TJCE - 0201271-83.2023.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/09/2025 11:12
Juntada de Certidão
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12/09/2025 11:12
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 01:25
Decorrido prazo de AFONSO FERREIRA DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 25927932
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 25927932
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ____________________________________________________________ AGRAVO INTERNO Nº 0201271-83.2023.8.06.0043 TIPO DE PROCESSO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA/CE AGRAVANTE: AFONSO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO BMG S/S ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA. EMENTA: AGRAVO INTERNO (CPC/15 ART. 1.021).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, NA FORMA DO ART. 932, INC.
III, DO CPC/15, CONHECEU DO RECURSO PARA NO MÉRITO DESPROVÊ-LO.
EMPRÉSTIMO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E PROVA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CONFIGURADA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O PACTO ENTABULADO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
FRAUDE NÃO CARACTERIZADA.
NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
A discussão acerca da validade do contrato de empréstimo por cartão de crédito consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). II.
A regra inserta no art. 932, do atual regramento processual, atribui ao Relator, dentre outras medidas processuais, o julgamento unipessoal de inconformismos para "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". III.
Todavia, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. IV.
Já a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a contratação por meio de assinatura do autor, a qual não foi questionada, às fls. 324/327, demonstrando a legalidade do contrato firmado entre os litigantes. V.
Da análise dos autos, o banco juntou aos autos "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" devidamente assinados, acompanhado dos documentos pessoais. VI.
Desta forma, as provas carreadas aos autos comprova a contratação do empréstimo de forma regular.
Assim, impõe-se como corolário a improcedência da ação, mantendo-se incólume a sentença vergastada. VII.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto com fulcro no art. 1.021 do CPC/2015, pelo autor Afonso Ferreira da Silva, em face da decisão monocrática proferida por este relator, no recurso apelatório em ação declaratória de nulidade de relação contratual (empréstimo consignado), que conheceu do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do empréstimo questionado, que restou assim decidida: […] Por conseguinte, entendendo escorreito o decreto de improcedência dos pedidos constantes da peça exordial, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO e DENEGO-LHE PROVIMENTO, consoante o disposto no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, por consectário, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, a teor do art. 85, §§ 2º e 11, da referida norma processual civil, sob exigibilidade suspensa em face do benefício da gratuidade de justiça. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. […] Irresignado com a decisão, o autor Afonso Ferreira da Silva interpôs o presente recurso ID nº 21532810, no qual visa desconstituir a decisão monocrática ID nº 21532331, arguindo em seu recurso, em síntese: a) O consumidor procura um empréstimo consignado com parcelas fixas e juros mais baixos e, induzido a erro, acaba contratando um cartão de crédito sem saber.
Tal prática, abusiva e ilegal difundiu-se, atingindo parcela significativa de aposentados e pensionistas, tendo gerado o ajuizamento de diversas ações a fim de reconhecer a nulidade dessa modalidade de desconto realizado a título de margem consignável; b) Merece também atenção a questão referente à amortização mensal oriunda do desconto no benefício previdenciário do agravante, realizada no valor mínimo, deixando o consumidor de adimplir o restante do valor, com a consequente incidência de juros sobre a totalidade da dívida pendente, onerando o contrato praticamente na mesma proporção do pagamento realizado mês a mês, o que configura uma prática abusiva, representando ilícito passível de indenização, isso porque tais descontos são intermináveis e apresentam risco concreto de diminuir a capacidade financeira do consumidor. Por fim, pugna pela procedência do recurso, com acolhimento em todos os seus termos, para reformar a decisão monocrática, julgando procedentes os pedidos iniciais e condenando a parte agravada em danos materiais e morais, por ser ato da mais lídima justiça social. Devidamente intimado para manifestar-se, o agravado deixou de anexar as devidas contrarrazões. Este é o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Trata-se de recurso de agravo interno movido pelo autor Afonso Ferreira da Silva, contra decisão monocrática ID nº 21532331, que julgou improcedente o recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. No Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105), o respectivo recurso está previsto no "caput" do art. 1.021, que estabelece: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurNo novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16/3/2015), o respectivo recurso está previsto no "caput" do art. 1.021, que estabelece: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. Aduz o agravante, em suas razões, que a decisão monocrática deve ser revista e reformada pelo colegiado, julgando-se totalmente procedente a apelação interposta pelo autor, condenando a casa bancaria a indenização por danos morais e a devolução do indébito em dobro e em sua totalidade. Insurge-se o agravante contra a sentença de improcedência dos seus pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, manejada contra o Banco BMG S/A (agravado). Com efeito, dúvida não há de que o vínculo estabelecido entre o autor e réu é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei. O Código de Defesa do Consumidor estabelece duas modalidades de inversão do ônus da prova: a) ope judicis (art. 6º, inciso VIII), hipótese na qual o magistrado avalia a presença de verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor e; b) ope legis (caso dos arts. 12 e 14), operando-se em virtude de lei. Tratando-se de fato do serviço previsto no art. 14 do CDC, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis.
