TJCE - 0202263-05.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
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08/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/08/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
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04/08/2025 18:51
Juntada de Petição
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04/08/2025 03:23
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EVELAYNE ARAÚJO DE CASTRO (OAB 33965/CE) - Processo 0202263-05.2025.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B18º Distrito PolicialB0 e outro - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Francisco Anderson de Sousa BezerraB0 - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão acusatória: a) Condeno o acusado FRANCISCO ANDERSON DE SOUSA BEZERRA também já qualificado nos autos, dando-o por incidente nas sanções previstas pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, em concurso material do art. 69 do CP.
Passo a edificar-lhe as penas mediante observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal Brasileiro. 1ª fase: das circunstâncias judiciais (pena-base: CPB, art. 59): a) Culpabilidade: normal à espécie, não desbordando à intensidade comum das execuções criminosas de igual natureza; b) Antecedentes: o réu é reincidente, uma vez que possui execução penal de n° 8001591-78.2021.8.06.0001, (processo nºº 0161463-42.2019.8.06.0001) referente à prática dos crimes de organização criminosa e sequestro e cárcere privado, em trâmite na 4ª Vara de Execução Penal de Fortaleza. e a condenação transitou em julgado em data anterior ao fato que ora se analisa (certidão de antecedentes fls. 108/112), porém tal circunstância não pode ser valorada negativamente sob pena de bis in idem, já que será levada em consideração na segunda fase da dosimetria (art. 61, I); c) Conduta social: à ausência de elementos para sua aferição, nada a registrar; d) Personalidade: à ausência de elementos para sua aferição, nada a registrar; e) Motivos do crime: são típicos ao delito praticado, pois objetivaram fomentar a obtenção de lucro pelo comércio clandestino de drogas, correspondendo à própria elementar subjetiva do tipo; f) Circunstâncias do delito: também comuns à tipicidade, sem matizes dignos de registro; g) Consequências do delito: as que são próprias ao tipo, sem peculiaridades detectáveis; h) Comportamento da vítima: neutro, em nada influenciando na conduta perpetrada pelo agente; i) Natureza e quantidade das drogas (art. 42 da Lei 11.343/2006): circunstância judicial desfavorável diante da apreensão de 167g MACONHA; 23g CRACK; 27g CRACK; 10g HAXIXE; 85g HAXIXE ; 8g COCAINA - ; 262g COCAINA ; 735g COCAINA; 1180g MACONHA, que representam grande valor em meio ao mercado clandestino e a deter potencial para o atingimento de grande número de vítimas do varejo narcotraficante, além de serem substâncias entorpecentes das mais perigosas e nocivas; circunstância grave e determinante.
Tendo por base as considerações acima expendidas, fixo-lhe a pena-base em: 1) 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa para o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2) 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 100 (cem) dias-multa para o crime previsto no 16, §1º, inc.
IV, da Lei nº 10.826/03. 2ª fase: das circunstâncias agravantes e atenuantes: Inexistem circunstâncias atenuantes.
Reconheço a agravante de reincidência, conforme consta à certidão de antecedentes fls. 108/112, a execução penal de n° 8001591-78.2021.8.06.0001, (processo nºº 0161463-42.2019.8.06.0001), prevista no art. 61, inc.
I, do Código Penal Brasileiro.
Considerando o exposto, aumento a pena intermediária em 1/6, razão pela qual fixo as penas nesta fase: 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa para o delito previsto no art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006 e 03 (três anos) e 06 (seis) meses de reclusão e 117 (cento e dezesete) dias-multa para o delito previsto no 16, §1º, inc.
IV, da Lei nº 10.826/03; 3ª fase: das causas de aumento e de diminuição de pena: Inexistem causas de aumento e/ou de diminuição de pena a incidir no caso concreto.
Também não convém ao caso concreto a figuração privilegiadora regrada no § 4º do art. 33 da Lei Federal nº 11.343/2006, conforme fundamentação supra.
