TJCE - 0203296-51.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/09/2025. Documento: 173640662
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173640662
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0203296-51.2024.8.06.0167 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Requerente: AUTOR: MARIA ALDAIR DE ALMEIDA ARAGAO, FRANCISCO GERALDO PONTE ARAGAO Requerido: REU: MARCO ANTONIO DE SOUZA ALVES SENTENÇA "A prova oral colhida corrobora a prova documental produzida e é harmônica e uníssona no sentido de confirmar o exercício da posse mansa e pacífica dos autores, que construíram o muro no terreno há mais de quinze anos e o utilizam como depósito e garagem, estando comprovada prescrição aquisitiva (vide BCI de 29/12/1998 em nome do autor)."
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária Urbana formulada por Francisco Geraldo Ponte Aragão e Maria Aldair de Almeida Aragão, visando o reconhecimento, por parte este Juízo, da posse exercida, por quase 20 (vinte) anos, sobre o imóvel situado à Rua João Brasilino do Nascimento, n° 479, Bairro Campo dos Velhos, neste município de Sobral, com a consequente declaração de aquisição originária da propriedade usucapienda.
Certidão de histórico do IPTU em nome do autor Francisco Geraldo (id. 153765651).
Memorial descritivo individualizando o imóvel (id. 153765657).
Certidões das unidades cartorárias de registro de imóveis desta circunscrição indicando que o imóvel não se encontra registrado/matriculado (id. 153765652).
Os autores emendaram a inicial para apresentar o Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI), com data de cadastro em 29/12/1998, emitido pelo Município de Sobral em nome do autor Francisco Geraldo (id. 153764048) e as certidões negativas expedidas pelos distribuidores da justiça estadual e federal (id. 153764049).
No id. 153764053, este Juízo deferiu o pedido autoral pelo parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas.
As Fazendas Públicas foram cientificadas para que manifestassem interesse na causa (ids. 153764062, 153764063, 153764064 e 153764065).
No id. 153764066, a União requereu a concessão de 45 (quarenta e cinco) adicionais para manifestação de eventual interesse.
Expedido edital de citação pela Secretaria da Vara (id. 153764068).
No id. 153765629, o Município de Sobral manifestou seu desinteresse na causa.
Intimados para providenciar a publicação do edital de citação (id. 53764070), os autores comprovaram a publicação do referido edital no DJE (id. 153765632).
No id. 153765634, o Estado do Ceará manifestou seu desinteresse na causa.
Recolhidas as custas referentes à diligência do Oficial de Justiça (id. 153765636).
Certidão do Oficial de Justiça declarando êxito no cumprimento do mandado de citação do confinante Marcos Antônio de Sousa Alves (ids. 153765647 e 153765646).
Certidão da Secretaria da Vara informando o decurso dos prazos de contestação pelo confinante Marcos Antônio de Sousa Alves, de manifestação dos interessados citados por edital e do prazo adicional requerido pela União, todos sem manifestação (id. 163909088).
O Ministério Público manifestou-se informando não ter interesse em intervir no feito (id. 164070849) Audiência de instrução designada para o dia 04/09/2025, às 09:00h (id. 165968712).
Os autores apresentaram rol de testemunhas (id. 171870061).
Durante a audiência de instrução, foi realizada a oitiva das testemunhas e, ao final, os autos se fizeram conclusos para fins de julgamento (id. 171742835). É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que não há preliminares ou questões controvertidas pendentes de apreciação.
Verifico que, no caso dos autos, o interesse dos autores na causa é evidente, e a pretensão autoral pela declaração aquisitiva de propriedade é legítima, conforme a inteligência do art. 19, I, do CPC.
Ao tratar sobre as hipóteses de aquisição da propriedade, a legislação brasileira previu a usucapião como uma das formas de aquisição originária da propriedade, atendendo, assim, ao direito fundamental à função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF).
Caio Mário da Silva Pereira (in Instituições de Direito Civil - décima oitava edição - Ed.
Forense) conceitua a usucapião como "a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei".
