TJCE - 0637912-71.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 10:26
Juntada de Certidão
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12/09/2025 10:26
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE LIMA ALVES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:24
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTE SANTA MARIA LTDA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 15:18
Juntada de Petição de cota ministerial
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21/08/2025 15:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 25957155
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 25957155
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0637912-71.2022.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: EMPRESA DE TRANSPORTE SANTA MARIA LTDA EMBARGADA: MARIA CELIA DE LIMA ALVES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ANÁLISE EXPRESSA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por empresa devedora contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a penhora de 10% sobre o faturamento decorrente de contrato com a Administração Pública, no curso do cumprimento de sentença.
Sustenta a embargante omissão na análise da existência de bens menos gravosos, da ordem legal de penhora (art. 835 do CPC), da ausência de esgotamento de diligências patrimoniais e da proporcionalidade do percentual fixado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar: (i) a existência de bens alternativos à penhora sobre faturamento; (ii) a observância da ordem legal de penhora; (iii) a ausência de esgotamento de diligências prévias; e (iv) a possibilidade de redução do percentual de 10% fixado na decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou expressamente os requisitos do art. 866 do CPC, reconhecendo a presença de elementos que justificam a penhora sobre o faturamento, diante da não aceitação, com justificativa plausível, dos bens ofertados pela devedora, considerados de difícil alienação e rápida depreciação. 4. O colegiado reconheceu o caráter excepcional da penhora sobre faturamento, mas concluiu pela sua adequação ao caso concreto, ressaltando que a devedora não comprovou que o percentual de 10% comprometeria suas atividades, conforme exigência legal. 5. Os fundamentos apresentados pela embargante foram enfrentados de forma clara e coerente, não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, sendo o inconformismo da parte mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão. 6. Embargos de declaração não são via adequada para rediscutir matéria meritória já decidida, conforme prevê o art. 1.022 do CPC e a Súmula 18 do Tribunal local, sendo inadmissível seu uso com intuito protelatório. 7. A advertência prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é cabível para prevenir nova utilização indevida dos aclaratórios com o mesmo fundamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1. A penhora sobre o faturamento da empresa pode ser autorizada quando presentes os requisitos do art. 866 do CPC, especialmente diante da insuficiência ou ineficácia dos bens ofertados pelo devedor. 2. A ausência de comprovação, por parte do devedor, de que o percentual fixado compromete suas atividades empresariais, afasta a alegação de excessividade da medida. 3. Não se configura omissão quando o acórdão aprecia expressamente os argumentos levantados, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo embargante. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo indevidos quando não evidenciado qualquer vício sanável. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 805, 835, 866 e 1.022; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.357.956/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02.08.2011; TJCE, Emb.
Decl. n. 661097-10.2000.8.06.0001/2, Rel.
Des.
Francisco Sales Neto, j. 05.08.2011.
Súmula relevante citada: Súmula 18 do TJCE. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração, alegando a embargante suposta omissão atinente ao acórdão proferido pela Eg. 3ª Câmara de Direito Privado que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
Na ocasião, foi proferido acórdão com ementa assim redigida: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUALCIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS OFERTADOSPELA EMPRESA DEVEDORA NÃO ACEITOS PELAEXEQUENTE.
POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE OFATURAMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DEPROVA DE INVIABILIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA.MANTIDA A DECISÃO A QUO.
AGRAVO CONHECIDO EDESPROVIDO.01.
Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão interlocutória que deferiu, em sede de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0094681-10.2006.8.06.0001/01) "a penhora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor repassado pela Prefeitura Municipal de Fortaleza a titulo de prestação de serviço de transporte coletivo a empresa Executada, EMPRESA DETRANSPORTE SANTA MARIA LTDA, nos termos autorizados pelo Art. 866, CPC".
Em suas razões de apelo, a empresa devedora refere que a penhora sobre o faturamento da empresa não cumpriu as exigências contidas no art. 866, caput, do CPC, e que a penhora de 10% de todo o repasse de valores por parte da Prefeitura de Fortaleza, até o limite do cumprimento de sentença, prejudicará consideravelmente sua atividade empresarial.02.
A fase de cumprimento de sentença, tal como a ação de execução, deve realizar-se com vistas a plena satisfação do interesse do exequente, mas de forma a se buscar atos menos gravosos ao executado, nos termos do art. 805, CPC.03.