Nesse sentido, é entendimento consolidado no âmbito do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o ~ 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, ~ 3º, e art. 14, ~ 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). 3.- Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 5.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para o defeito na prestação do serviço - não entregou a documentação regular do veículo no momento da contratação -, foi fixado o valor de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, consideradas as forças econômicas do autor da lesão. 6.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, T3 - Terceira Turma, min.
Sidnei Beneti, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013). (grifei). Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não exime a responsabilidade da parte reclamante de fazer prova, ainda que minimamente, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I do CPC. Na hipótese dos autos, deveria, pois, a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência da anuência no contrato firmado, o que não ocorreu no presente feito, muito embora intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permaneceu o mesmo inerte, o que caracteriza a preclusão consumativa em relação à produção de prova. Inobstante a parte não ser obrigada a fazer prova negativa do seu direito, os fatos e documentos colacionados pela recorrente não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações, visto que a instituição financeira anexou o contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado pelo promovente, acompanhado dos documentos pessoais do mesmo, conforme as fls. 324/327, o que demonstra a legalidade da contratação. Em relação à transação efetuada, a chamada Reserva de Margem Consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários está prevista no art. 1º da Resolução nº 1.305/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, que assim dispõe (grifei): RESOLUÇÃO Nº 1.305, DE 10 DE MARÇO DE 2009.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 151ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2009, resolveu: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito. A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC), contudo, reclama expressa autorização do consumidor, seja por escrito ou via eletrônica, consoante expressamente antevê o art. 3º, inc.
III da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, conforme segue(grifei): Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Esclarecida essa premissa, extrai-se dos autos que o referido contrato foi formalmente celebrado, e, da estrita análise da documentação acostada ao processo, verifica-se a presença de cópias do instrumento às fls. 324/327, devidamente anuído e assinado pelo consumidor, e que não foi objeto de perícia por ausência de pedido por parte do próprio apelante. Compulsando o instrumento contratual, vislumbra-se que foi expressamente identificado como "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S/A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", com os serviços contratados postos de forma clara e legível, constando cláusula sobre as características do cartão de crédito.
Nota-se, também, a autorização para descontos mensais na remuneração da contratante. Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e.
Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade de contratação cartão de crédito com reserva de margem consignável na via eletrônica.
Vejamos: Confira-se a jurisprudência pátria sobre a matéria: AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO.
O interesse de agir consubstancia-se na aferição do binômio: (a) necessidade da prestação jurisdicional, e (b) adequação entre causa de pedir e pedido.
No caso sob análise, a ação de cobrança foi pautada emsuposta dívida oriunda de cartão crédito, havendo, desse modo, evidente interesse do banco autor em propor a ação para buscar a satisfação da dívida.
Alegação rejeitada.
EXISTÊNCIA DO DÉBITO COMPROVADA.
FATURAS DE CONSUMO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ESCRITO.
O crédito cobrado encontra-se satisfatoriamente demonstrado pela prova escrita trazida pelo banco autor.
De outro lado, a ré, de maneira genérica, se limitou a alegar ausência de contratação e desconhecimento do débito.
Os elementos de prova produzidos pelo banco autor demonstraram a existência do débito.
As faturas de consumo relativas ao cartão de crédito firmado entre as partes (fls. 23/35 e 186/202) revelaram uma larga utilização dos serviços, incluindo-se parcelamento de compras até chegar o inadimplemento.
Isso era suficiente para demonstrar o vínculo existente entre as partes e a exigibilidade da dívida cobrada.
Posto isso, desnecessária a juntada aos autos de contrato escrito para a conclusão de procedência da ação.
Competia à ré apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito do apelante, em especial a quitação total do valor cobrado.
Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ação procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10266895720168260114 SP 1026689-57.2016.8.26.0114, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022) (G.N.)PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES COM ADESÃO AO SERVIÇO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 10.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza(CE), que nos autos de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou totalmente improcedente o pleito autoral ante a comprovação por meio da instituição financeira da regularidade das transações financeiras. 2.
Incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora/apelante é destinatária final dos serviços oferecidos pelo Banco réu/apelado e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 3.