Diferentes requisitos legais resultam em diferentes espécies de usucapião, sendo a extraordinária uma delas.
A configuração da usucapião extraordinária se dá com os seguintes requisitos: a) posse mansa e pacífica por um lapso temporal de 15 (quinze) anos ininterruptos e b) animus domini.
Frise-se que esta categoria de usucapião não exige que o usucapiente esteja de boa-fé e que possua um título legitimando sua posse, bem como não prevê um limite quanto ao tamanho do imóvel a ser usucapido.
Nesse sentido dispõe o art. 1.238, caput, do CC: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O prazo para a usucapião extraordinária pode ser reduzido para 10 anos se o possuidor dispuser de uma "posse qualificada", estabelecendo sua moradia habitual no imóvel ou realizando obras ou serviços de caráter produtivo no local (parágrafo único do art. 1.238, CC).
A fim de diferenciar os institutos da posse e da propriedade (sendo o primeiro requisito e o segundo consequência da usucapião), Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (in Curso de Direito Civil - Reais - décima terceira edição - Ed.
Jus Podivm) discorrem: "a posse é o poder de fato sobre a coisa; já a propriedade é o poder de direito nela incidente.
O fato objetivo da posse, unido ao tempo - como força que opera a transformação do fato em direito -, e a constatação dos demais requisitos legais confere juridicidade a uma situação de fato, convertendo-a em propriedade". (grifei) No caso dos autos, constato que os requisitos legais necessários para a configuração da usucapião extraordinária foram satisfatoriamente provados.
Explico.
O imóvel descrito na inicial, qual seja, o terreno localizado na Rua João Brasilino do Nascimento, n° 479, Bairro Campo dos Velhos, Município de Sobral, medindo 10,00 metros de frente por 27,00 metros de fundos, com uma área total equivalente a 270,00m², é possuído pelos autores há quase 20 (vinte) anos, conforme faz prova o BCI emitido pelo Município de Sobral em nome do autor Francisco Geraldo, com data de cadastro em 29/12/1998 (id. 153764048).
Destaco que inexiste, nos presentes autos, qualquer demonstração de oposição à pretensão autoral, considerando-se, inclusive, que o imóvel discutido não dispõe de registro ou matrícula perante as serventias extrajudiciais (id. 153765652) e que a posse dos autores sequer é contestada (id. 163909088).
Acrescente-se, ainda, que há vários anos os autores vêm honrando com o ônus tributário gerado pela propriedade do bem imóvel objeto da presente ação de usucapião, vide certidão de histórico do IPTU (id. 153765651), o que demonstra a posse mansa, pacífica e pública da área a ser adquirida pela prescrição aquisitiva, bem como o animus domini envolvido.
Por sua vez, a prova oral colhida corrobora a prova documental produzida e é harmônica e uníssona no sentido de confirmar o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta dos autores, que construíram o muro no terreno descrito na inicial há mais de quinze anos e o utilizam como depósito e garagem, estando comprovada a prescrição aquisitiva (vide BCI de 29/12/1998 em nome do autor).
Deste modo, as provas produzidas e o contexto dos autos são altamente favoráveis aos autores, inexistindo nos autos quaisquer elementos que abalem a convicção do Juízo quanto ao sucesso da demanda.
Daí a razão para ser julgado procedente o pedido.
III - DISPOSITIVO Assim, com fundamento nos documentos e provas constantes nos autos e com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda para declarar, diante da efetiva ocorrência do fenômeno da prescrição aquisitiva de que trata o art. 1.238 do Código Civil, a aquisição da propriedade do imóvel pelos autores, nos limites descritos na inicial, por meio desta sentença, a fim de que surta os seus efeitos jurídicos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, haja vista a inexistência de resistência à pretensão dos autores. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o mandado competente para o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca e, em seguida, arquive-se o presente feito com as cautelas de praxe. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
11/09/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173640662
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11/09/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 13:39
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:38
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:29
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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02/09/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 04:08
Decorrido prazo de IGOR MORAIS DE MELO em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165968712
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0203296-51.2024.8.06.0167 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: MARIA ALDAIR DE ALMEIDA ARAGAO e outros REQUERIDO: Marcos Antonio de Sousa Alves ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o ato ordinatório proferido(a) nos autos (id. 163911364), designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 04/09/2025, às 09:00h.