A não aceitação pela parte exequente dos bens ofertados pela empresa ré, tiveram por justificativa a dificuldade de venda dos referidos bens e a sua rápida depreciação, por serem bens de utilização diária da empresa ré na execução de suas atividades.04.
Caráter excepcional da penhora sobre o faturamento da empresa, sendo possível a sua determinação quando a medida se revele necessária e adequada à satisfação do crédito, como no caso em comento (art. 866, do CPC).
São requisitos necessários à concessão da medida: a existência de bens de difícil alienação e insuficientes para saldar o débito executado e a fixação de percentual que não inviabiliza a atividade empresarial.05.
A parte recorrente/devedora não comprova que a penhora sobreo faturamento da empresa, no percentual descrito na decisão agravada, pode vir a comprometer o exercício da sua atividadeempresarial.06.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Em suas razões recursais, a empresa ré alega que tal penhora não cumpre os requisitos legais exigidos, caracterizando-se como uma medida extrema.
Argumenta-se que a decisão omitiu questões importantes acerca da existência de outros bens penhoráveis, suficientes para a liquidação da dívida e de fácil alienação, com a agravante reiterando que possui uma frota de ônibus e imóveis que podem garantir a execução sem comprometer suas atividades operacionais.
Além disso, assevera que não foram esgotados todos os meios de busca de bens antes de deferir a referida penhora sobre o faturamento, destacando a ausência de consulta ao RENAJUD e INFOJUD.
Ainda, informou que os valores repassados pela Prefeitura de Fortaleza são destinados ao custeio e cumprimento das obrigações da empresa, incluindo fornecedores, empregados e tributos, sugerindo que a penhora de tais valores sem atender aos requisitos do art. 866 do CPC é inadequada e comprometedora da atividade empresarial.
A empresa enfatiza que a decisão recorrida deveria ter seguido a ordem de preferência do art. 835 do CPC, na qual a penhora sobre percentual de faturamento está em décimo lugar, bem após a penhora de bens móveis e imóveis.
Alega, também, que o percentual de 10% fixado é excessivo e pede a redução para 5%, a fim de não inviabilizar suas atividades, considerando-se a crise financeira vivida pela empresa, exacerbada pela pandemia do COVID-19.
Os fundamentos jurídicos para os Embargos de Declaração incluem a violação dos arts. 866, caput, e 835 do CPC, além da omissão quanto à ordem de preferência e à possibilidade de redução da percentagem de penhora para 5%.
A recorrente cita jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais Estaduais que fixam percentual máximo de penhora em 5%, considerando-o como razoável para não inviabilizar atividades empresariais.
Portanto, a parte recorrente requer que sejam supridas as omissões do acórdão e que se reconheça a necessidade de balizar a penhora sobre o faturamento em percentual que não comprometa a atividade exercida, sugerindo o ajustamento para 5%.
Alternativamente, pede o prequestionamento dos arts. 835 e 866 do CPC para fins de recurso aos Tribunais Superiores, nos termos das Súmulas 211 do STJ, 356 do STF, 98 do STJ e art. 1.025 do CPC.
Ausentes as contrarrazões. É o breve relatório.
Decido. VOTO Vislumbro, presentes, os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do pleito recursal.
Busca os embargantes nestes aclaratórios, em resumo, que está colenda 3ª Câmara apresente novo pronunciamento a respeito do assunto ventilado.
A parte embargante alega que o acórdão recorrido apresenta omissão na análise da presença dos requisitos para constrição patrimonial.
Entretanto, ao analisar o acórdão, verifica-se que o colegiado, apreciou o tema, examinando-o com percuciência e profundidade, embora tenha chegado a uma conclusão diferente daquela defendida pela embargante.
A questão da existência de outros bens e a excepcionalidade da penhora sobre o faturamento foram expressamente abordadas, o acórdão destacou que os bens ofertados pela empresa devedora não foram aceitos pela parte exequente por justificativa plausível, qual seja, a dificuldade de venda dos referidos bens e a sua rápida depreciação.
Nesse velejar, o julgado ponderou que, embora a execução deva ser menos gravosa ao devedor, ela visa precipuamente à plena satisfação do interesse do exequente.
Conforme se extrai do julgado: "(...) Inicialmente, bom que se faça referência a não aceitação dos bens ofertados pela empresa ré pela parte autora, tendo em vista a justificativa de que se tratam bens de difícil venda e rápida depreciação, por serem bens de utilização diária da empresa ré na execução de suas atribuições.
