transitada em julgado com data do fato anterior a presente ação penal..
CONDUTA SOCIAL: Inexistem elementos nos autos que desabone a conduta do réu.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Inexistem elementos nos autos que sirva de parâmetro para averiguar esta circunstância.
MOTIVAÇÃO DO CRIME: Alegados que não justificam, eis que ação é legalmente proibida.
CIRCUNSTÂNCIAS: Sem maiores circunstâncias.
CONSEQUÊNCIA DO CRIME: Sem mais consequências.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não é aplicável a espécie.
Com base nas considerações tecidas, fixo-lhe a pena-base, em 08 (oito) meses de detenção.
Sem atenuante.
Existe uma agravante, reincidência (artigo 61, I, CP), todavia, deixo de aplicar, pois utilizada na primeira fase da dosimetria (Súmula 241, STJ).
Sem aumento e diminuição de pena.
Sem causa de aumento e diminuição de pena.
Torno a pena definitiva em 08 (oito) meses de detenção.
Não é o caso de se realizar a detração na sentença, considerando não interferirá no regime fixado (art. 387, § 2º, do CPP), pois levarei em consideração as circunstâncias judiciais desfavoráveis, a reincidência, com fulcro no art. 33, parágrafo 2°, alínea b, e parágrafo 3° e artigo 59, III, ambos do CP, c/c Súmula 719, STF deve ser aplicada o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.
Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo artigo 69, parágrafo único do Código Penal (concurso material), de outra banda inaplicável o concurso formal por ser desígnios autônomos o presente caso, fica sentenciado o condenado, definitivamente, à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa cominadas em 1/30 de um salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução.
Pena definitiva = 06 (seis) anos de reclusão e 30 (vinte) dias-multa cominadas em 1/30 de um salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução e 08 (oito) meses de detenção.
O condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva punida com reclusão em regime fechado (art. 33, § 2º, alínea a, do CP), enquanto a pena privativa de liberdade definitiva punida com detenção deverá ser cumprida em regime aberto (art. 33, § 2º, alínea c, do CP), conforme anteriormente mencionado, devendo a mais gravosa ser executada em primeiro lugar (art. 76 c/c art, 69, ambos do CP) Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, visto que o caso em tela não corresponde aos requisitos necessários do art. 44 e seus incisos, CP.
Igualmente, a suspensão condicional da pena (art. 77 e seus incisos do CP).
Quanto à possibilidade da liberdade provisória, o acusado demonstrou alta periculosidade em sua conduta e, portanto, criando a necessidade do resguardo da ordem pública, eis que houve a condução de veículo com placa de identificação adulterado agravado, na situação concreta, com a receptação e direção veicular perigosa.
Não obstante isso, o réu é reincidente e, também, com outra ação penal em andamento.
Logo, o caso é de manutenção daprisão para garantir a ordem pública, acautelando o meio social, uma vez que o acusado demonstrou perigo à sociedade se solto.
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO CONSTRITIVA NÃO FUNDAMENTADA, HOMOGENEIDADE, PREDICADOS PESSOAIS E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - PEDIDO LIBERDADE PROVISÓRIA - PRISÃO PREVENTIVA - TRANSPORTE INTERESTADUAL DE 210 KG (DUZENTOS E DEZ QUILOS) DE PASTA-BASE DE COCAÍNA - EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - CONSTRIÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA - ARESTOS DO STJ E TJMT PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - PENA MÁXIMA PREVISTA AO DELITO - REGIME DIVERSO DO FECHADO - PREMISSA NÃO CONCLUSIVA INAPLICABILIDADE PREDICADOS PESSOAIS - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA NÃO JUSTIFICADA - JULGADO DO STF E ENUNCIADO CRIMINAL 43 DO TJMT - MEDIDAS CAUTELARES - INDICATIVOS DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE PASTA-BASE DE COCAÍNA APREENDIDA E SUA NOCIVIDADE - DROGA DE ALTO PODER VICIANTE - RISCO AO MEIO SOCIAL - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - RECOMENDAÇÃO - JULGADO DO STJ - ORDEM DENEGADA.
