TJCE - 3000439-43.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:54
Expedição de Alvará.
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08/08/2023 11:06
Determinado o arquivamento
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19/07/2023 14:12
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
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06/07/2023 09:52
Conclusos para despacho
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06/07/2023 09:51
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 15:20
Determinada Requisição de Informações
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15/06/2023 12:41
Conclusos para despacho
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14/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 01:27
Decorrido prazo de MARCIO IRINEU DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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03/05/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA Juízo da 10ª Unidade do Juizado Especial Cível - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 /(85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000439-43.2022.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMANDANTE: MARIA DAS GRAÇAS GINO DE AMORIM DEMANDADA: BRITÂNIA ELETRÔNICOS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta em face de BRITÂNIA ELETRÔNICOS S/A, cuja discussão gira em torno da compra de um aparelho fabricado pela demandada, qual seja, ASPIRADOR ROBO PAS09C BIV -, afirmando a parte autora (Id. 33788501) ter adquirido o objeto, no dia 06/12/2022, pelo valor de R$ 1.319,90 (mil, trezentos e dezenove reais e noventa centavos), vindo o produto a apresentar problemas pouco mais de um mês após a sua aquisição, motivo pelo qual entregou o aparelho à assistência especializada da demandada, para que fossem feitos os reparos necessários, porém o bem ficou além do prazo legal na autorizada sem uma solução satisfatória, requerendo, em função disso, o ressarcimento da quantia paga, além de uma indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 13.199,00 (treze mil, novecentos e noventa e nove reais).
Contestação nos autos (Id. 35524755).
Audiência de conciliação realizada (Id. 35529707), restou impossibilitada a transação entre as partes.
Réplica nos autos (Id. 35855292).
Síntese do relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de mais nada, cumpre salientar que a relação havida entre as partes é consumerista, uma vez que a parte demandante amolda-se ao conceito de consumidora de produtos e serviços no mercado, a teor do art. 2º, do CDC, enquanto a parte demandada é fornecedora, à luz do art. 3º, da Lei nº 8.078/90, de forma que a controvérsia será resolvida em observância aos preceitos do Estatuto do Consumidor e demais preceptivos aplicados à espécie.
Emerge dos autos que a parte autora adquiriu um aspirador de pó - ASPIRADOR ROBO PAS09C BIV -, fabricado pela demandada, vindo o objeto a apresentar problema de funcionamento pouco tempo após a sua aquisição, sendo realizada a sua entrega a uma determinada empresa especializada, credenciada pela parte promovida, com o fito de consertá-lo para utilização pela promovente.
Todavia, sustenta a parte autora que ficou privada de utilizar o produto por alguns meses, visto que a entrega à assistência deu-se no dia 17/03/2022 e, até o ajuizamento da presente demanda, ou seja, passados mais de 3 (três meses) e o aparelho ainda se encontra na autorizada sem uma solução, dando azo à querela em trâmite.
De seu turno, narra a demandada que prestou toda a assistência à demandante, tentando realizar a troca das peças necessárias do produto a fim de devolvê-lo à consumidora, entretanto não obteve êxito, vindo a efetuar o ressarcimento do valor pago na seara administrativa, de modo a demonstrar sua boa-fé, não fazendo jus a parte autora a nenhum valor a título de dano moral.
Da análise dos autos, constata-se que a parte demandante formulou pedido de inversão do ônus da prova, visando facilitar sua defesa nesta demanda, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, analiso o pretendido pela parte autora antes de adentrar ao mérito da causa.
No caso vertente, cotejando os argumentos produzidos com as provas apresentadas, infere-se que a parte autora é hipossuficiente, visto litigar em face de uma companhia de eletrônicos bastante conhecida, possuindo esta todos os meios hábeis a sua defesa, não se verificando tal hipótese em relação à consumidora-demandante.
Dito isto, restando suficiente a presença de um dos elementos legais a tanto, a inversão do ônus da prova é medida de rigor, recaindo sobre o juiz verificar a presença dos requisitos legais no caso concreto, assim, satisfeito um dos pressupostos legais, inverto o ônus da prova em benefício da parte requerente, com vistas a facilitar sua defesa no feito, conforme assente na jurisprudência pátria, verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SUPOSTO ERRO MÉDICO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS ALTERNATIVOS.
O art. 6º, VIII, do CDC, possibilita a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, quando presentes a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, fundamentos alternativos. (TJ-MG - AI: 10000191488493001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/04/0020, Data de Publicação: 04/05/2020) Passemos ao meritum causae.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprou um produto fabricado pela parte demandada, apresentando o objeto problemas de funcionamento após ter sido adquirido, sendo entregue a uma autorizada da parte requerida para os reparos necessários e, enfim, ser devolvido à consumidora para a fruição do bem.
No entanto, a demandante restou impossibilitada de utilizá-lo como esperado, em virtude da demora da troca de alguns componentes, tendo suplantado o prazo legal para o conserto do produto, recorrendo a parte autora aos órgãos de proteção ao consumidor para uma solução administrativa da questão, além da seara judicial para resolver o caso definitivamente.
