TJCE - 3057067-50.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171204268
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171204268
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171204268
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171204268
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03/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3057067-50.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: THOBIAS DE VASCONCELOS LOPES Requerido: REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou operação de crédito direto ao consumidor (CDC) - veículos.
Sustentou que foi acrescido, de forma embutida ao financiamento do veículo, o valor de R$ 1.757,44 (um mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), referente a um seguro proteção financeira, defendendo a ocorrência de venda casada.
Postulou os benefícios da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos, dentre eles o contrato (Id. 165767048).
Pela decisão de Id. 166172267, foi deferida a gratuidade da justiça.
Citada, a promovida ofereceu contestação (Id. 168581248), aduzindo, em suma: a) a regularidade da contratação do seguro proteção financeira; b) a inexistência de dano moral.
Intimada, a parte autora apresentou réplica, conforme Id. 171121762. É o relatório.
Decido. No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo contrato de empréstimo à pessoa física na modalidade crédito direto ao consumidor (CDC) - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195).
DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO: Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes.
Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada.
Passo, então, ao exame dos temas.
DO SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA Acerca do seguro prestamista de proteção financeira, e na linha do precedente em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.639.259/SP, julgado em 12/12/2008, (DJe 17/12/2018), não é abusiva a sua exação quando demonstrada a ausência de compulsão, tendo a instituição financeira, por intermédio do exame da cédula, comprovado que lançou a opção ao consumidor pela contratação ou não do serviço Eis o leading case: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO." Na espécie, a partir da análise da cédula bancária, não extraio o dado de que o autor tenha sido obrigado (compelido) a adquirir o produto bancário.
Com efeito, vejo que foi oportunizado ao consumidor o direito de opção da contratação do seguro de proteção financeira.
Essa demonstração é suficiente para afastar a compulsão.
Portanto, a hipótese se adequa ao precedente qualificado do STJ, não havendo que se fazer distinção.
Nesse sentido, é a autorizada doutrina: "11.
Distinção.
Existindo precedente constitucional ou precedente federal sobre o caso debatido em juízo, a fidelidade ao direito constitui fidelidade ao precedente.
Daí que a ausência de efetivo enfrentamento - mediante a demonstração da distinção - pelo juízo de precedente invocado pela parte constitui omissão relevante na redação da fundamentação.
Existindo precedente invocado pela parte, esse deve ser analisado pelo juízo.
Se disser efetivamente respeito à controvérsia examinada em juízo, deve ser adotado como razão de decidir.
Se não, a distinção entre o caso precedente e o caso concreto deve ser declinada na fundamentação.
A ausência de efetivo enfrentamento do precedente constitui violação do dever de fundamentação (art. 489, § 1º VI, CPC)" (Novo Código de Processo Civil comentado.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel, 3.ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 592).
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, de acordo com as definições mais consagradas na doutrina e na jurisprudência, o dano moral é uma lesão que afeta um bem jurídico na esfera dos direitos de personalidade.
Para a configuração do dano moral, é imprescindível a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão; culpa do agente, no conceito genérico (elemento subjetivo); dano material ou moral do ofendido (elemento objetivo).
Assim, o direito à indenização por lesão moral decorrente de ato ilícito exige prova do dano efetivo, ação culposa e nexo de causalidade, conforme o artigo 186 do Código Civil. Entretanto, não vieram aos autos as provas concernentes às lesões aos direitos da personalidade da parte autora.
Nesse sentido, as alegações da parte autora não têm o condão de merecer tutela jurisdicional para reparar o aventado dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas.
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, cuja cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face a gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.
Publiquem. Fortaleza-Ce, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
02/09/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171204268
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02/09/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171204268
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29/08/2025 14:11
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 06:40
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 20:00
Juntada de Petição de Réplica
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20/08/2025 05:42
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168583156
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168583156
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16/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168583156
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13/08/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 21:38
Conclusos para despacho
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12/08/2025 20:48
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166172267
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25/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3057067-50.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: THOBIAS DE VASCONCELOS LOPES Requerido: REU: BANCO ITAUCARD S.A. DESPACHO Defiro a parte autora, até prova em contrário, os benefícios da justiça gratuita.
Determino a CITAÇÃO dos réus (via Carta com AR ou Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, se for o caso) para, querendo, oferecerem resposta em 15 (quinze) dias (CPC 335), com a advertência dos efeitos previstos no art.344 do CPC no caso de não apresentação de contestação.
Intime-se ainda para, no mesmo prazo, apresentar o contrato e proposta de adesão ao seguro prestamista objetos da presente ação, em razão da inversão do ônus da prova que ora defiro, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, possibilitando o exame concreto da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166172267
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24/07/2025 11:51
Confirmada a citação eletrônica
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24/07/2025 11:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166172267
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24/07/2025 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 13:24
Determinada a citação de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REU)
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23/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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22/07/2025 06:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2025 06:29
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 06:29
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 06:28
Alterado o assunto processual
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21/07/2025 23:28
Declarada incompetência
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21/07/2025 08:47
Conclusos para despacho
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18/07/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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