A expressiva quantidade e a natureza da droga apreendida, somadas a fuga do local do fato criminoso, justificam a constrição cautelar (STJ, HC nº 377849/AM; RHC nº 112.970/MS; HC n. 764 .864/MT).
A prisão cautelar do paciente revela-se necessária para a garantia da ordem pública, em razão da expressiva quantidade de entorpecente apreendido no caminhão que ele dirigia, consubstanciado em aproximadamente 170kg (cento e setenta quilos) de pasta-base de cocaína, estando cumprido, destarte, um dos requisitos autorizadores da prisão provisória preconizados no art. 312, do Código de Processo Penal. (TJMT, HC 1009044-19 .2018.8.11.0000) A pasta-base de cocaína apreendida possui alto valor comercial, passível de ser estimado em R$ 3 .780.000,00 (três milhões e setecentos e oitenta mil reais), utilizando-se como referência o preço médio acima apurado [R$ 18.000 (dezoito mil reais) x 210kg = R$ 3.780 .000,00] consoante boletim do CdE [Centro de Excelência para a Redução da Oferta de Drogas Ilícitas], SIMCI [Sistema Integrado de Monitoreo de Cultivos Ilícitos], SENAD [Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública], UNODC [Escritório das Nações Unidas Sobre Drogas e Crime] e PNUD [Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento] sobre as Dinâmicas do Mercado de Drogas Ilícitas no Brasil (disponível em: https://www.cdebrasil.org.br/estudos/), a evidenciar maior reprovabilidade da conduta criminosa .
As circunstâncias do crime [no limite desta impetração], quais sejam: 1) expressiva quantidade de drogas; 2) utilização de veículo de carga para o transporte interestadual [destino à Paraíba/PB]; 3) contratação do motorista; 4) o alto valor comercial da droga apreendida [R$3.780.000,00], são fatores que induzem elo com organização criminosa para o tráfico, diante da necessidade de um financiador [para adquirir essa quantidade de entorpecentes], interlocutores para abordar e contratar motorista, além de recebedor no destino final (TJMT, N.U 1008169-10 .2022.8.11.0000) .
A premissa de que será estabelecido regime inicial diverso do fechado não se apresenta conclusiva, em virtude da pena cominada ao delito atribuído ao paciente [tráfico de drogas - de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão], visto que somente com a valoração das circunstâncias judiciais e aferição da gravidade concreta dos crimes o juiz poderá, com racionalidade, na sentença, estabelecer o regime inicial (STJ, AgRg no HC n. 855.572/SC; AgRg no HC n. 844 .083/SP; TJMT, HC 1000016-85.2022.8.11 .0000) Os predicados pessoais não ensejam, em si, a revogação da custódia preventiva ou mesmo a outorga de liberdade processual, notadamente em tráfico de drogas, considerados seus efeitos difusos à saúde e à segurança pública (STF, HC 174102/RS; TJMT, Enunciado Criminal 43).
Os indicativos de tráfico interestadual de entorpecentes, a expressiva quantidade de pasta-base de cocaína apreendida e sua nocividade - droga de alto poder viciante - revelam sólido risco ao meio social (STJ, RHC 115932/MG), a recomendar a custódia como forma de manutenção da ordem pública (STJ, RHC 133153/MG; TJMT, HC NU 1002704-20.2022.8 .11.0000).
Encerrado o desfecho acusatório, mostra-se recomendável reservar ao juiz da causa a conveniência ou não de manter a custódia cautelar na sentença, nos termos do CPP, art. 387, § 1º, dada sua horizontalidade e proximidade dos fatos e provas dos autos . (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 1028584-77.2023.8.11 .0000, Relator.: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 20/02/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/02/2024) Outrossim, há indícios suficientes de autoria, capazes de compor o fumus comissi delicti, assim como está evidenciado o periculum libertatis, diante da gravidade do delito e das provas coligidas nos autos.
