TJCE - 0205286-27.2023.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 164858615
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31/07/2025 04:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0205286-27.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: DJAYR PEREIRA DOS SANTOS Requerido: BANCO BTG PACTUAL S.A. Processo nº 0205286- 27.2023.8.06.0001.00000 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL (BLOQUEIO DE CONTA-CORRENTE) EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL (BLOQUEIO DE CONTA-CORRENTE)- PARTE AUTORA A QUAL ALEGA ILEGALIDADE DO BLOQUEIO/ ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA- CORRENTE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A QUAL SE DEFENDE A ALEGAR SER LEGAL TAL BLOQUEIO, POSTO QUE EFETUADO EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO DO BACEN E ESTAR MOTIVADA NA AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA-CORRENTE - PROVA ANEXADA AOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA USAVA CORRIQUEIRAMENTE A CONTA-CORRENTE PARA EFETUAR DEPÓSITOS, REALIZAR PAGAMENTOS, EFETUAR COMPRAS DE MERCADINHO, ETC - ENCERRAMENTO UNILATERAL INJUSTIFICADO E ABUSIVO CONSTATADO - ATO ILEGAL E ABUSIVO CARACTERIZADO - RESPONSABILIDADE RECONHECIDA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 186, DO CC C/;C ART; 14 DO CDC - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, I, DO NCPC. VISTOS, ETC. DJAYR PEREIRA DOS SANTOS interpôs, por via de seu advogado constituído, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL (BLOQUEIO DE CONTA-CORRENTE) em face de BANCO BTG PACTUAL S.A.
Alega a parte requerente ser cliente da conta-corrente nº 001784668 do Banco BTG Pactual S/A (ID 116258802).
Acrescenta ter efetuado 02 contratos de empréstimo junto à referida instituição financeira.
O primeiro no valor de R$ 33.453,58 e o segundo contrato no montante de R$ 3.633,64.
Informa ainda, que, mesmo com tais empréstimos a empresa autora continuou a operar normalmente sua atividade comercial, quando, de inopino, teve a sua conta-corrente bloqueada no mês de Novembro/2022. Ocorre, todavia, que, ao tentar realizar pagamento de salários notou que a sua conta-corrente foi bloqueada sem qualquer aviso prévio e fez várias reclamações e não teve um feedback satisfatório da instituição financeira, qual seja, a de que a conta-corrente e respectivo cartão foram bloqueados sob a vaga alegação de operação suspeita sem que qualquer motivo específico ou concreto tenha sido apontado. Fundamenta o cancelamento unilateral e o bloqueio indevido da conta-corrente são condutas abusivas e ilegais, consoante o preceito do art. 51, III, do CDC.
Assevera que o bloqueio da sua conta-corrente ocasionou inúmeros prejuízos e também fundamenta seu pleito de pedido de suspensão do bloqueio efetivado e liberação dos valores ante ao perigo de demora e receio de dano . Assim, devido ao bloqueio ilegal do seu cartão e dos valores na sua conta-corrente, intentou a presente ação judicial com pedido de liminar, no qual pugna pelo desbloqueio imediato da conta-corrente Pugna ainda pelo deferimento de liminar para efetivar tal desbloqueio, requer a indenização por danos materiais de R$ 37.087,22 e indenização por danos morais de R$ 185.436,60.
Pugna também pela citação da instituição requerida, protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito e pleiteia a condenação das rés a indenizar pelos danos morais causados, bem como suportar o pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios.
Deu à causa o valor de R$ 222.523,32. Acompanharam a inicial a procuração.
Também a identidade civil.
Anexa também cnpj de empresa denominada Geladão da Villa Ltda no ID 11662583, mas não especifica se a ação foi interposta em nome próprio ou em nome da empresa, o que redundaria em ilegitimidade ativa.
O termo digital de contrato de conta-corrente do ID 116258802 parece desenhado justamente para manter esse tipo de ambiguidade pois traz a qualificação exaustiva da instituição financeira e nada diz sobre o contratante.