In casu, constata-se que a promovente transacionou, na via administrativa, com a parte requerida e recebeu (Id. 35524760) a quantia atualizada paga pelo produto, no valor de R$ 1.381,13 (mil, trezentos e oitenta e um reais e treze centavos), de modo que o pleito a título de dano material restou por prejudicado.
Por outro lado, no que tange ao dano moral almejado, constata-se que a parte autora experimentou alguns transtornos que atingiram sobremaneira a sua esfera moral, senão vejamos.
A demandante somente veio a ter uma solução para o seu problema posteriormente ao ajuizamento da presente, restando claro que o fornecedor, antes disso, não envidou qualquer esforço para atender aos reclamos da consumidora, sendo necessário acionar, administrativamente, o núcleo de proteção ao consumidor respectivo, por primeiro, não obtendo êxito, e, secundariamente, a Justiça Pública para, enfim, quem sabe, obter um resultado satisfatório para o caso.
Ora, já que a autorizada da fabricante, ao realizar diversos testes e troca de peças no aparelho, sabedora de que tais reparos seriam inexitosos, poderia muito bem ter solucionado a questão sem a necessidade de a consumidora recorrer aos órgãos competentes para fazer valer o seu direito, tinha por dever, uma vez transcorrido o prazo legal, realizar a troca do produto ou restituir a quantia paga.
Porém, preferiu empregar no produto defeituoso algumas correções que não surtiram efeito algum e, agindo assim, atraiu para a fabricante do aparelho o dever indenizatório, por não atender aos reclamos do consumidor em tempo hábil, deixando-lhe ao seu bel-prazer a solução definitiva da situação, não se desincumbindo do seu ônus processual (art. 373, II, do CPC).
Neste sentido, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DIREITO DO CONSUMIDOR - SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO DEFEITUOSO - GELADEIRA - PRODUTO ESSENCIAL - DEMORA DESARRAZOADA - TROCA OCORRIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - "QUANTUM" - REDUÇÃO. - (TJ-MG - AC: 10000205163157002 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) De igual sentir, posicionou-se o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS), segundo o qual: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRODUTO COM DEFEITO.
LONGA ESPERA DO CONSUMIDOR PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PROCON/MS.
SUBSTITUIÇÃO DA MERCADORIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Se o produto adquirido pelo consumidor apresenta defeito e o fornecedor age com falta de diligência na troca da mercadoria ou estorno de valores, mediante demora excessiva e injustificada, configura-se situação que gera danos morais indenizável.
A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor.
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, conforme disposição contida no artigo 21, do CPC de 1973, aplicável à espécie. (TJ-MS - APL: 00282095420098120001 MS 0028209-54.2009.8.12.0001, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 05/07/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2016) Destarte, caracterizada falha na prestação do serviço, na forma do art. 14, do CDC, haja vista a inobservância, pelo fornecedor, das normas previstas no Estatuto Consumerista, entendo que deve ser indenizada a parte autora, a título de danos morais, em quantia a ser arbitrada observando-se os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, considerando que o valor pago pelo produto já foi devidamente restituído à parte autora na seara administrativa, corrigido monetariamente, tal circunstância será observada para o fim de mitigar a culpabilidade da requerida e, assim, graduar o valor do dano extrapatrimonial.
DISPOSITIVO À vista do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, momento em que condeno a demandada a pagar, a título de danos morais, o quantum de valor de R$ 1.000,00 (mil reais), monta esta equânime e justa para o caso em apreço.
Consigne-se que o pagamento dos danos morais condiciona-se à devolução, no prazo de 10 (dez) dias, do produto danificado, devendo proceder a demandada ao recolhimento do aparelho no local indicado pela parte autora, caso não tenha sido realizado, comprovando-se, posteriormente, nos autos tal condição, evitando-se, com isso, locupletamento indevido.
A correção monetária sobre o dano extrapatrimonial deverá incidir a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m) a partir da citação, nos moldes do art. 405, do CC.
Saliente-se que os Juizados Especiais, em sede de primeiro grau de jurisdição, dispensam o pagamento de custas, taxas ou despesas, nos moldes do art. 54, caput, da Lei 9.099/95 e o pleito de justiça gratuita, quando realizado em sede recursal, terá o seu deferimento condicionado à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência de seu suplicante, conforme Enunciado nº. 116 do Fonaje.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte dos devedores e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Expediente Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Juiz (A) de Direito Respondendo -
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 00:56
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2022 09:44
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 10:07
Juntada de Certidão
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14/09/2022 15:01
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 14:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/09/2022 13:22
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 09:05
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
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10/08/2022 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 13:42
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 11:06
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 15:50
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 16:47
Conclusos para despacho
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03/08/2022 16:42
Juntada de Certidão
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02/08/2022 16:20
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 12:13
Juntada de Certidão
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07/06/2022 12:09
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 14:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/06/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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