TJCE - 0625285-30.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:23
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE THOMAZ FERREIRA MAGALHAES em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:18
Decorrido prazo de TIAGO BOTELHO MAGALHAES em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:18
Decorrido prazo de SUZANE PERDIGAO VASCONCELOS MAGALHAES em 04/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26803186
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26803186
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0625285-30.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TIAGO BOTELHO MAGALHÃES, SUZANE PERDIGÃO VASCONCELOS MAGALHÃES AGRAVADO: JOSE THOMAZ FERREIRA MAGALHÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por Tiago Botelho Magalhães e Suzane Perdigão Vasconcelos Magalhães visando reformar a decisão interlocutória de id. 155977083 proferida pelo juízo da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, nos autos do processo de nº 0219675-80.2024.8.06.0001 Ação Anulatória, ajuizada contra os agravantes por José Thomaz Ferreira Magalhães, ora agravado. A decisão agravada rejeitou o pedido dos agravantes quanto à revogação da gratuidade judiciária concedida ao agravado.
Em suas razões recursais (id. 23502259), os agravantes pleiteiam a reforma da decisão interlocutória, sustentando, em síntese, que houve deferimento da gratuidade judiciária indevida, havendo indícios da capacidade financeira do demandante, o que afastaria a concessão do beneplácito discutido. Os recorrentes afirmam que a manutenção do benefício gerará ônus indevido ao erário, que arcará com as custas das perícias deferidas nos autos de origem, o que poderia ser feito pelo autor, detentor de ampla capacidade financeira.
Em decisão interlocutória de id. 24859011, o Eminente Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, Relator que me antecedeu, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo, entendendo que não restou comprovada a probabilidade do direito alegado nas razões recursais. Contrarrazões de id. 26801644, em que o agravado pugna pela manutenção da concessão da gratuidade judiciária. É o relatório.
Decido. O presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, conforme será demonstrado. Conforme se extrai do processado, o presente recurso foi interposto contra decisão que rejeitou impugnação aos benefícios da justiça gratuits.
O rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), que elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, ainda que seja de taxatividade mitigada, apenas admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme tese adotada no Tema 988 dos recursos repetitivos.
Veja-se o rol do art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso em tela, a decisão que defere a gratuidade judiciária não se enquadra em nenhuma das hipóteses expressamente previstas no artigo 1.015 do CPC.
Veja-se que apenas as hipóteses de indeferimento da gratuidade judiciária ou a sua revogação são recorríveis por meio da presente espécie recursal, conforme o inciso V acima. De outro giro, os agravantes não demonstraram, de forma inequívoca, que a manutenção da decisão combatida causaria um dano irreparável ou de difícil reparação que inviabilizasse a rediscussão da matéria em eventual recurso de apelação.
A simples rejeição da impugnação à gratuidade, por si só, não configura uma situação de urgência que justifique o conhecimento do agravo de instrumento fora das hipóteses legais, tratando-se de decisão irrecorrível.
A ausência de demonstração do efetivo prejuízo ou da urgência que demandaria a análise imediata da questão, impede o conhecimento do recurso, sob pena de violação ao princípio da taxatividade recursal e do devido processo legal.
A matéria, portanto, deverá ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, se for o caso, conforme previsto no artigo 1.009, § 1º, do CPC. Em igual sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL.
ARTS. 100, 101, 1.009, § 1º, E 1.015, V, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO.
DEVIDA MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Objeto recursal.
A controvérsia recursal consiste na revisão da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, na qual não conheci do Agravo de Instrumento originário, tendo em vista o descabimento do aludido recurso contra a decisão em que o Juízo de Primeiro Grau defere a gratuidade da justiça à parte contrária. 2.
Gratuidade judicial e Agravo de Instrumento. É incabível a interposição de agravo de instrumento e de impugnação contraposta nas contrarrazões ao aludido recurso contra a decisão que concede os benefícios da gratuidade judicial (art. 98, §1º, do CPC).
Somente é cabível agravo de instrumento quando se trata de rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.
A impugnação à sobredita concessão judicial deve ser realizada perante o próprio Juízo da Primeira Instância e/ou em sede de preliminar de apelação ou de contrarrazões à apelação (arts. 100, 101, 1.009, § 1º, e 1.015, V, do CPC).
Devida manutenção da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento originário. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Agravo Interno Cível - 0641022-78.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ROL DO ART. 1015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO CONHECIMENTO QUANTO A ESTE PONTO.
PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES.
RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RECORRIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS PERICIAIS QUE LHE COMPETEM DEVEM SER CUSTEADOS PELO ESTADO.
ART. 95, §3º, INCISO I DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO. 1.
DA INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AGRAVADA: Não é cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão que defere o pedido de gratuidade de justiça, na medida em que não está disposto no rol do art. 1015 do Código de Processo Civil, sendo possível, tão somente, na hipótese de rejeição ou revogação da gratuidade de justiça. 2.
Ademais, não vislumbro a possibilidade de mitigação do rol, posto que, os Agravantes não obtiveram êxito em demonstrar a urgência em razão da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
Precedentes TJCE. 3.
Recurso não conhecido quanto a este ponto. 4.
DO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: No que toca à determinação que os Recorrentes arcassem integralmente com os ônus decorrentes da produção da prova pericial, deve ser pontuado que, ambas as partes requisitaram a realização de perícia médica a fim de avaliar eventual erro médico.