Mister que se tenha em mente que a execução deve realizar-se com vistas a plena satisfação do interesse do exequente. É bem certo que ela deve pautar-se, ainda, pela execução da forma menos gravosa ao executado, nos termos do art. 805, CPC.
Assim, deve-se procurar um ponto de equilíbrio na satisfação da dívida, de forma a garantir-lhe o pleno andamento, na busca pela satisfação do crédito, mas permitindo que ocorra da maneira menos gravosa ao executado.
Estando a parte autora diante de providência que venha a dificultar o andamento do feito executório, possível a recusa à indicação de bem ofertado pela parte ré.
Ademais, não restam dúvidas do caráter excepcional da penhora sobre o faturamento da empresa, sendo certa a sua aplicação quando a medida se revele necessária e adequada à satisfação do crédito, como no caso em comento. (...) No caso em discussão, como bem referido pelo magistrado de piso e pela e.
Desembargadora que apreciou o pedido de efeito suspensivo no presente recurso, verifico a existência dos requisitos necessários à concessão da medida, quais sejam: a existência de bens de difícil alienação e insuficientes para saldar o débito executado e a fixação de percentual que não inviabiliza a atividade empresarial.
A parte recorrente/devedora não comprova que a penhora sobre o faturamento da empresa, no percentual descrito na decisão agravada, pode vira comprometer o exercício da sua atividade empresarial." Destaco, ainda, que o acórdão reconheceu o caráter excepcional da medida, mas concluiu que os requisitos do art. 866 do CPC estavam presentes no caso concreto.
No que tange à alegação de que o percentual de 10% seria excessivo e comprometeria a atividade empresarial, o acórdão também foi claro ao transferir o ônus da prova à devedora, que não comprova que a penhora sobre o faturamento da empresa, no percentual descrito na decisão agravada, pode vir a comprometer o exercício da sua atividade empresarial.
Quanto ao argumento de que o percentual de 10% seria exorbitante e prejudicaria a continuidade do negócio, o acórdão foi explícito ao atribuir à devedora o dever de comprovar tal fato.
Contudo, a empresa não apresentou provas de que a constrição sobre seu faturamento, no patamar fixado, de fato ameaçaria suas operações.
Dessa forma, é inequívoco que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas.
O que existe não é omissão, mas sim o inconformismo do embargante com o resultado que lhe foi desfavorável.
Portanto, ressalta-se que a mera discordância do recorrente quanto ao entendimento adotado pelos julgadores não configura omissão, uma vez que a decisão apresenta fundamentação clara e coerente, embasada na legislação, doutrina e jurisprudência aplicável ao caso.
Nesse diapasão, cumpre lembrar que os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, já que é possível ao magistrado, no árduo ofício de julgar, cometer alguns desses equívocos e, para a consagração da justiça, a legislação processual civil previu esse mecanismo. Ademais, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA DO ART. 557, § 2º DO CPC.
SANÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. 1.
Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2.
A rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca, não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. 3.
Multa mantida.
Tipificada uma das hipóteses previstas no caput do art. 557 do CPC, autorizado estará, desde logo, o relator a aplicar a reprimenda disposta no § 2º do referido artigo. 4.
O valor excessivo da sanção pecuniária, como na hipótese, implica na mitigação do princípio constitucional do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, pois o não pagamento da multa obsta o direito de recorrer.
Mantenho a pena pecuniária aplicada no agravo regimental mas, neste ínterim, entendo que deve ser reduzida. 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para reduzir o valor da sanção pecuniária. (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1357956 / RJ, Rel.
Min.
Luis Salomão, 4ª Turma, j. 02/ago/2011). EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO COMPLETO, NÍTIDO E PERFEITAMENTE FUNDAMENTADO.
REEXAME DA CAUSA.
A VIA RECURSAL ELEITA CONFIGURA-SE IMPRÓPRIA PARA TAL MISTER.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Interpostos os embargos declaratórios, aduzem os embargantes, em suas razões, existência de vícios a ensejar a reforma da decisão colegiada, sob o argumento de que o acórdão restou omisso acerca de haver julgamento proferido na ação consignatória autuada sob o nº 41886-61.2005.8.06.0001/0 (nº antigo 2005.0015.4460-0), por via da qual houve quitação parcial da dívida cobrada, uma vez que os valores foram depositados em juízo. (...) 3.