Menciona apenas o nome do autor ao final. Despacho de recebimento da inicial com a concessão de gratuidade de justiça. Citação da empresa requerida BANCO BTG PACTUAL S.A no ID 116262280.
Mire-se que o comparecimento espontâneo da requerida em juízo tem o condão de suprir a ausência ou eventual falha de citação, nos moldes do artigo 239, § único, do CPC. Contestação da parte requerida BANCO BTG PACTUAL S.A vazada no ID 116258803, na qual a defesa sustenta que a conta- corrente é de depósito à vista e fundamenta vagamente que a justificativa do bloqueio foi a falta de "interesse comercial" na respectiva conta-corrente.
Assinala o seu direito de monitorar e bloquear contas-correntes quando houver operações suspeitas mas não especificou quais seriam esses motivos.
Sublinha ter sido o bloqueio temporário e que tão logo identificou a regularidade das operações "suspeitas" que não mencionou quais eram, restabeleceu imediatamente a conta.
Estipula a possibilidade do atraso do pagamento da parcela ter motivado o bloqueio.
Pediu improcedência. Anexou documentos de pendências bancárias no ID 116258801, contrato bancário no ID 116258802, etc Réplica no ID 116258808, onde se reiteram os fundamentos da exordial. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Decido.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL (BLOQUEIO DE CONTA-CORRENTE) interposta por DJAYR PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BTG PACTUAL S.A.
Alega a parte requerente ser cliente da conta-corrente nº 001784668 do Banco BTG Pactual S/A (ID 116258802).
Acrescenta ter efetuado 02 contratos de empréstimo junto à referida instituição financeira.
O primeiro no valor de R$ 33.453,58 e o segundo contrato no montante de R$ 3.633,64.
Informa ainda, que, mesmo com tais empréstimos a empresa autora continuou a operar normalmente sua atividade comercial, quando, de inopino, teve a sua conta-corrente bloqueada no mês de Novembro/2022. Ocorre, todavia, que, ao tentar realizar pagamento de salários notou que a sua conta-corrente foi bloqueada sem qualquer aviso prévio e fez várias reclamações e não teve um feedback satisfatório da instituição financeira, qual seja, a de que a conta-corrente e respectivo cartão foram bloqueados sob a vaga alegação de operação suspeita sem que qualquer motivo específico ou concreto tenha sido apontado. Fundamenta o cancelamento unilateral e o bloqueio indevido da conta-corrente são condutas abusivas e ilegais, consoante o preceito do art. 51, III, do CDC.
Assevera que o bloqueio da sua conta-corrente ocasionou inúmeros prejuízos e também fundamenta seu pleito de pedido de suspensão do bloqueio efetivado e liberação dos valores ante ao perigo de demora e receio de dano . Assim, devido ao bloqueio ilegal do seu cartão e dos valores na sua conta-corrente, intentou a presente ação judicial com pedido de liminar, no qual pugna pelo desbloqueio imediato da conta-corrente Pugna ainda pelo deferimento de liminar para efetivar tal desbloqueio, requer a indenização por danos materiais de R$ 37.087,22 e indenização por danos morais de R$ 185.436,60, dentre outros. Antes de mais nada convém analisar os pontos controversos da presente demanda, a fim de examinar o caso com maior profundidade.
Tais pontos são a legitimidade ativa, a existência do bloqueio/encerramento da conta-corrente, se houve motivo legal e contratual para o bloqueio da conta-corrente, se existiram provas das ilicitudes imputadas à instituição financeira quanto ao modo de bloqueio perpetrado, etc. Referente a preliminar de ilegitimidade ativa, a questão não parece muito elucidada.
A parte autora anexou também cnpj de empresa denominada Geladão da Villa Ltda no ID 11662583, mas não especifica se a ação foi interposta em nome próprio ou em nome da empresa.
Se fosse em nome da empresa, tal redundaria em flagrante ilegitimidade ativa.
Apesar da conta-corrente referir-se a uma conta aberta com relação a matriz na contestação, o termo digital de contrato de conta-corrente do ID 116258802 parece propositadamente desenhado para manter esse tipo de ambiguidade pois traz a qualificação exaustiva da instituição financeira e nada diz sobre a qualificação do contratante.
