TJCE - 0200719-04.2022.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166371165
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166371165
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200719-04.2022.8.06.0157 Promovente: ANTONIA DE FATIMA RODRIGUES DA CUNHA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
ANTONIA DE FATIMA RODRIGUES DA CUNHA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais com pedido de restituição de indébito em face de GLOBAL CLUBE DE BENEFÍCIOS DO BRASIL E BRADESCO S/A, ao argumento de que não firmou contrato algum com o réu, muito embora tenha identificado o desconto de parcelas em seu benefício previdenciário.
Requereu a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes e a condenação da parte promovida na repetição de indébito em dobro e no pagamento de danos morais.
Devidamente citado, conforme carta de citação, o réu permaneceu inerte. É a síntese do necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL Preliminarmente, cumpre arguir a manifesta ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A para figurar no polo passivo da presente demanda, impondo-se a sua exclusão da lide, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
A narrativa autoral descreve um suposto dano decorrente de descontos em sua conta corrente, os quais teriam sido ordenados pela empresa COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL.
A parte autora, contudo, falha em demonstrar o nexo de causalidade entre qualquer conduta, comissiva ou omissiva, desta instituição financeira e o dano alegado.
A relação jurídica que deu origem à cobrança e aos respectivos descontos foi estabelecida, exclusivamente, entre a parte autora e a referida companhia de seguros.
O Banco Bradesco atuou como mero agente de pagamento, realizando a transferência de valores conforme as ordens recebidas por meio de convênio de débito automático, um procedimento administrativo padrão e legítimo.
Não há nos autos qualquer indício de que a instituição financeira tenha participado da contratação do seguro ou agido em conluio com a empresa terceira.
A responsabilidade civil das instituições financeiras, embora objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, não é integral e ilimitada.
Ela é afastada quando comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes do nexo causal, como a culpa exclusiva de terceiro, prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC.
No presente caso, estamos diante de um clássico fortuito externo, ou seja, um evento danoso que não guarda qualquer relação com a organização da atividade bancária.
A suposta fraude na contratação do seguro é ato inteiramente estranho aos serviços prestados pelo banco, que não possui o dever nem a prerrogativa de fiscalizar a validade dos negócios jurídicos celebrados entre seus correntistas e terceiros.
Exigir tal conduta seria impor ao banco um encargo de auditoria sobre todas as transações, o que inviabilizaria a automação e a celeridade do sistema de pagamentos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico no sentido de afastar a responsabilidade do banco em situações análogas, nas quais atua como mero intermediador de uma transação fraudulenta perpetrada por terceiro.
Portanto, o suposto dano alegado está exclusivamente relacionado aos atos praticados pela empresa COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, sendo esta a única parte legítima para responder a eventuais questionamentos sobre a validade do contrato e a legalidade das cobranças.
Diante do exposto, restando demonstrada a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do Banco Bradesco S/A e o dano narrado, bem como a sua condição de mero agente arrecadador na operação, acolho a preliminar para excluir a instituição financeira do polo passivo da ação, com a consequente extinção do processo em relação a ela, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Do mérito Não há questões pendentes.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim sendo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa, estando fundada no risco do empreendimento e sendo afastada somente caso provada alguma causa excludente pelo réu (art. 14, § 3º, do CDC).
No mérito, a parte autora alega que a ré promoveu descontos em sua conta corrente sem que houvesse contratação prévia de qualquer produto ou serviço por parte da requerente.
Considerando a condição de consumidor hipossuficiente da autora, torna-se inviável exigir que comprove um fato negativo, ou seja, que não houve a aquisição do produto ou serviço que motivou os descontos.
Dessa forma, cabe ao réu, na qualidade de fornecedor do serviço, comprovar a regularidade da cobrança e a existência de contratação válida.
Contudo, ao invés de se desvencilhar de seu ônus, a ré se tornou revel no presente feito.
Isso porque, devidamente citada para contestar (ver certidão de ID. 160833750), não o fez, nem justificou sua inércia.
O art. 344 do CPC, assim dispõe: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Assim, forçoso se faz reconhecer a revelia da parte ré no presente caso e, consequentemente, seu efeito material.
Ressalte-se que, na qualidade de fornecedor de bens/serviços, a responsabilidade do promovido é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Assim, entendo que não restou provada a existência de relação jurídica entre as partes.
Da repetição de indébito Os descontos efetuados pelo requerido em detrimento do benefício previdenciário da autora são indevidos, em razão da ausência de comprovação da relação jurídica, conforme exposto no item anterior.
Assim, tais valores devem ser restituídos à promovente.
Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável -como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço -, o valor deve ser devolvido de forma dobrada, consistindo até a data da efetiva exclusão dos débitos.
Quanto à natureza simples ou dobrada da devolução, recentemente o STJ pacificou a matéria, entendendo, em embargos de divergência, que a restituição em dobro do indébito independe de comprovação da má-fé: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)".
