TJCE - 3018705-13.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27577450
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27577450
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonia Virlandia Mateus de Sousa contra decisão proferida pelo juiz de direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, que julgou improcedente o pedido autoral concernente ao fornecimento do medicamento Belimumabe 400mg e Belimumabe 120m. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, após a prolação da decisão que indeferiu a tutela de urgência, o magistrado declinou da competência para apreciação e processamento do feito em favor do Núcleo de Justiça 4.0 em Saúde, nos termos da Portaria nº 73/2025 (ID 27546322).
Assim, a presente ação passou a tramitar perante o referido Núcleo, o qual detém competência específica para o julgamento de demandas relacionadas à saúde sob o rito dos Juizados Especiais Fazendários. É o breve relatório. Passo a decidir. Do exame inicial do feito, verifica-se não ser hipótese de competência deste Tribunal de Justiça, mais precisamente da 2ª Câmara de Direito Público, na forma do art. 15 do RITJCE, porquanto se trata de demanda processada sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse cenário, destaca-se a Resolução do Tribunal Pleno nº 13/2024, que assim dispõe: Art. 18.
O Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública será instalado com as seguintes competências específicas: I - processar e julgar casos novos ou em tramitação, envolvendo o direito à saúde, de competência dos Juizados Especiais Fazendários da Comarca de Fortaleza, na forma definida no art. 75, da Lei de Organização Judiciária (Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017); II - processar e julgar casos novos ou em tramitação, envolvendo o direito à saúde, de competência das unidades judiciárias do interior do Estado, movidas em face do Estado do Ceará, isoladamente ou em litisconsórcio com entes municipais, ainda que não submetidas ao rito da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Dessa forma, é manifesta a competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento do presente recurso, nos termos do art. 43 da Lei nº 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará) e do art. 11 do Regimento Interno das Turmas Recursais, a seguir: Lei nº 16.397/2017 Art. 43.
As Turmas Recursais serão em número de 3 (três), sendo 2 (duas) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e 1 (uma) Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, cada uma delas com 3 (três) membros titulares, todas sediadas na comarca de Fortaleza, com jurisdição e competência em todo o território do Estado. [...] §3º.
Compete às Turmas Recursais processar e julgar: [...] II - os recursos interpostos contra sentenças dos Juizados Especiais Cíveis Criminais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará Art. 11.
Compete à Turma Recursal: I - julgar: [...] a) recurso inominado contra decisões definitivas ou terminativas proferidas nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, exceto a sentença homologatória de conciliação ou o laudo arbitral; Ante o exposto, declino da competência, para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais da Fazenda Pública, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. Intime-se, e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada, com baixa na distribuição deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data do sistema eletrônico. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
28/08/2025 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27577450
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28/08/2025 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 11:59
Declarada incompetência
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26/08/2025 14:23
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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