TJCE - 0286950-51.2021.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:20
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
02/09/2024 14:28
Determinado o arquivamento
-
02/09/2024 07:23
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:35
Decorrido prazo de Secretário Executivo e Gestor da Secretaria Municipal da Infraestrutura - Seinf em 14/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2024 00:14
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREIRA ALENCAR em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:14
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES GARCIA em 02/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89101701
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89101701
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11/07/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89101701
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89101701
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0286950-51.2021.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Liminar] IMPETRANTE: OMEGA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (3) Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar ÔMEGA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIREL., em face do PREGOEIRO DA CENTRAL DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA DE FORTALEZA - CLIFOR e do SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA - SEINF, objetivando, em síntese, ser declarada habilitada no Pregão Eletrônico nº 335/2021, objeto do Edital nº 7831 - PA nº P231939/2021, ou, subsidiariamente, a nulidade do certame.
Aduz a impetrante participar do Pregão Eletrônico nº 335/2021, que tem por objeto o registro de preços visando futuros e eventuais serviços de instalação de grama sintética, com fornecimento de insumos, de acordo com as especificações e quantitativos estabelecidos no Anexo I - Termo de Referência do edital, na modalidade de menor preço, o qual está sendo realizado virtualmente pela plataforma COMPRASNET, integrada ao SISG.
Assevera que restou inabilitada sob a alegativa de suposto descumprimento dos itens 18.3.2, 18.3.3 e 18.3.4 do instrumento convocatório, "por não apresentar os ensaios feitos pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas solicitados".
Afirma, contudo, que os itens "18.3.2, 18.3.3. e 18.3.4" não existem no Edital nº 7831 do Pregão Eletrônico nº 335/2021, como facilmente se verifica às fls. 12 e 13, constando apenas os itens 18.3, 18.3.1 e letra "a".
Aponta que a autoridade administrativa superior, em sua decisão ao recurso interposto pela impetrante, alegou que os "itens 18.3.2 18.3.3. e 18.3.4" constam em "informativos" anexo ao Edital.
Ocorre que o alegado "Título INFORMATIVO - PE nº 335-2021"somente surgiu por ocasião da combatida decisão administrativa.
Entende que a decisão da autoridade impetrada de inabilitação da impetrante, ora impugnada, carece de fundamentação legal, haja vista que esta apresentou no Pregão toda documentação exigida pelo instrumento convocatório do certame, configurando a sua exclusão ato injurídico, que afronta os princípios da isonomia, da ampla competitividade e da vinculação ao edital, a merecer a devida correção na presente ação.
Instrui a inicial com documentos (id. 37931040 - 37931056).
Despacho em id. 37930514 posterga a análise da liminar para após a formação do contraditório.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou as informações id. 37930509, arguindo, preliminarmente, a perda do objeto, dada a adjudicação, homologação e contratação.
Sustenta, ainda, a falta de legitimidade.
No mérito, sustenta que não procede o pedido da impetrante, uma vez que houve retificação no edital 7831 no item 18.3, tendo a modificação sido divulgada pela mesma forma que se deu o texto original, no Diário Oficial do Município - DOM, jornal local e jornal de grande circulação nacional.
O Município de Fortaleza apresenta manifestação em id. 37930523, sustentando, por igual, a inexistência do direito perseguido pela suplicante.
Convocada ao feito, como litisconsorte passivo necessário, a licitante SOCCER GRASS ASSESSORIA E EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA. atravessou nos autos a resposta de id. 70680033, alegando ilegitimidade passiva, perda do objeto, inépcia da inicial, além da inexistência de ilegalidade no ato impugnado.
Parecer do Ministério Público em id. 84532506, pela denegação da ordem. É o que importa relatar.
Decido.
O presente mandamus possui como desiderato a declaração de habilitação da impetrante no Pregão Eletrônico nº 335/2021, objeto do Edital nº 7831 - PA nº P231939/2021, ou, subsidiariamente, a nulidade do certame.
Pois bem.
Destarte, entendo restar caracterizado a perda superveniente do objeto da demanda, isso porque, o prazo de execução do objeto do Edital era de no máximo 12 (doze) meses - Anexo I - Termo de Referência - Item 15 - id. 37931044, fls. 17.
Soma-se a isso, que conforme se apura das provas colacionadas aos autos, a empresa SOCCER GRASS ASSESSORIA E EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS restou autorizada - Ordem de Serviço n° 010/2022 - a iniciar a execução dos serviços discriminados no objeto do contrato, de acordo com as especificações contidas no edital e seus anexos, sendo a vigência e execução de 12 (doze) meses, a conta da data de 08 de abril de 2022 (id. 70680040).
Atesta-se, portanto, que o certame em questão restou finalizado, com os serviços objeto do contrato executados e concluídos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA LICITAÇÃO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO DE DESABILITAÇÃO E RETOMADA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (PREGÃO PRESENCIAL) JÁ FINALIZADO.
EXECUÇÃO SERVIÇO REALIZADA.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. 1.
Finalizado o Pregão Presencial e ultimado o serviço, objeto daquele procedimento licitatório, além de declarada a inexistência de interesse público na retomada daquele certame, desarrazoado o retorno das partes ao status a quo. 2.