DO CONCURSO MATERIAL Em razão do concurso material entre os crimes, o condenado deve ser punido pela soma das penas privativas de liberdade aplicadas, porque se adota o sistema da acumulação material nesse contexto, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Aplicando-se a regra do concurso material de crimes em razão das condenações acima, a pena definitiva passa a ser: CRIME PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MULTA TRÁFICO 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, com o valor de cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO 03 (três anos) e 06 (seis) meses de reclusão 117 (cento e dezessete) dias-multa, com o valor de cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
TOTAL 10 (dez) anos e 09 (nove) meses de reclusão 846 (oitocentos e quarenta e seis) dias-multa, com o valor de cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
PENA DEFINITIVA.
Destarte, as penas de privação de liberdade e de multa para o sentenciado FRANCISCO ANDERSON DE SOUSA BEZERRA fixam-se concretas e definitivas em 10 (dez) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 846 (oitocentos e quarenta e seis) dias-multa, com o valor de cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Regime inicial de cumprimento de pena: Considerando o disposto no art. 33, § 2º, "a" e § 3º, do Código Penal Brasileiro, especialmente o montante da pena definitiva aplicada (superior a oito anos), fixo o regime fechado para o início da execução penal.
Detração do tempo de prisão provisória: Não obstante a previsão do disposto no § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, que determina que o tempo de prisão provisória seja computado na fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, no caso vertente o tempo de prisão provisória é insuficiente para ensejar alteração do regime de cumprimento da pena, considerando o resultado detrator fixar-se em patamar ainda superior a 04 (quatro) anos de pena a cumprir, razão pela que deixo de fazer a detração, que ficará a cargo do juízo de execução penal.
Substituição da pena privativa de liberdade e do sursis: Deixo de converter a pena de privação de liberdade em restrição de direitos e de conceder o sursis, o que faço com vistas ao montante da pena privativa de liberdade e na forma prevista pelos arts. 44 e 77 do Código Penal Brasileiro.
Valor do dia-multa: Pouco se apurou sobre as condições financeiras da ré, mas aparentam ser pessoas de poucas posses; sendo assim, hei por bem arbitrar o valor do dia-multa no mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente no país ao tempo do fato.
Da liberdade para recorrer: Denego ao réu FRANCISCO ANDERSON DE SOUSA BEZERRA o direito de recorrer em liberdade, pois vislumbro a presença dos motivos ensejadores do decreto de prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP, mormente para garantir a ordem pública, bem como para evitar a prática reiterada de delitos, eis que o réu demonstrou conduta extremamente reprovável e que denota periculosidade concreta, pois além do delito de tráfico de drogas, foi encontrado munições e arma de fogo com numeração suprimida, bem como, execução penal de n° 8001591-78.2021.8.06.0001, referente o processo nº 0161463-42.2019.8.06.0001, demonstrando destemor e descaso com a Justiça e as instituições sociais, motivo pelo qual a primariedade e demais circunstâncias eventualmente favoráveis não são suficientes para afastar o decreto prisional.
Logo, evidencia-se o risco que correrá a ordem pública acaso seja devolvido à liberdade antes do trânsito em julgado da presente decisão, eis que restam verificadas a periculosidade e a contrariedade da soltura ao mais sensível interesse público, a justificar a prisão preventiva, na medida em que a segregação objetiva garantir a ordem pública contra a repetição de ofensas a outros bens penalmente tutelados por normas penais incriminadoras.
Destarte, estando comprovados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, para garantia da ordem pública, com fundamento no art. 312, do CPP, mantenho a prisão preventiva de FRANCISCO ANDERSON DE SOUSA BEZERRA. (...) 6.
A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a constrição processual. (...) (STJ HC 310265/SP 5ª Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 24/02/2015, Dje 05/03/2015); () 1.
De acordo com o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz, por ocasião da prolação da sentença condenatória, deve fundamentar a decretação ou a manutenção da custódia.
Dessa forma, deve ser demonstrada, nessa fase, com fundamento em dados concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
No caso, as instâncias ordinárias negaram ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista, principalmente, sua contumácia delitiva, uma vez que já responde a outros dois processos, fundamentação idônea e harmônica com a jurisprudência desta Corte. () (STJ RHC 110.595/SP 6ª Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 24/05/2019).