Ora, se o pagamento dos aluguéis objeto da ação consignatória em apreço não extingue a dívida, conforme aludido pelo acórdão objurgado, não se pode invocar novamente, pela via estreita dos presentes aclaratórios, matéria que fora exaustivamente enfrentada. 4.
Desta forma, vislumbro que os recorrentes invocam argumentos outros que não aqueles essenciais ao saneamento de vícios contraditórios, omissos e/ou obscuros, a ensejar a reforma do acórdão invectivado, vindo a suscitar nova discussão acerca da matéria apreciada pelo colegiado.
ACÓRDÃO MANTIDO. (TJCE, Emb.
Decl. n. 661097-10.2000.8.06.0001/2, 1ª Cam.
Cível, Rel.
Des.
Francisco Sales Neto, j. 05/ago/2011). O que deseja a embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida. Nesse diapasão, faz-se incidir o entendimento firmado perante este Eg.
Sodalício a teor da súmula 18, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ainda, sob essa ótica, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 781): "os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório". É uma espécie de recurso, portanto, de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro.
Curso de processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
Vol.
III.
Bahia: Juspodivm, 2007, p. 159).
A partir dessas considerações, não vislumbro erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou no voto condutor recorrido, de forma que a sua manutenção é a medida que se impõe.
Assim, não se verifica qualquer argumento apto a reforma do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração, posto que perfeitamente fundamentado e ausente qualquer erro material, contradição, omissão ou obscuridade no mesmo.
Ademais, destaco que a oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir matéria já decidida configura abuso do direito de recorrer e impõe o acionamento dos mecanismos processuais destinados a coibir tal prática.
Razão pela qual, advirto o embargante de que a oposição de novo recurso com o mesmo fundamento será considerada medida protelatória, sujeita à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
ISSO POSTO, conheço os presentes aclaratórios, mas para negar-lhes provimento, tendo em vista ser vedada a rediscussão da matéria meritória nessa seara recursal.
E o faço com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
19/08/2025 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25957155
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08/08/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/08/2025 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25404840
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0637912-71.2022.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25404840
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17/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25404840
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17/07/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:13
Mov. [126] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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16/07/2025 11:07
Mov. [125] - Reativação | Para migracao
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16/07/2025 10:48
Mov. [124] - Corrigir para pendente de julgamento
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23/10/2024 12:18
Mov. [123] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Monocrática | 0637912-71.2022.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 12:18
Mov. [122] - Decurso de Prazo | 0637912-71.2022.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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18/10/2024 11:31
Mov. [121] - Corrigir para julgado
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01/10/2024 00:51
Mov. [120] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática | 0637912-71.2022.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 00:51
Mov. [119] - Decorrendo Prazo | 0637912-71.2022.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Quinze (15) dias
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01/10/2024 00:00
Mov. [118] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0637912-71.2022.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 30/09/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3402
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27/09/2024 14:46
Mov. [117] - Expedição de Certidão | 0637912-71.2022.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 14:39
Mov. [116] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0637912-71.2022.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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27/09/2024 14:39
Mov. [115] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0637912-71.2022.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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22/09/2024 16:22
Mov. [114] - Concluso ao Relator | 0637912-71.2022.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível
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22/09/2024 16:22
Mov. [113] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0637912-71.2022.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível
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21/09/2024 07:31
Mov. [112] - Disponibilização Base de Julgados | 0637912-71.2022.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0852-69, com 3 folhas.
