TJCE - 3005528-85.2025.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/08/2025. Documento: 167616098
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167616098
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167616098
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3005528-85.2025.8.06.0117 Promovente: JOSE ERIBERTO DOS SANTOS Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR movida por JOSÉ ERIBERTO DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados nos autos.
O autor alega que é proprietário de um veículo CHEVROLET, modelo: Ônix LS, Ano 2015/2016, Cor preta, Placas: PNB 9I37, dado em garantia de um contrato de financiamento e alienação fiduciária firmado com a parte Requerente.
Informa que restou inadimplente em algumas parcelas do financiamento, e que após ter recebido ligação da parte do demandado, formalizou uma renegociação do saldo devedor e realizou pagamento de uma parcela.
Entretanto, o pagamento em questão não foi reconhecido pelo demandado.
Em razão da inadimplência, o veículo em questão foi objeto de busca e apreensão em sede liminar nos autos do Processo: 3002861-29.2025.8.06.0117, ratificada por sentença de procedência.
Afirma que a busca e apreensão foi irregular, visto que ocorreu sem aviso prévio ou notificação.
Aduz que, atualmente, o processo em questão encontra-se aguardando apreciação de recurso.
Requer, em sede de tutela de urgência, determinação de suspensão do leilão do automóvel, com identificação do atual possuidor, até que seja julgado o recurso nos autos do Processo: 3002861-29.2025.8.06.0117.
Acostou documentos 166936035/ 166936043.
Intimado para manifestar-se sobre possível continência ou litispendência parcial, o autor manifestou-se no ID. nº. 167416674, alegando tratar-se de ação incidental, reiterando os termos iniciais.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, denota-se a identidade das partes e do contrato discutido nesta ação cautelar e no Processo: 3002861-29.2025.8.06.0117 (Busca e Apreensão).
Importa destacar que nos autos do Processo: 3002861-29.2025.8.06.0117, em sentença de mérito, foram apreciadas as matérias de defesa, que são idênticas a causa de pedir dessa ação cautelar, a saber: a nulidade da notificação para constituição em mora e o pagamento à terceiro estranho ao contrato de financiamento e alienação fiduciária.
Vejamos trechos da sentença prolatada no Processo: 3002861-29.2025.8.06.0117: "Havendo notificação válida para purgação da mora de uma parcela, em caso de inadimplemento das parcelas subsequentes, a validade da notificação se estende às demais parcelas vencidas" ID. 162824759 - Pág.2 "Ao compulsar os autos, verifico que o demandado não trouxe prova de que teria sido orientado por preposto ou funcionário do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a entrar em contato ou realizar depósitos em favor de L.M SERS.
ADM DE ADVOCACIA LTDA para possível purgação da mora" ID. 162824759 - Pág.3). "No caso dos autos, restaram provadas a inadimplência e a constituição em mora pelo autor, vide demonstrativo atualizado da dívida (ID 154171180) e notificação de comprovação da mora no ID 154171184" (ID. 162824759 - Pág.5). Ademais, a consolidação da propriedade de veículo objeto de alienação fiduciária decorre da ausência de purgação da mora, e o credor fiduciário poderá aliená-lo sem notificação do devedor, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida, nos termos do artigo 2º do Decreto-lei 911 /69.
Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas Desta forma, entendo que o pedido de suspensão do leilão, ou da alienação do bem objeto da busca e apreensão, formulado nesta lide, encontra identidade nos pedido da ação de busca e apreensão, visto que a alienação do bem é direito do credor fiduciário e decorre a consolidação da propriedade definitiva e da posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda após a realização da busca e apreensão.
Da análise dos autos, aponto que ação configura evidente tentativa de reapreciação da matéria já julgada em outro processo, o que não pode ser admitido.
Em verdade AÇÃO CAUTELAR não é o meio processual adequado para reexame da matéria de mérito.
Portanto, entendo que estão presentes os requisitos necessários para configurar a litispendência, a saber, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme a regra está prevista no art. 337, §1º §2º e §3º do Código de Processo Civil: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Vejamos a jurisprudência em casos semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
LITISPENDÊNCIA VERIFICADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Verificado que os pedidos constantes da reconvenção apresentada na ação de busca e apreensão são os mesmos pleiteados na ação revisional, resta configurada a litispendência, que ensejará a extinção de um dos feitos. 2.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, nos termos do art. 240, CPC.
A lide é considerada pendente, para o autor, com a propositura da ação e, para o réu, com a citação válida. 3.
Uma vez constatada que a citação na ação de busca e apreensão se deu anteriormente a ação revisional, correta a sentença que extinguiu esta última sem resolução do mérito.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 56548497820228090100 LUZIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO - LITISPENDÊNCIA - AÇÕES COM PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS IDÊNTICOS - APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 59 DO CPC/15 - DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL - PREVENÇÃO DO JUÍZO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE - MÁ-FÉ - CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O art. 337, § 1º, do CPC, estabelece que, "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", e o § 2º complementa no sentido de que "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". 2- Repetindo-se ação que está em curso (artigo 337, § 3º, do CPC/15), opera-se a litispendência (artigo 337, § 1º, do CPC/15), devendo ser utilizado o critério cronológico previsto no artigo 59 do CPC/15 para que seja extinta sem resolução do mérito a ação distribuída a posteriori. 3 - Caracterizada a má-fé, a condenação é medida que se impõe. (TJ-MT - AC: 00105351420148110002, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 13/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2023) Além da caracterização da litispendência, neste caso, conceder liminar impedindo a realização da venda do bem pelo credor fiduciário implicaria, ainda que de forma indireta, em atribuir efeito suspensivo à Apelação interposta no processo nº. 3002861-29.2025.8.06.0117, o que não compete a esse juízo e é vedado por disposição legal, nos termos do art. 3º. § 5º, do DL 911/69, que diz que a apelação será atribuída apenas efeito devolutivo: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 5o Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. Por fim, a ausência de citação não impede o reconhecimento da litispendência.
Com isso, impende reconhecer a litispendência entre as mencionadas ações, devendo ser extinto a presente ação, já que o Processo nº 3002861-29.2025.8.06.0117 foi distribuído primeiramente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a litispendência e EXTINGO, por sentença, o presente processo, com esteio no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, em face da declaração de hipossuficiência de ID. nº 166936036, e da presunção nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se.
Intimem-se somente a parte autora, via DJE.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 5 de agosto de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
05/08/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167616098
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05/08/2025 17:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/08/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2025. Documento: 166949233
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3005528-85.2025.8.06.0117 Promovente: JOSE ERIBERTO DOS SANTOS Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Verifica-se, em análise preliminar, a existência de possível continência ou litispendência parcial entre os presentes autos e o processo nº 3002861-29.2025.8.06.0117, em trâmite neste juízo, considerando a identidade das partes e a continência entre os pedidos formulados.
Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, manifestar-se sobre a existência de continência ou litispendência, nos termos dos artigos 56, 337, §§ 1º, 2º e 3º e 485, inciso V e §3º do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos para análise. Expedientes necessários Maracanaú/CE, 30 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166949233
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30/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166949233
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30/07/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 23:44
Conclusos para decisão
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29/07/2025 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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