Analisando-se os autos, verifica-se que a instituição financeira apelada colacionou os contratos de termo de adesão cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento, o contrato foi firmado por meio eletrônico, com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital via Portal eletrônico do Banco, tendo a autora encaminhado, através do referido portal, a sua foto, mediante selfie (fl. 86), a qual corresponde a mesma pessoa do documento colacionado na exordial.
Além disso, o Banco réu/apelado demonstrou possuir cópias do documento de identidade da parte autora/apelante (fl. 82/84), o valor ficou disponibilizado no cartão de crédito para uso da autora, havendo movimentações e pagamentos na fatura, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
Desse modo, em observância ao instrumento contratual e a documentação apresentadas, afasta-se a possibilidade de acolher a pretensão anulatória formulada na petição inicial, pois a única conclusão aferível é que houve, efetivamente, a contratação do serviço bancário, razão pela qual deve ser mantida integralmente a sentença objurgada. 5.
Estando a decisão a quo em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o não provimento do presente recurso é a medida que se impõe. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença incólume, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0213639-56.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 16/05/2024) (G.N.) Em contrapartida, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. Ressalte-se que, em momento algum, o demandante nega que a assinatura aposta no contrato é dele, limitando-se a arguir simplesmente conjecturas sem substratos documentais. A propósito, colaciono decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, nas quais se constatou o proveito econômico do consumidor diante da transferência dos valores contratados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 2.
A parte recorrida demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação do serviço adquirido pelo apelante, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado BMG (fls. 112/118), a documentação fornecida quando da celebração do instrumento (fls. 120/121), sendo-lhe disponibilizado o respectivo numerário (fl. 142). 3.
Verifica-se, ainda, que os serviços contratados estão postos de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusula dispondo sobre as características do cartão de crédito consignado, com valor mínimo de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), sendo a leitura da mesma de fácil compreensão (fl. 112, quadro IV e fl. 13, cláusula VIII). 5.
Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. 6.
Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 01763916620178060001 CE 0176391-66.2017.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2020)., (grifei), EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATOU DE PORTABILIDADE DE OBRIGAÇÃO ANTERIOR E DO PROVEITO ECONÔMICO PELA PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo a instituição financeira comprovado a quitação de contrato anterior por meio de portabilidade e, apresentando os contratos devidamente assinados pela parte autora resta configurado a regularidade contratual, considerando-se válidos os contratos de empréstimo consignado. (TJ-MS - APL: 08032646520188120029 MS 0803264-65.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/02/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2019). (grifei). Assentadas essas premissas, conclui-se que o conjunto probatório constante no encarte processual indica que a contratação do cartão de crédito consignável foi regular, isto é, não há evidências de fraude. Logo, ante a regularidade dos descontos efetivados, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, tampouco em dano moral indenizável e repetição do indébito. Desta forma, conclui-se que as provas carreadas aos autos comprovam que o banco agravado agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo que se falar em ilegalidade das cobranças, muito menos na invalidade da contratação. Ante o exposto, em harmonia com os excertos jurisprudenciais supracitados, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a monocrática que manteve a integridade da sentença em todos os seus termos, por não merecer reproche algum. É como voto Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR -
19/08/2025 20:03
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2025 16:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25927932
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30/07/2025 16:15
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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30/07/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 15:14
Conhecido o recurso de AFONSO FERREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*36-72 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25405903
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201271-83.2023.8.06.0043 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25405903
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17/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25405903
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17/07/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta
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16/07/2025 17:07
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 08:02
Conclusos para decisão
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02/06/2025 20:36
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/05/2025 13:52
Mov. [57] - Expedido Termo de Transferência | 0201271-83.2023.8.06.0043/50000 Agravo Interno Cível
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11/05/2025 13:52
Mov. [56] - Transferência | 0201271-83.2023.8.06.0043/50000 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO
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11/05/2025 13:52
Mov. [55] - Expedido Termo de Transferência
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11/05/2025 13:52
Mov. [54] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destino)
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23/04/2025 07:58
Mov. [53] - Transferência - Art. 70 RTJCE | 0201271-83.2023.8.06.0043/50000 Agravo Interno Cível | Orgao Julgador Anterior: 3 Camara Direito Privado Orgao Julgador Novo: 3 Camara Direito Privado Relator Anterior: JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025
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23/04/2025 07:57
Mov. [52] - Transferência - Art. 70 RTJCE | Orgao Julgador Anterior: 3 Camara Direito Privado Orgao Julgador Novo: 3 Camara Direito Privado Relator Anterior: JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Relator Novo: JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/
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22/04/2025 12:38
Mov. [51] - Expedido Termo de Transferência
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22/04/2025 12:38