Ficando facultado a qualquer das partes requerer, até o início da audiência, sua realização de forma telepresencial, conforme determinação contida na Resolução n° 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
A oposição ao pedido deve ser apresentada logo após o início da audiência de forma fundamentada. Assim, intime(m)-se a(s) parte(s), cientificando-lhe(s) e advertindo-lhe(s) na oportunidade que: a) Deve o advogado ou Defensor Público, acaso tenham que participar de forma remota, informar nos autos, logo após sua intimação, O SEU ENDEREÇO DE E-MAIL, TELEFONE/WHATSAPP, bem como DAS TESTEMUNHAS E PARTES, a fim de facilitar os contatos no dia da audiência; b) Saliente-se que CABE AO ADVOGADO DA PARTE INFORMAR OU INTIMAR, por carta com aviso de recebimento e com advertência de responsabilização pelas despesas com o adiamento, A TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA DO DIA, DA HORA E DO LOCAL DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455 do CPC); c) O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado, defensor público ou Ministério Público não tenha comparecido à audiência (art. 362 do CPC); d) Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz (art. 364). Por fim, DISPONIBILIZO O LINK ABAIXO PARA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, através da plataforma Microsoft Teams, E PARA AS PARTES QUE VENHAM REQUERER A PARTICIPAÇÃO DE FORMA REMOTA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzA0ZjE0YTUtYjY0Zi00OTUwLTgzYjMtZGU2NjNiMjFjODMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2297ee5a96-1274-4bc4-b86a-2d7d17879893%22%7d LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/27bbbe Sobral, 22 de julho de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165968712
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23/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165968712
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23/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:27
Audiência Instrução redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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16/07/2025 14:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
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14/07/2025 21:48
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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08/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 23:17
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/04/2025 07:47
Mov. [38] - Certidão emitida
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29/04/2025 07:47
Mov. [37] - Documento
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29/04/2025 07:45
Mov. [36] - Documento
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16/04/2025 22:50
Mov. [35] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2025/004962-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/04/2025 Local: Oficial de justica - RAIMUNDO WELTON BRAGA MUNIZ
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01/04/2025 16:30
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2025 14:34
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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15/01/2025 06:58
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WSOB.25.01800504-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/01/2025 18:00
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15/01/2025 06:56
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WSOB.25.01800499-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/01/2025 16:41
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27/11/2024 13:40
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01837464-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/11/2024 13:05
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15/11/2024 11:37
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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16/10/2024 11:22
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01833581-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 11:13
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17/09/2024 11:56
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01830256-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 11:40
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14/09/2024 17:10
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01830018-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2024 17:03
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10/09/2024 10:13
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01829416-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 10:04
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03/09/2024 02:34
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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01/09/2024 02:02
Mov. [23] - Certidão emitida
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01/09/2024 02:02
Mov. [22] - Certidão emitida
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01/09/2024 02:02
Mov. [21] - Certidão emitida
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01/09/2024 02:02
Mov. [20] - Certidão emitida
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29/08/2024 12:40
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 23:35
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 14:15
Mov. [17] - Expedição de Edital [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 19:19
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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23/08/2024 14:51
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01827298-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 14:24
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21/08/2024 09:37
Mov. [14] - Certidão emitida
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21/08/2024 09:36
Mov. [13] - Certidão emitida
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21/08/2024 09:35
Mov. [12] - Certidão emitida
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21/08/2024 09:35
Mov. [11] - Certidão emitida
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18/08/2024 12:45
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 21:51
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01825985-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/08/2024 21:24
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24/07/2024 21:48
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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17/07/2024 17:46
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01822718-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 17:12
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16/07/2024 01:47
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 03:08
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 21:46
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 18:22
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01821784-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/07/2024 18:02
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18/06/2024 07:20
Mov. [2] - Conclusão
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18/06/2024 07:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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