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20/09/2024 21:30
Mov. [111] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0637912-71.2022.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível
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20/09/2024 15:21
Mov. [110] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0637912-71.2022.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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20/09/2024 12:34
Mov. [109] - Expedição de Decisão Monocrática | 0637912-71.2022.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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20/09/2024 12:34
Mov. [108] - Recurso prejudicado | 0637912-71.2022.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 18:00
Mov. [107] - Decorrendo Prazo | 0637912-71.2022.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível
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12/09/2024 01:01
Mov. [106] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0637912-71.2022.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2024 00:00
Mov. [105] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0637912-71.2022.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 11/09/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3389
-
10/09/2024 07:18
Mov. [104] - Expedição de Certidão | 0637912-71.2022.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 15:07
Mov. [103] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0637912-71.2022.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível
-
09/09/2024 15:07
Mov. [102] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0637912-71.2022.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível
-
09/09/2024 09:26
Mov. [101] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0637912-71.2022.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível
-
06/09/2024 09:00
Mov. [100] - Mero expediente | 0637912-71.2022.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível
-
06/09/2024 09:00
Mov. [99] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0637912-71.2022.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 08:33
Mov. [98] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
29/08/2024 08:30
Mov. [97] - Baixa Definitiva
-
29/08/2024 08:30
Mov. [96] - Trânsito em julgado
-
29/08/2024 08:30
Mov. [95] - Trânsito em julgado
-
12/08/2024 17:09
Mov. [94] - Concluso ao Relator | 0637912-71.2022.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível
-
12/08/2024 17:09
Mov. [93] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0637912-71.2022.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível
-
12/08/2024 16:42
Mov. [92] - por prevenção ao Magistrado | 0637912-71.2022.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0637912-71.2022.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLI
-
12/08/2024 12:41
Mov. [91] - Petição | Protocolo n TJCE.2400115058-1 Embargos de Declaracao Civel
-
12/08/2024 12:41
Mov. [90] - Interposição de Recurso Interno | 0637912-71.2022.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível
-
07/08/2024 17:50
Mov. [89] - Interposição de Recurso Interno | 0637912-71.2022.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0637912-71.2022.8.06.0000
-
07/08/2024 17:50
Mov. [88] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
31/07/2024 01:37
Mov. [87] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
31/07/2024 01:37
Mov. [86] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 00:00
Mov. [85] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 30/07/2024 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3359
-
30/07/2024 08:20
Mov. [84] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Janemary Benevides Pontes Manifestacao sem parecer exarado
-
30/07/2024 08:20
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01282429-5 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 30/07/2024 08:17
-
30/07/2024 08:20
Mov. [82] - Expedida Certidão
-
29/07/2024 08:09
Mov. [81] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
26/07/2024 18:06
Mov. [80] - Mover Obj A
-
26/07/2024 18:06
Mov. [79] - Mover Obj A
-
26/07/2024 18:05
Mov. [78] - Expedida Certidão de Informação
-
26/07/2024 18:05
Mov. [77] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
24/07/2024 12:17
Mov. [76] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
24/07/2024 12:16
Mov. [75] - Expedida Certidão de Julgamento
-
18/07/2024 07:37
Mov. [74] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0622-20, com 8 folhas.
-
17/07/2024 17:20
Mov. [73] - Acórdão - Assinado
-
17/07/2024 09:00
Mov. [72] - Não-Provimento
-
17/07/2024 09:00
Mov. [71] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
12/07/2024 00:00
Mov. [70] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 11/07/2024 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3346
-
05/07/2024 14:47
Mov. [69] - Inclusão em Pauta | Para 17/07/2024
-
05/07/2024 14:36
Mov. [68] - Para Julgamento
-
04/07/2024 11:53
Mov. [67] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
04/07/2024 11:34
Mov. [66] - Relatório - Assinado
-
21/05/2024 12:48
Mov. [65] - Expedido Termo de Transferência
-
21/05/2024 12:48
Mov. [64] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Area de atuacao do magistrado (desti
-
21/05/2024 12:00
Mov. [63] - Expedido Termo de Transferência | 0637912-71.2022.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
21/05/2024 12:00
Mov. [62] - Transferência | 0637912-71.2022.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 3 / VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / MARCOS WILLIAM
-
09/03/2024 17:37
Mov. [61] - Expedido Termo de Transferência
-
09/03/2024 17:37
Mov. [60] - Transferência
-
09/03/2024 16:44
Mov. [59] - Expedido Termo de Transferência | 0637912-71.2022.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
09/03/2024 16:43
Mov. [58] - Transferência | 0637912-71.2022.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
19/10/2023 14:49
Mov. [57] - Concluso ao Relator
-
19/10/2023 14:49
Mov. [56] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
19/10/2023 14:36
Mov. [55] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2023 14:36
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.01289417-9 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 19/10/2023 14:30
-
19/10/2023 14:36
Mov. [53] - Expedida Certidão
-
16/10/2023 17:21
Mov. [52] - Expedida Certidão de Informação
-
16/10/2023 15:53
Mov. [51] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
16/10/2023 15:53
Mov. [50] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
12/09/2023 10:16
Mov. [49] - Concluso ao Relator | 0637912-71.2022.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
12/09/2023 10:16