Mov. [50] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (destino):
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22/04/2025 11:56
Mov. [49] - Expedido Termo de Transferência | 0201271-83.2023.8.06.0043/50000 Agravo Interno Cível
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22/04/2025 11:56
Mov. [48] - Transferência | 0201271-83.2023.8.06.0043/50000 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO P
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30/10/2024 15:53
Mov. [47] - Concluso ao Relator | 0201271-83.2023.8.06.0043/50000 Agravo Interno Cível
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30/10/2024 15:52
Mov. [46] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0201271-83.2023.8.06.0043/50000 Agravo Interno Cível
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30/10/2024 15:52
Mov. [45] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida | 0201271-83.2023.8.06.0043/50000 Agravo Interno Cível
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05/10/2024 01:24
Mov. [44] - Expedição de Certidão | 0201271-83.2023.8.06.0043/50000 Agravo Interno Cível
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26/09/2024 16:05
Mov. [43] - Expedição de Certidão
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24/09/2024 12:09
Mov. [42] - Expedida Certidão de Informação | 0201271-83.2023.8.06.0043/50000 Agravo Interno Cível
-
24/09/2024 12:09
Mov. [41] - Ato ordinatório | 0201271-83.2023.8.06.0043/50000 Agravo Interno Cível
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23/09/2024 14:35
Mov. [40] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0201271-83.2023.8.06.0043/50000 Agravo Interno Cível
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23/09/2024 11:17
Mov. [39] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0201271-83.2023.8.06.0043/50000 Agravo Interno Cível
-
23/09/2024 10:50
Mov. [38] - Mero expediente | 0201271-83.2023.8.06.0043/50000 Agravo Interno Cível
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23/09/2024 10:50
Mov. [37] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0201271-83.2023.8.06.0043/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 14:56
Mov. [36] - Concluso ao Relator | 0201271-83.2023.8.06.0043/50000 Agravo Interno Cível
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06/09/2024 14:56
Mov. [35] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0201271-83.2023.8.06.0043/50000 Agravo Interno Cível
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06/09/2024 13:02
Mov. [34] - por prevenção ao Magistrado | 0201271-83.2023.8.06.0043/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0201271-83.2023.8.06.0043 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1638 - PAULO DE TARSO PIRES
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05/09/2024 16:50
Mov. [33] - Petição | Protocolo n TJCE.2400123287-1 Agravo Interno Civel
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05/09/2024 16:50
Mov. [32] - Interposição de Recurso Interno | 0201271-83.2023.8.06.0043/50000 Agravo Interno Cível
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03/09/2024 15:50
Mov. [31] - Interposição de Recurso Interno | 0201271-83.2023.8.06.0043/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0201271-83.2023.8.06.0043
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03/09/2024 15:50
Mov. [30] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
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31/08/2024 02:26
Mov. [29] - Expedição de Certidão
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23/08/2024 02:06
Mov. [28] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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23/08/2024 02:06
Mov. [27] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 00:00
Mov. [26] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 22/08/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3375
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21/08/2024 07:09
Mov. [25] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 17:14
Mov. [24] - Expedida Certidão de Informação
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20/08/2024 15:56
Mov. [23] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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20/08/2024 15:56
Mov. [22] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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20/08/2024 15:54
Mov. [21] - Ato ordinatório
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17/08/2024 07:33
Mov. [20] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0723-47, com 10 folhas.
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16/08/2024 12:37
Mov. [19] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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16/08/2024 12:06
Mov. [18] - Expedição de Decisão Monocrática
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16/08/2024 12:06
Mov. [17] - Negação de seguimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 18:16
Mov. [16] - Concluso ao Relator
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31/07/2024 18:15
Mov. [15] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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31/07/2024 18:10
Mov. [14] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 18:10
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01282936-0 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 31/07/2024 18:02
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31/07/2024 18:10
Mov. [12] - Expedida Certidão
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04/07/2024 12:57
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
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04/07/2024 12:57
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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04/07/2024 12:57
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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04/07/2024 11:34
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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04/07/2024 10:30
Mov. [7] - Mero expediente
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04/07/2024 10:30
Mov. [6] - Mero expediente
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03/07/2024 17:22
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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03/07/2024 17:22
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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03/07/2024 16:56
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1638 - PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA
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27/06/2024 14:04
Mov. [2] - Processo Autuado
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27/06/2024 14:04
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Barbalha Vara de origem: 1 Vara Civel da Comarca de Barbalha
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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