A liberdade para apelar é medida que não se ajusta ao caso em tela, à ordem jurídica (ex vi CPP, art. 387, § 1º) e ao melhor interesse da sociedade, cumprindo-me o dever manter a prisão preventiva.
A jurisprudência admite a decretação da prisão preventiva, em hipóteses excepcionais, de acusados de crimes punidos inclusive com detenção, nos casos de reiteração criminosa, de modo a resguardar a ordem pública: STJ-1182249 - HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PACIENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
GARANTIA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 313, INCISO III, DO CPP.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
A custódia cautelar foi devidamente fundamentada pelas instâncias de origem, pois assentaram sua necessidade para o acautelamento da integridade, sobretudo física, da vítima, a qual, ao que consta dos autos, corre risco de sofrer novas agressões, considerando o histórico criminal do Paciente que, mesmo tendo cumprido recentemente a pena pela prática do crime de homicídio qualificado, voltou a cometer delito mediante violência. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a reiteração de condutas criminosas, evidenciando inclinação à prática delitiva, obsta a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública.
A propósito: RHC 94.000/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08.05.2018, DJe 29.06.2018. 3.
A despeito do crime pelo qual responde o Paciente não ser punido com reclusão, não se perca de vista que o próprio ordenamento jurídico - art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.340/2006 - prevê a possibilidade de decretação de prisão preventiva mesmo diante de crimes apenados com detenção, em circunstâncias especiais, tais como a hipótese ora em apreço, com vistas a garantir a execução de medidas protetivas de urgência.
Precedentes. 4.
Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão. 5.
Ordem de habeas corpus denegada. (Habeas Corpus nº 523.467/SP (2019/0217884-6), 6ª Turma do STJ, Rel.
Laurita Vaz. j. 17.09.2019, DJe 01.10.2019). (grifou-se).
Até porque na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há diversos julgados dispondo que, persistindo os motivos ensejadores da custódia cautelar, o réu, quepermaneceu presodurante toda a instrução criminal, não tem odireitoderecorreremliberdade.Precedentes. (HC n. 227.354/MG, Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, DJe 19/4/2013) (HABEAS CORPUS Nº 656715 - SP (2021/0095850-5).
Relator(a): Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Data da Publicação: 08/04/2021).
Expeça-se os competentes mandados de prisão com validade de 16 anos (art. 109, II, do CP).
Reparação mínima dos danos: Deixo de fixar indenização mínima à vítima (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) por não haver vítima determinada, nem ter sido objeto de discussão no decorrer da instrução.
Custas processuais: Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, de acordo com o art. 804 do Código de Processo Penal; apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza ao Juízo das Execuções.
Determino, também, a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas (art. 50 e seus parágrafos, da lei nº 11.343/2006), devendo-se oficiar à DENARC para os devidos fins.
Expeça-se a carta de execução de pena provisória compatível com o regime aplicado (arts. 65, 105 e 106, da Lei n. 7.210/84), com as recomendações da Resolução nº 113/2010 do CNJ, art. 314 e ss. do Código de Normas Judicias (Provimento da CGJ/TJCE nº 02/2021), e art. 62 e ss. do CODOJEC.