Portanto, deve a autora ser restituída em dobro do valor comprovadamente descontado.
Dos danos morais Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ¿ DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA ¿ AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO EAREsp 676.608, do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Depreende-se dos autos que a autora sofreu vários descontos indevidos em seu benefício previdenciário realizados pela CONAFER ¿ Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
O abalo moral sofrido pela autora em razão da privação de parte de seu benefício previdenciário decorrente de descontos relativos a serviço não contratado, ultrapassa os limites de mero aborrecimento, representando violação à dignidade da pessoa humana, ofensiva ao patrimônio moral da vítima e que impõe ao causador do dano o dever de indenizar. 2.
Para fixação do valor indenizatório, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
Em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, acosto-me aos precedentes desta Corte de Justiça, que tem fixado a indenização em patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ. 3.
Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé da parte ré. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024 JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0011064-59.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1001335-47.2022.8.11.0046 Classe CNJ 460 Origem: Juizado Especial Cível de Comodoro/MT Recorrente (s): Josenil Valério do Nascimento Recorrido (s): CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 21 de outubro de 2022 E M E N T A RECURSO INOMINADO.
LANÇAMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER NÃO AUTORIZADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço.
Se o consumidor alega que não autorizou nenhum desconto em seu benefício previdenciário referente a contribuição CONAFER e, se não há provas da contratação, tal fato configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar por dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos.
O consumidor que paga quantia considerada indevida, tem direito à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. (TJ-MT 10013354720228110046 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/10/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/10/2022) Patente o dano moral, importante ressaltar que a fixação do quantum devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando o magistrado o dano sofrido e as condições econômicas da vítima e do ofensor, não podendo ser atribuída indenização módica ou exagerada que ocasione o enriquecimento sem causa do ofendido.
Nesse contexto, considerando o impacto significativo que os descontos indevidos realizados diretamente na folha de pagamento do autor tiveram em seu poder de compra já comprometido, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Esse montante é compatível com os critérios mencionados anteriormente e adequado à situação descrita. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar inexistente o contrato de filiação à associação requerida; b) condenar o 1º réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de correção com base no IPCA, a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ) e, juros legais (SELIC) a partir da citação; c) condenar o 1º réu a restituir de forma dobrada todas as quantias indevidamente pagas, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e com juros de mora de (SELIC) ao mês, ambos computados desde a respectiva data de cada desembolso; e d) excluir o BANCO BRADESCO do polo passivo da ação, com a consequente extinção do processo em relação a ela, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência e a causalidade condeno o primeiro reclamado ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Considerando que o autor foi vencido em relação ao segundo reclamado (Banco Bradesco), condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte requerida, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (suspenso em caso de justiça gratuita).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento por cumprimento de sentença, após as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Reriutaba, data da assinatura digital. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito - Respondendo -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166371165
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166371165
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30/07/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166371165
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30/07/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166371165
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30/07/2025 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 18:44
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:14
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 21:06
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 18:43
Mov. [25] - Mero expediente | Considerando que a acao foi interposta em face da empresa Global e Bradesco, determino a Secretaria da Vara que corrija o polo passivo no sistema SAJ e cite-se as empresas retromencionadas.
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01/10/2024 08:02
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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26/09/2024 17:50
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01804028-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/09/2024 17:46
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06/09/2024 09:46
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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06/09/2024 09:03
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01803740-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 06/09/2024 08:41
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02/09/2024 12:22
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/08/2024 01:16
Mov. [19] - Certidão emitida
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22/08/2024 11:58
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0985/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 06:38
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 06:12
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 16:03
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01803407-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/08/2024 15:56
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16/08/2024 09:59
Mov. [14] - Certidão emitida
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16/08/2024 09:51
Mov. [13] - Certidão emitida
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30/07/2024 07:41
Mov. [12] - Documento
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20/03/2024 18:49
Mov. [11] - Expedição de Carta
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28/02/2024 14:20
Mov. [10] - Expedição de Carta
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14/02/2024 16:30
Mov. [9] - Mero expediente | Vistos, etc. Ante o lapso temporal, a Secretaria para que providencie as citacoes dos Requeridos para oferecerem contestacao, no prazo de quinze dias, contados na forma do art. 231, do CPC, sob pena de revelia (CPC, arts. 344
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06/02/2024 11:25
Mov. [8] - Conclusão
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22/09/2023 15:03
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2023 15:58
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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26/05/2023 14:31
Mov. [5] - Mero expediente | A Secretaria para que inclua o Banco Bradesco (qualificado a fl.16) no polo passivo da demanda. Cumpra-se o despacho de fl.14/15.
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10/04/2023 16:41
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WRER.23.01801046-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/04/2023 16:19
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16/11/2022 21:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2022 16:49
Mov. [2] - Conclusão
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14/11/2022 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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