Menciona apenas o nome do autor ao final do contrato.
Inexistem alusões a pessoa jurídica contratante.
Como não houve qualquer impugnação específica da instituição financeira neste ponto, descarta-se essa preliminar. A relação contratual entre as partes restou comprovada pela anexação do termo digital de contrato de conta-corrente do ID 116258802.
Assinale-se que a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva e a relação consumerista é embasada sobre o instituto processual da inversão do ônus da prova, não tendo a instituição financeira provado qualquer justificativa plausível para o bloqueio da conta-corrente, apontado suspeita fundada de operação irregular ou qualquer outra excludente de responsabilidade civil no presente caso.
Há necessidade de prova mínima de excludente a fim de que se possa afastar a responsabilidade pelo bloqueio indevido efetuado à época.
Pouco adianta provar se existiu desbloqueio posterior, se o bloqueio em si foi injustificado, abusivo ou indevidamente prolongado. Embora a parte ré tenha justificado ser o encerramento/bloqueio da conta uma faculdade da instituição financeira e que esta obedeceu os critérios da Resolução 4.753/19 e alegado como motivo do encerramento a ausência de "interesse comercial" tal argumento é insuficiente para motivar medida tão drástica.
E é insuficiente porque uma medida deste jaez tem o potencial de causar prejuízos ao titular da conta, etc, como se depreende do exame dos documentos nos quais se constatam o pagamento de despesas habituais. Inverídica, portanto, a alegação da instituição financeira de que a conta-corrente teria sido desativada por ausência de movimentação ou falta de "interesse comercial".
Inexiste qualquer arguição ou detalhamento de fraude que eventualmente justificasse tal medida extremada.
Constata-se, portanto, ser infundado e insuficientemente justificado o bloqueio da conta.
E se é insuficientemente injustificado tal bloqueio passa a ser abusivo. Não bastasse isso, importante ressaltar a pacificada jurisprudência a qual atesta a abusividade do bloqueio injustificado de conta-corrente, ainda mais quando esta é habitualmente usada para depósitos, transferências, pagamentos, etc.
Ou, como especificado na jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO 'ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ALEGADO DESINTERESSE COMERCIAL - ABUSIVIDADE - DANO MORAL - Pretensão de reforma da r. sentença de improcedência - cabimento parcial - hipótese em que o cancelamento unilateral da conta realizado pelo banco deveria ter sido motivado - menção genérica a "desinteresse comercial" que não configura motivo idôneo para o encerramento da conta, pois o desinteresse é ínsito ao término da relação jurídica - exigência de motivação concreta para o encerramento unilateral da conta-corrente previsto no art. 12 da Resolução nº 2.025/1993, com redação pela Resolução nº 2.747/09 c/c art. 3º, da Circular Nº 3.788/2016, vigentes à época - violação à boa fé objetiva e à função social do contrato (CC, art. 421, redação pela lei nº 13.874/2019) - ausência de notificação tempestiva do encerramento da conta - dano moral configurado- Precedentes do TJSP - Indenização fixada em R$ 5.000,00 que se mostra adequada para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado pela autora e compatível com o patamar adotado por esta 13ª Câmara de Direito Privado, em outros casos análogos - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." TJSP - APELAÇÃO CÍVEL AC XXXXX- 40.2020.8.26.0005 SP , 13ª Câmara de Direito Privado - Relatora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - publicação 18.08.2021." Constata-se, desta feita, que o bloqueio/encerramento unilateral de conta - corrente deu-se em virtude de falha na prestação de serviços da instituição financeira a qual não atentou para a necessidade de efetuar tal ato extremado sob uma justificativa plausível, não bastando a mera comunicação prévia de um ato infundado e arbitrário.
Constata-se, portanto, a responsabilidade pela conduta ilegal da instituição financeira requerida.
Sublinhe-se, ainda, ser o Código de Defesa do Consumidor ser aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, STF). O artigo 14 do CDC vai neste sentido ao trazer em seu bojo a estipulação que: "Artigo 14 do CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sus fruição e riscos. A jurisprudência também reconhece o direito à indenização por danos morais em tais situações.
