TJCE - 3055405-51.2025.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165899189
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165899189
-
24/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165899189
-
24/07/2025 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165559156
-
21/07/2025 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
21/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3055405-51.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: ROBERTO JANNE FERREIRA BEZERRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, formulada por Roberto Janne Ferreira Bezerra em face do Banco Santander S.A, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Em petição de ID 165167359, informa o requerente que tinha o desejo de contratar empréstimo consignado.
Contudo, posteriormente, descobriu que havia contratado produto financeiro diverso: um cartão de crédito consignado (RMC - Reserva de Margem Consignável), modalidade que apresenta características operacionais e riscos substancialmente diferentes do empréstimo consignado tradicional. Descreve que o cartão de crédito consignado é identificado pelo contrato nº 850792169-3 e 850792169-31, indicando disponibilidade de limite de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais).
Relatou que o referido contrato apresenta as seguintes características: "Limite disponibilizado: R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais); Cobrança de parcela mínima: Diferentemente do empréstimo consignado tradicional, este produto impõe o pagamento apenas da parcela mínima da fatura, perpetuando o endividamento; Desconto automático: Os valores são descontados automaticamente da folha de pagamento, sem possibilidade de controle efetivo pela parte autora; Não recebimento do cartão físico, justificando que jamais recebeu o cartão físico correspondente ao produto contratado, o que evidencia a ausência de sua participação ativa no processo. Relata que a situação viola os princípios contratuais e os direitos básicos do consumidor, notadamente: Ausência de consentimento livre e esclarecido, pois não havia manifestado vontade específica em contratar cartão de crédito consignado, tendo sua intenção direcionada exclusivamente para empréstimo consignado tradicional; Falta de informação adequada, alegando que não houve prestação de informações claras e precisas sobre as diferenças entre os produtos, especialmente quanto aos riscos do cartão de crédito consignado e sua característica de rotatividade; Vício de consentimento, argumentando que a contratação ocorreu sem a manifestação de vontade válida da parte autora, configurando vício que macula a validade do negócio jurídico; e Prática abusiva, tendo em vista que a substituição não autorizada de produto financeiro constitui prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Ressalta que, desde novembro de 2015, vem arcando com descontos indevidos e já pagou ao requerido o montante de R$ 8.424,90 (oito mil quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), quantia significativamente superior ao valor supostamente disponibilizado. Reitera que jamais manifestou consentimento para a contratação da modalidade de cartão de crédito consignado, não tendo sido observados os procedimentos obrigatórios estabelecidos pela regulamentação específica.
Além disso, sinaliza que a completa ausência de esclarecimentos sobre a natureza do produto e suas consequências financeiras configura não apenas vício de consentimento, mas também inexistência de manifestação de vontade, tornando o negócio jurídico absolutamente nulo. Aduz que, embora tenha sofrido seguidos descontos mensais, tais valores não têm sido suficientes sequer para amortizar o suposto saldo devedor; pelo contrário, o suposto débito tem aumentado continuamente devido à incidência de juros elevados e encargos contratuais abusivos, o que lhe gera uma verdadeira "bola de neve" financeira. Requer, a título de tutela de urgência, que seja determinado à ré a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato de cartão de crédito consignado em seu contracheque, até decisão final, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo.
No mérito, pleiteia a declaração de nulidade total do contrato de RMC - Reserva de Margem Consignável, sob o nº 850792169-3 e 850792169-31, diante do vício de consentimento na contratação.
Subsidiariamente, manifesta-se pela conversão da relação jurídica anterior em contrato de empréstimo consignado, com a consequente adaptação das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros; repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 16.849,80 (dezesseis mil oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, bem como os valores descontados no curso do processo; e reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de IDs 165167362 / 165167372. Sucintamente relatado, decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, estabelece que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Nos termos do dispositivo acima, para a concessão da medida de urgência, exige-se a satisfação cumulativa de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de comprometimento do resultado útil do processo, conclusão que se extrai do aresto a seguir exposto: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS .
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Ausentes elementos aptos a comprovar a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida impositiva . 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0733587-97.2023 .8.07.0000 1813325, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/02/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/02/2024).
Da análise preliminar própria desta fase processual, não é possível, de maneira cabal, aferir eventual erro substancial na manifestação de vontade da parte autora, nem as razões que comprometam o negócio jurídico questionado, uma vez que a unilateralidade das provas acostadas pelo autor não permite ao magistrado visualizar essa situação. A apuração de tal alegação exige a devida instauração do contraditório, com a oitiva da parte promovida, a fim de que esta possa exercer plenamente seu direito de defesa, demonstrando o cumprimento do dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, e nos §§ 3º e 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor.
Caso tal medida ainda se revele insuficiente para o esclarecimento da lide, deverá ser designada a fase instrutória subsequente. Portanto, somente mediante o transcorrer do curso processual, por meio de suas respectivas etapas, será possível avaliar a existência, ou não, de vício invalidante apto a comprometer a higidez do pacto celebrado, à luz das normas consumeristas aplicáveis à espécie. Por essas razões, indefiro o pleito preliminar, em razão de não vislumbrar a probabilidade do direito da parte autora, em sede de cognição não exauriente. Determino a realização de audiência de conciliação/mediação por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania deste Fórum. Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3 do CPC/2015). As partes ficam advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º do CPC). Por força do § 9º do referido art. 334 do Código de Processo Civil e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima aplica-se ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado. Cite-se a parte requerida, para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (arts. 336/343 do CPC), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I do CPC).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima) e 344 (revelia) do CPC. Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §9º e 10 do CPC). A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (art. 219 do CPC). Defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98).
Lancem a tarja correspondente no registro dos autos digitais. Cumpra-se com os expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165559156
-
18/07/2025 15:06
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
18/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165559156
-
18/07/2025 08:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001165-91.2023.8.06.0160
Teodora de Sousa Oliveira
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2023 14:56
Processo nº 3001165-91.2023.8.06.0160
Teodora de Sousa Oliveira
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2025 09:55
Processo nº 3000522-68.2025.8.06.0062
Jose Roberto dos Santos Moreno
Municipio de Cascavel
Advogado: Francisco Artur de Souza Munhoz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 10:16
Processo nº 0200709-97.2022.8.06.0176
Gleice Maria Monteiro Furtado
Liciane Campos Sales
Advogado: Carlos Cesar Araujo Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2022 15:33
Processo nº 0010097-10.2025.8.06.0303
Zelia Marta Gomes Coelho
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Gustavo Sampaio Brasilino de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 10:23