Oportunamente, transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: 1) Lance-se o nome dos sentenciados no rol dos culpados; 2) Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; 3) Expeça-se a carta de execução de pena definitiva, se for o caso, compatível com o regime aplicado (arts. 65, 105 e 106, da Lei n. 7.210/84), com as recomendações da Resolução nº 113/2010 do CNJ, art. 314 e ss. do Código de Normas Judicias (Provimento da CGJ/TJCE nº 02/2021), e art. 62 e ss. do CODOJEC; 4) Expeça-se a guia de recolhimento, consoante disposto na Lei de Execução Penal; 5) Remeta-se boletim individual à SSP-CE (art. 809 do CPP); 6) Comunique-se o teor da presente decisão aos Juízos em que o sentenciado ainda responde a processo; 7) Determino que a pistola e as munições descritas no Auto de Apreensão de fls. 23/24 sejam encaminhados ao Comando do Exército a fim de serem destruídos, ou, caso estejam em boas condições de uso, que seja dada a destinação legal pelo referido órgão, oficiando ao Comando do Exército para os devidos fins, e requisitando a remessa a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, do documento comprobatório da destinação legal dada aos referidos objetos (decisão de intimação); 8) Determino a destruição dos objetos que pequeno valor, de valor irrisório e/ou mesmo os considerados imprestáveis entre aqueles arrecadados no auto de apreensão que serve a este processo quais sejam: 01 (uma) CADERNETA com a contabilidade do tráfico; 01 (um) CARTÃO NEXT EM NOME DE MARCOS V A VASCONCELOS; 01 (um) CARTAO NUBANK EM NOME DE TAMIRIS B LIMA; 01 (um) CELULAR - Fabricante: SAMSUNG Imei: 356342096484825; 01 (um) CELULAR - Fabricante: MOTOROLA Imei: 354547678000177 Observação: de cor dourada; 01 (um) CELULAR - Fabricante: SAMSUNG Observação: de cor azul claro, sem imei aparente; 01 (um) CELULAR - Fabricante: SAMSUNG Observação: de cor preta, sem imei aparente; 01 (um) CELULAR - Fabricante: SAMSUNG Imei: 358958553347912 Observação: de cor preta; 01 (um) CELULAR - Fabricante: SAMSUNG Observacao: de cor azul marinho sem imei aparente; 01 (um) CELULAR - Fabricante: SAMSUNG Imei: 354985985321284 Observação: de cor preta; 10 SAQUINHOS TIPO SACO DE DINDIM; 18 (dezoito) pacotinho de papel de seda; Balança de precisão, na forma expressamente regulamentada pelo art. 12, inc.
II, da Resolução n° 011/2015, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará; 9) Determino a perda dos valores apreendidos em favor da União (Lei nº 11.343/2006, art. 63, §1º), os quais serão revertidos em favor do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), devendo a Secretaria deste módulo judicial providenciar os expedientes necessários; Após o trânsito em julgado, e, não havendo outras pendências, em momento oportuno, arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. -
01/08/2025 06:43
Encaminhado edital/relação para publicação
-
31/07/2025 19:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 15:07
Juntada de Ofício
-
02/07/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 09:19
Juntada de Ofício
-
25/06/2025 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 18:48
Juntada de Ofício
-
13/06/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 13:06
Juntada de Petição
-
12/05/2025 18:15
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 01:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 13:21
Juntada de Petição
-
29/04/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 20:05
Juntada de Petição
-
09/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:22
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 18:22
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 16:57
Expedição de .
-
24/03/2025 15:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/03/2025 15:39:50, 5ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
14/03/2025 16:04
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/04/2025 09:30:00, 5ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
14/03/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 16:51
Recebida a denúncia
-
11/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 18:34
Juntada de Petição
-
10/03/2025 18:07
Juntada de Ofício
-
08/03/2025 00:43
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
07/03/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:28
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 18:03
Expedição de .
-
05/03/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 16:43
Evolução da Classe Processual
-
25/02/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 20:27
Juntada de Petição
-
24/02/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 15:53
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 15:53
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:22
Recebida a denúncia
-
18/02/2025 13:40
Conclusos
-
18/02/2025 13:40
Juntada de Petição
-
07/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:09
Expedição de .
-
05/02/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 06:56
Juntada de Petição
-
30/01/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 22:23
Juntada de Petição
-
29/01/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 11:56
Juntada de Ofício
-
29/01/2025 11:38
Juntada de Ofício
-
28/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:59
Expedição de .
-
27/01/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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27/01/2025 15:09
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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27/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:14
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
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22/01/2025 18:07
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
22/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:59
Histórico de partes atualizado
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22/01/2025 08:59
Histórico de partes atualizado
-
22/01/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 08:23
Distribuído por
-
21/01/2025 08:59
Histórico de partes atualizado
-
21/01/2025 08:59
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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