Não se mostrando mais a utilidade da tutela mandamental postulada, quando da prolação da sentença, pela perda superveniente do interesse processual, deve ser reconhecida a perda do objeto do mandamus.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 0076483-93.2016.8.09.0128, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2019) Esse é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT.
SERVIÇO JÁ PRESTADO.
AUSÊNCIA DE EFEITOS PRÁTICOS DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
REMESSA E APELAÇÕES CONHECIDAS.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REMESSA E RECURSO DA EMPRESA CONHECIDOS E PROVIDOS.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA POR PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Como se sabe, a adjudicação é o ato final do procedimento de licitação.
Desse modo, ao impetrar o Mandado de Segurança tão somente em 30/01/2019, o procedimento licitatório já estava inteiramente finalizado.
In casu, houve o deferimento da tutela de urgência na origem em abril de 2019, decisão que foi suspensa no âmbito do TJCE, permitindo a continuidade da execução do contrato.
Outrossim, conforme observou o parecer ministerial, restou constatado que a obra objeto da licitação, qual seja o Cuca do José Walter, foi entregue em 16/12/2020.
Entretanto, ao compulsar a sentença a quo, afere-se que o magistrado optou por afastar a preliminar de perda superveniente do objeto da ação em virtude do encerramento do certame.
II.
Desse modo, reconhece-se que a superveniente adjudicação não importa na perda do objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato.
Entretanto, como observou o parecer ministerial, no qual filio-me, não haveria qualquer resultado prático a ser alcançado com o mandado de segurança.
III.
Ora, mesmo que a segurança fosse concedida no sentido de declarar a nulidade da decisão que inabilitou o impetrante, bem como do contrato decorrente eventualmente firmado, não há possibilidade do certame retornar ao momento anterior a prolação da decisão ora declarada nula.
Isto porque o objeto da licitação foi extinto com a execução integral dos serviços, não havendo o que ser realizado.
IV.
Nesse sentido, encerrado o procedimento licitatório, inclusive com a prestação do serviço, não vislumbro qualquer efetividade com a concessão da segurança requestada, devendo o writ ser extinto.
Isso não quer dizer que o licitante, ora impetrante, não possa requerer uma reparação por perdas e danos acerca de eventual prejuízo que tenha sofrido em ação própria.
V.
Remessa e Apelação conhecidas.
Apelação do Município improvida.
Remessa e Apelação da empresa ATHOS providas.
Mandamus extinto por perda do objeto.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade dos votos, conhecer da Remessa e da Apelação Cível, para negar provimento ao recurso do ente municipal, mas para dar provimento à remessa e ao recurso da empresa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 01068316620198060001 CE 0106831-66.2019.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 19/07/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/07/2021) Sobre o interesse processual, o magistério de Nelson Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (in comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Ed.
RT, 2015, pag. 1113) Assim sendo, carece o autor o denominado interesse processual, uma vez que o provimento jurisdicional não lhe trará qualquer utilidade do ponto de vista prático, devido a evidente perda do objeto da ação.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA requestada no writ, extinguindo o mandamus sem resolução de mérito, com fulcro no art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
10/07/2024 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89101701
-
10/07/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:08
Denegada a Segurança a OMEGA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-97 (IMPETRANTE)
-
05/07/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/04/2024 01:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/02/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 14:11
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
01/10/2023 10:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/09/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0286950-51.2021.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Liminar] IMPETRANTE: OMEGA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (2) Intime-se a parte autora para proceder a citação da empresa Soccer Grass Assessoria Empreendimentos esportivos LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
23/10/2022 12:04
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/05/2022 12:34
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/05/2022 13:03
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
-
07/05/2022 13:41
Mov. [28] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
07/05/2022 12:11
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01354296-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/05/2022 11:44
-
05/05/2022 11:03
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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05/05/2022 11:03
Mov. [25] - Documento Analisado
-
04/05/2022 16:29
Mov. [24] - Mero expediente: Abra-se vista dos autos ao Representante do Ministério Público para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, manifeste-se, conforme art. 12 da Lei 12.016/2009.
-
20/04/2022 10:16
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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20/04/2022 10:15
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
30/03/2022 12:16
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01987004-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/03/2022 12:02
-
22/02/2022 00:52
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuári
-
16/02/2022 19:03
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01888406-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/02/2022 18:44
-
09/02/2022 13:18
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/02/2022 11:45
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01868136-2 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 09/02/2022 11:32
-
08/02/2022 18:56
Mov. [16] - Certidão emitida
-
08/02/2022 18:56
Mov. [15] - Documento
-
08/02/2022 18:55
Mov. [14] - Documento
-
28/01/2022 05:39
Mov. [13] - Certidão emitida
-
28/01/2022 05:39
Mov. [12] - Documento
-
28/01/2022 05:35
Mov. [11] - Documento
-
19/01/2022 14:12
Mov. [10] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
14/01/2022 11:07
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/003051-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
14/01/2022 11:07
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/003048-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/01/2022 Local: Oficial de justiça - José Zuilton Batista de Medeiros
-
13/01/2022 19:24
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0015/2022 Data da Publicação: 14/01/2022 Número do Diário: 2762
-
12/01/2022 09:33
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2022 09:29
Mov. [5] - Certidão emitida
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12/01/2022 09:22
Mov. [4] - Documento Analisado
-
17/12/2021 20:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2021 14:01
Mov. [2] - Conclusão
-
14/12/2021 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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