Assim sendo, haja vista que o pagamento da perícia também é de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita, a parte que lhe compete deverá ser custeada pelo Estado, não podendo o pagamento integral ser imputado aos Recorridos. 5.
Portanto, não há como impor aos Recorrentes o pagamento integral dos honorários periciais, uma vez que a perícia foi requerida por ambas as partes, devendo a parte que compete à Recorrida ¿ beneficiária da justiça gratuita ¿, ser custeada pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3° do Código de Processo Civil.
Precedentes TJCE. 6.
Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e, na extensão conhecida, PROVIDO. (Agravo de Instrumento - 0637319-08.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) DISPOSITIVO Diante do exposto e fundamentado, NÃO SE CONHECE do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, dê-se baixa nos sistemas de acompanhamento processual e ARQUIVE-SE os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
11/08/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26803186
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09/08/2025 09:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SUZANE PERDIGAO VASCONCELOS MAGALHAES - CPF: *35.***.*09-47 (AGRAVANTE)
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09/08/2025 01:09
Decorrido prazo de SUZANE PERDIGAO VASCONCELOS MAGALHAES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:09
Decorrido prazo de TIAGO BOTELHO MAGALHAES em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
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02/08/2025 11:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 24859011
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17/07/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0625285-30.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TIAGO BOTELHO MAGALHAES, SUZANE PERDIGAO VASCONCELOS MAGALHAES AGRAVADO: JOSE THOMAZ FERREIRA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar interposto por TIAGO BOTELHO MAGALHÃES e SUZANE PERDIGÃO VASCONCELOS MAGALHÃES em face da decisão interlocutória (ID 155977083), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falência da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação nº 0219675-80.2024.8.06.0001, proposta em face de JOSÉ THOMAZ FERREIRA MAGALHÃES, que indeferiu a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois a parte recorrida tem capacidade financeira de pagar as custas processuais.
Para tanto, alega que: (...) Tratou-se o negócio entabulado entre as partes contratantes, de venda das 400.850 quotas da empresa de CNPJ 04.***.***/0001-03, antiga POUSADA ALTO DA SERRA, atualmente denominada COMPLEXO TURÍSTICO ALTO DA SERRA LTDA, realizado pelo valor de R$ 400.850,00 (quatrocentos mil, oitocentos e cinquenta reais), que já foi pago em parcelas (50), mensais, diretamente da Conta corrente nº 63919-2, agência 3140-2 Banco do Brasil, de titularidade do Autor, Sr.
José Thomaz Ferreira Magalhães, pagamentos realizados rigorosamente em seus vencimentos.
Ressalta-se que os valores utilizados para negociação na época da integração do capital foi o valor declarado pelo próprio Requerente em seu Imposto de Renda Exercício 2021/Ano 2020, no qual o valor determinado ao imóvel naquela oportunidade era de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo atualizado quando da integralização ao Capital Social da Empresa para a importância de R$ 815.000,00 (oitocentos e quinze mil reais), conforme constou no Imposto de Renda de exercício 2022/ano 2021 do próprio Sr.
José Thomaz, todos os documentos devidamente anexados no processo originário.
No mesmo instrumento acima (Escritura Pública), o Autor fez uma doação das suas quotas restantes ao Requerido, Tiago Botelho Magalhães, reservando-se do usufruto vitalício das referidas quotas, ou seja, enquanto vida ele tiver, referidas quotas serão administradas pelo Agravante, inclusive recebendo os valores (dividendos) que forem apurados, como uma importância mensal no valor mínimo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fato confirmado nos Impostos de Renda do Sr.
José Thomaz. (…) Argumenta que o contrato de Compra e Venda firmado entre o autor e a Construtora Direcional Engenharia S.A correspondendo a quantia de R$ 14.639.316,00 (quatorze milhões, seiscentos e trinta e nove mil, trezentos e dezesseis reais), o qual o autor assina o referido contrato na qualidade de proprietário e também na qualidade de curador substituindo a assinatura do seu irmão curatelado João José Pompeu Magalhães.
Outro Contrato de Compra e Venda firmado entre o Sr.
José Thomaz Ferreira Magalhães e a Construtora VICTA PARTICIPAÇÕES LTDA correspondendo a quantia de R$ 9.616.200,00 (nove milhões, seiscentos e dezesseis mil e duzentos reais).
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão e acolhimento da impugnação ao benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sem prejuízo de ulterior reanálise.
Inicialmente, é necessário esclarecer que neste momento irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada.
Dispõem o art. 932, inciso II; art. 995 e parágrafo único e art. 1.019, inciso I, todos do CPC/2015, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Eis o teor dos referidos artigos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Nesse contexto, para que seja possível conferir o efeito suspensivo a decisão impugnada, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão do agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em juízo de sumária cognição, entendo que não restou comprovada a probabilidade do direito alegado na inicial, razão pela qual deve-se formar o contraditório judicial para, tão somente, no julgamento mérito do recurso de agravo de instrumento verificar a correção ou não da decisão interlocutória impugnada.
Diante do exposto, indefere-se o pedido de tutela de urgência recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de julho de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 24859011
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16/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24859011
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16/07/2025 16:12
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 18:23
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:32
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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16/06/2025 08:36
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 864 - RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
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23/05/2025 14:16
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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