A prova da existência do crime e indícios de sua autoria são veementes e não foram abalados no decorrer do feito por nenhuma prova ou alegação defensiva, Com efeito, não faz sentido colocar em liberdade o acusado que ficou preso durante toda a instrução quando existentes os pressupostos obrigacionais para a preservação da prisão preventiva o indeferimento do pedido de apelar em liberdade não significa ferir os princípios da presunção de inocência e duplo grau de jurisdição.
Coaduno com o entendimento do STJ e TJCE acerca do assunto: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
CONDENADO À PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO .
NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AGRAVANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - No caso, consta da sentença condenatória que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade que: "o réu não ostenta condições pessoais favoráveis, eis que reincidente e, as circunstâncias que evidenciam a gravidade do delito, estão a indicar a necessidade de manutenção da segregação" (fl . 61). porquanto, consoante se depreende dos autos, a conduta, em tela, não é fato isolado na sua vida.
III - Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, (AgRg no RHC n. 173 .374/BA, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023); (AgRg no HC n. 803 .157/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023); (AgRg no HC n. 797 .708/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023).
IV - Sobre a busca pessoal, as instâncias ordinárias consignaram a existência de fundadas suspeitas a permitir a busca veicular, destacando que o réu, além de demonstrar surpresa, freou bruscamente o veiculo que conduzia na rodovia, passando a fazer movimentos estranhos dentro do carro enquanto dirigia, no sentido de dispensar e ou esconder alguma coisa .
Ressaltou-se que o réu foi abordado em via pública e ali,no interior do seu veículo, é que foram encontradas as drogas descritas na incoativa e não no interior de sua residência.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 870892 RS 2023/0422040-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) .
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VETORIAL NEGATIVA DA PERSONALIDADE.
ACOLHIMENTO .
CORREÇÃO DO QUANTUM BASILAR.
REDUÇÃO DA REPRIMENDA FINAL.
PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE.
AFASTADO .
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RÉU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO.
PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
PRECEDENTES DO STF E STJ .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PENA FINAL REDUZIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto peça defesa contrapondo-se à sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Acaraú/CE, que julgou procedente a pretensão acusatória formulada na denúncia, condenando o acusado pela prática do crime previsto no art . 33 da Lei nº 11.343/06, à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa. 2 .
De início, cabe pontuar que inexiste controvérsia quanto a aspectos relacionados à materialidade e autoria delitiva, restringindo-se a irresignação recursal do apelante a aspectos pontuais do processo de dosimetria da pena. 3.
Na primeira fase do cálculo penal, decotada a vetorial da personalidade, porque valorada mediante argumento inidôneo à sua negativação.
Mantida, porém, a fundamentação empregada para negativar a natureza e quantidade das drogas e os antecedentes, fixando-se, assim, a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa . 4.
Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, no mesmo passo em que tem-se a agravante da reincidência, uma vez que o réu ostenta condenação com trânsito em julgado anterior (processo nº 0007105-35.2016 .8.22.0501), motivo pelo qual, aplica-se a compensação entre as duas circunstâncias, mantendo a PENA INTERMEDIÁRIA em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. 5 .
Por fim, na terceira fase, não há causas de diminuição de pena.
Todavia, incide a fração relativa à majorante do tráfico de drogas interestadual (art. 40, V, da Lei nº 11.343/06), razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), tornando a pena final em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa . 6.
Valor do dia-multa fixado em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, a ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 1º e § 2º do Código Penal). 7 .
No vertente caso, o réu é reincidente e possuí circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Além disso, a pena aplicada é superior a 08 (oito) anos, o que justifica a fixação do regime fechado para início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. 8 .
Em última análise, o juízo primevo negou o direito do apelante de recorrer em liberdade em razão dos acusados terem respondido ao processo presos, permanecendo os fundamentos que autorizaram sua segregação cautelar, bem como as circunstâncias judiciais desfavoráveis, além do próprio resultado do julgamento, que estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Nessa mesma esteira, prevalece, sem resquícios de impropriedades e sem maiores dissensos, o entendimento de que se o agente permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal, não se mostra razoável conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade, quando ainda persistirem os fundamentos que ensejaram a decretação da sua custódia cautelar. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido .
Pena final reduzida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto desta relatora.
Fortaleza/CE, 4 de junho de 2024.
Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora (TJ-CE - Apelação Criminal: 0200614-26 .2022.8.06.0028 Acaraú, Relator.: MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, Data de Julgamento: 04/06/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/06/2024) Expeça-se guia de execução provisória para o réu.
Oficie-se a Zona Eleitoral, para que proceda a suspensão dos direitos políticos do réu.
Custas processuais dispensadas (art. 5°, Lei Estadual n° 16.132/16).
Expedientes necessários. -
01/08/2025 06:49
Encaminhado edital/relação para publicação
-
31/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:48
Juntada de Guia de Recolhimento BNMP
-
30/07/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/07/2025 14:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:09
Juntada de Informações
-
30/07/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 11:55
Histórico de partes atualizado
-
29/07/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:54
Histórico de partes atualizado
-
14/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 11:56
Juntada de Petição
-
09/07/2025 01:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/07/2025 18:08
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 17:11
Juntada de Petição
-
08/07/2025 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 10:46
Juntada de Petição
-
13/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 23:52
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 23:52
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 01:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:08
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 19:49
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 08:09
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/04/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 15:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 15:34
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:39
de Instrução e Julgamento
-
22/04/2025 13:29
Recebida a denúncia
-
22/04/2025 11:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2025 09:45:00, Vara Única Criminal de Aquiraz.
-
22/04/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 06:44
Juntada de Petição
-
13/04/2025 23:43
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 23:43
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2025 20:05
Juntada de Petição
-
28/03/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 17:05
Recebida a denúncia
-
27/03/2025 11:54
Histórico de partes atualizado
-
27/03/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:16
Evolução da Classe Processual
-
17/03/2025 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
17/03/2025 15:25
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
17/03/2025 15:25
Reativado processo recebido de outro Foro
-
14/03/2025 14:56
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
14/03/2025 10:31
Declarada incompetência
-
12/03/2025 11:23
Conclusos
-
11/03/2025 11:54
Histórico de partes atualizado
-
11/03/2025 09:12
Juntada de Petição
-
10/03/2025 17:19
Juntada de Petição
-
01/03/2025 00:42
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:11
Expedição de .
-
14/02/2025 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/02/2025 14:11
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/02/2025 14:11
Reativado processo recebido de outro Foro
-
14/02/2025 14:02
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
14/02/2025 08:39
Expedição de .
-
14/02/2025 08:37
Conclusos
-
13/02/2025 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 13:19
Expedição de .
-
04/02/2025 09:08
Juntada de Petição
-
03/02/2025 15:01
Juntada de Petição
-
31/01/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:20
Expedição de .
-
20/01/2025 13:54
Juntada de Petição
-
15/01/2025 15:11
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
14/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 16:47
Juntada de Ofício
-
14/01/2025 16:23
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
14/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:50
Juntada de Petição
-
14/01/2025 09:16
Evolução da Classe Processual
-
14/01/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 08:48
Histórico de partes atualizado
-
14/01/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 07:28
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
14/01/2025 07:27
Distribuído por
-
13/01/2025 09:17
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014568-91.2011.8.06.0034
Cristiano Robson Correia Nobre
Jose Marcelo Jacinto da Costa Filho
Advogado: Francisco Antonio Queiroz dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2021 20:42
Processo nº 3053534-83.2025.8.06.0001
Cirurgica Biomedica LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Delmar Januario Pedro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2025 21:19
Processo nº 3057067-50.2025.8.06.0001
Thobias de Vasconcelos Lopes
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Leandro de Araujo Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2025 06:30
Processo nº 0200154-78.2023.8.06.0133
Banco Bradesco S.A.
Francisca Barros de Sousa
Advogado: Jarbas Alves Santana
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2023 15:40
Processo nº 3001308-59.2025.8.06.0015
Maraponga Ville
Julio Cesar de Bulhoes do Nascimento Jun...
Advogado: Herbet de Carvalho Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2025 13:18