Ou, como abaixo colacionado: "EMENTA: DIREITO BANCÁRIO.
BLOQUEIO INDEVIDO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE TER AGIDO EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, POR SE TRATAR DE MEDIDA DE SEGURANÇA PARA EVITAR FRAUDE.
Sentença confirmando a tutela de urgência que determinou o desbloqueio e condenando ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais.
Recurso interposto por ambas as partes.
A instituição financeira limitou-se a sustentar regularidade da sua conduta, alegando de que se trata de bloqueio gerencial visando garantir a segurança da da correntista e prevenir fraudes.
Contudo, não apresentou qualquer motivo capaz de justificar alguma irregularidade na movimentação da conta que pudesse ter levado a tal suspeita e a razão pela qual não efetuou o desbloqueio.
A autora alega que descobriu que sua conta havia sido bloqueada após tentativa frustrada de pagamento de conta com seu cartão de débito, fato ocorrido em 12/10/2018.
Mesmo após diversas reclamações feitas junto à instituição financeira, inclusive na ouvidoria, com idas e vindas à agência, a ré não procedeu ao desbloqueio, sendo necessária a propositura da presente ação judicial e obtenção de liminar deferida em 31/05/2019 para que o desbloqueio finalmente fosse realizado.
A conta bloqueada é a utilizada para pagamento de salário, sendo extremamente abusiva e arbitrária a conduta da ré ao manter o bloqueio por tanto tempo, privando o correntista de utilizar o seu salário para fazer frente Às suas despesas por tanto tempo.
Ainda que a instituição finaceira possa adotar medidas de segurança para prevenir e evitar fraudes, eventual bloqueio em caso de movimentação atípica e irregular que pudesse levar a tal suspeita deve ser provisório e temporário, acompanhado de justificativa e imediatamente comunicado ao correntista, o que não ocorreu.
Como se não bastasse, a autora ainda anexou extrato bancário que comprova que o banco descontou o valor de R$ 600,00 da sua conta, sob a rubrica "Acerto para Reg. de saldo em c/c", sem qualquer justificativa.
Os danos morais são evidentes no caso e devem ser majorados para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), conforme requerido pela autora, tendo em vista a gravidade da conduta e dos prejuízos ocasionados, além da capacidade financeira do ofensor.
Montante que se mostra mais adequado ao cumprimento do caráter compensatório e punitivo-pedagógico da indenização e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em face das peculiaridades do caso.
Desprovimento do recurso adesivo interposto pela autora para majorar o valor da indenização pelo dano moral para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com juros e correção monetária, a partir desta data."TJRJ - Apelação - XXXXX- 48.2019.8.19.0204.202100164051 - 3ª Câmara Cível de Direito Público (antiga 6ª Câmara Cível)- Relator: Desembargador Negib Slaibi Filho - publicação 19/04/2022" Como se pode verificar do exame perfunctório da norma e dos autos, logrou êxito a parte autora em provar o encerramento unilateral/bloqueio ilegal de sua conta-salário à época e demonstrar a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Não conseguiu a parte ré provar qualquer excludente. Assim, face à inexistência de fundamento legal e jurisprudencial a amparar a medida de bloqueio efetuada pelo banco, bem como ante a ausência de prova de qualquer excludente por parte da ré é que se vislumbra o direito à indenização requestada.
Fixo a indenização por danos morais no valor módico de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Os danos materiais alegados, por sua vez, não restaram provados pois não pode o autor usar da medida abusiva de bloqueio temporário como desculpa para o inadimplemento total dos empréstimos que diz ter contratado.