Mov. [48] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0637912-71.2022.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
12/09/2023 09:50
Mov. [47] - Documento | 0637912-71.2022.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.23.00120736-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 12/09/2023 09:45
-
12/09/2023 09:50
Mov. [46] - Documento | 0637912-71.2022.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.23.00120736-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 12/09/2023 09:45
-
12/09/2023 09:50
Mov. [45] - Documento | 0637912-71.2022.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.23.00120736-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 12/09/2023 09:45
-
12/09/2023 09:50
Mov. [44] - Documento | 0637912-71.2022.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.23.00120736-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 12/09/2023 09:45
-
12/09/2023 09:50
Mov. [43] - Documento | 0637912-71.2022.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.23.00120736-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 12/09/2023 09:45
-
12/09/2023 09:50
Mov. [42] - Petição | 0637912-71.2022.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.23.00120736-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 12/09/2023 09:45
-
12/09/2023 09:50
Mov. [41] - Petição | 0637912-71.2022.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.23.00120736-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 12/09/2023 09:45
-
12/09/2023 09:50
Mov. [40] - Expedida Certidão | 0637912-71.2022.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
04/09/2023 18:00
Mov. [39] - Decorrendo Prazo | 0637912-71.2022.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
04/09/2023 02:49
Mov. [38] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0637912-71.2022.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2023 00:00
Mov. [37] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0637912-71.2022.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 01/09/2023 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3151
-
31/08/2023 11:09
Mov. [36] - Expedição de Certidão | 0637912-71.2022.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
31/08/2023 10:31
Mov. [35] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0637912-71.2022.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
25/08/2023 18:52
Mov. [34] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0637912-71.2022.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
25/08/2023 00:00
Mov. [33] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0637912-71.2022.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 24/08/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3145
-
24/08/2023 16:18
Mov. [32] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0637912-71.2022.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
24/08/2023 16:16
Mov. [31] - Mero expediente | 0637912-71.2022.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
24/08/2023 16:16
Mov. [30] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0637912-71.2022.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | DESPACHO Intime-se a parte contraria, na pessoa do seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso (art. 1.021, 2 do CPC). Expediente
-
22/08/2023 16:06
Mov. [29] - Concluso ao Relator | 0637912-71.2022.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
22/08/2023 16:06
Mov. [28] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0637912-71.2022.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
22/08/2023 15:23
Mov. [27] - por prevenção ao Magistrado | 0637912-71.2022.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0637912-71.2022.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1552 - JANE RUTH MAIA DE QU
-
21/08/2023 16:47
Mov. [26] - Petição | Protocolo n TJCE.2300110715-4 Agravo Interno Civel
-
21/08/2023 16:47
Mov. [25] - Interposição de Recurso Interno | 0637912-71.2022.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
04/08/2023 18:40
Mov. [24] - Interposição de Recurso Interno | 0637912-71.2022.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0637912-71.2022.8.06.0000
-
04/08/2023 18:40
Mov. [23] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
-
25/07/2023 16:11
Mov. [22] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00107523-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 25/07/2023 16:06
-
25/07/2023 16:11
Mov. [21] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00107523-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 25/07/2023 16:06
-
25/07/2023 16:11
Mov. [20] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00107523-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 25/07/2023 16:06
-
25/07/2023 16:11
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00107523-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 25/07/2023 16:06
-
25/07/2023 16:11
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00107523-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 25/07/2023 16:06
-
25/07/2023 16:11
Mov. [17] - Expedida Certidão
-
19/07/2023 08:59
Mov. [16] - Documento | Sem complemento
-
17/07/2023 13:54
Mov. [15] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
-
14/07/2023 08:00
Mov. [14] - Decorrendo Prazo
-
14/07/2023 00:00
Mov. [13] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 13/07/2023 Tipo de publicacao: Decisao Interlocutoria Numero do Diario Eletronico: 3116
-
11/07/2023 21:43
Mov. [12] - Expedição de Ofício Requisitando Informações
-
11/07/2023 16:50
Mov. [11] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
11/07/2023 15:40
Mov. [10] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
11/07/2023 13:43
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2023 14:41
Mov. [8] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00069143-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/03/2023 14:37
-
16/03/2023 14:41
Mov. [7] - Expedida Certidão
-
16/03/2023 14:41
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00069143-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/03/2023 14:37
-
27/10/2022 00:00
Mov. [5] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 26/10/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2956
-
24/10/2022 13:38
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
24/10/2022 13:38
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
24/10/2022 13:28
Mov. [2] - por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao Processo n 0094681-10.2006.8.06.0001 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1552 - JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA
-
21/10/2022 15:19
Mov. [1] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ajuizamento: 17/07/2025 17:29