Motivo pelo qual indefiro o pedido de reparação por danos materiais. Razão pela qual ante a fundamentação jurídica evidenciada e a todo o arcabouço probatório arrolado nos autos, bem como face a irregularidade do bloqueio/ encerramento unilateral de conta-corrente levado à cabo e pelo preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida de desbloqueio requestada ao início pela parte autora é que não resta outra alternativa a este juízo senão acolher a pretensão da presente ação judicial cumulada com pedido de liminar. Isto posto e face a tudo o que dos autos consta, vejo por bem ACOLHER PARCIALMENTE a pretensão delineada na presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL (BLOQUEIO DE CONTA-CORRENTE) interposta por DJAYR PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BTG PACTUAL S.A e determino o reativação/desbloqueio da conta-corrente nº001784668 do Banco BTG Pactual S/A (ID 116258802) e de titularidade do ora autor e condeno a empresa ré a pagar indenização por danos morais no valor módico de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Tudo sob o fundamento dos artigos 487, I, do CPC c/c artigos 14, do CDC c/c art. 186, do CC e demais dispositivos cabíveis.
Revogo eventual multa diária aplicada por entender não ser esse um meio de coerção processual adequado a situação em tela.
Sem custas e despesas processuais face à gratuidade de justiça deferida.
Honorários advocatícios integralmente pela empresa ré, ante a sucumbência mínima da parte autora (arts. 85 e 86 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado e, em seguida, dê-se baixa no setor de Distribuição com o consequente arquivamento dos autos. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TÚLIO EUGÊNIO DOS SANTOS Juiz de Direito -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164858615
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30/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164858615
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30/07/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 21:24
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 19:29
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 22:41
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 18:37
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0425/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
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24/10/2024 01:57
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0425/2024 Teor do ato: Intimem-se e empos, inclua-se os autos na fila de conclusos para sentenca, nos termos dispostos no caput do art. 12, CPC. Expediente necessarios. Advogados(s): Franci
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23/10/2024 19:40
Mov. [35] - Documento Analisado
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09/10/2024 09:48
Mov. [34] - Outras Decisões | Intimem-se e empos, inclua-se os autos na fila de conclusos para sentenca, nos termos dispostos no caput do art. 12, CPC. Expediente necessarios.
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12/03/2024 08:44
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/12/2023 16:45
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02505998-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2023 16:34
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24/11/2023 19:47
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0482/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
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23/11/2023 01:51
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 15:14
Mov. [29] - Documento Analisado
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17/11/2023 09:43
Mov. [28] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2023 17:04
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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13/04/2023 15:15
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/03/2023 15:59
Mov. [25] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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25/03/2023 01:53
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0097/2023 Data da Publicacao: 27/03/2023 Numero do Diario: 3043
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23/03/2023 11:46
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0097/2023 Teor do ato: R.h Atenta ao petitorio de fls. 146/147 defiro a juntada de midia (audios) conforme requerida no petitorio retro. Expedientes necessarios. Advogados(s): Francisco Eds
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23/03/2023 07:19
Mov. [22] - Documento Analisado
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20/03/2023 19:48
Mov. [21] - Mero expediente | R.h Atenta ao petitorio de fls. 146/147 defiro a juntada de midia (audios) conforme requerida no petitorio retro. Expedientes necessarios.
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20/03/2023 14:35
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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20/03/2023 13:35
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01944032-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/03/2023 13:30
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20/03/2023 07:22
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/03/2023 07:22
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/03/2023 20:51
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0064/2023 Data da Publicacao: 03/03/2023 Numero do Diario: 3027
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01/03/2023 02:02
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0064/2023 Teor do ato: R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario
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28/02/2023 12:53
Mov. [14] - Documento Analisado
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27/02/2023 10:57
Mov. [13] - Mero expediente | R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario.
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27/02/2023 10:16
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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24/02/2023 16:45
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01895958-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/02/2023 16:34
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16/02/2023 10:28
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/02/2023 17:22
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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05/02/2023 19:12
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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04/02/2023 01:12
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2023 Data da Publicacao: 06/02/2023 Numero do Diario: 3010
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03/02/2023 17:11
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01852639-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/02/2023 16:57
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02/02/2023 11:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2023 10:40
Mov. [4] - Documento Analisado
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31/01/2023 23:22
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2023 11:39
Mov. [2] - Conclusão
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27/01/2023 11:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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