TJCE - 0730080-61.2000.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 164093179
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 164093179
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0730080-61.2000.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ABN AMRO REAL S.A.
REU: LUIZ CARLOS MAGNO PEREIRA DE LIMA SENTENÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0730080-61.2000.8.06.0001 SENTENÇA
I - RELATÓRIO R.H.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por Banco ABN Amro Real S.A. em face de Luiz Carlos Magno Pereira Lima.
O banco autor fundamentou seu pedido na mora do requerido quanto ao pagamento das prestações do contrato de financiamento com garantia fiduciária, requerendo a busca e apreensão do veículo objeto da garantia, com base no Decreto-Lei 911/69.
O valor atribuído à causa foi de R$ 8.530,56.
O fundamento legal invocado foi o inadimplemento contratual (IDs 132813667, 132813668, 132813669, 132813670).
A liminar foi deferida e o bem foi efetivamente apreendido, encontrando-se na posse do autor desde 2005, conforme Auto de Busca e Apreensão de ID 132813731.
O réu foi devidamente citado, conforme certidão do oficial de justiça atestando o cumprimento do mandado de ID 132813772.
O requerido apresentou defesa tempestiva, constituindo advogado e contestando o pedido.
Na contestação, questionou aspectos do contrato, alegando nulidades e abusividades nas cláusulas contratuais, visando a descaracterização da mora alegada pelo autor (IDs 132813745, 132813746, 132813747, 132813748, 132813749, 132813750, 132813751, 132813752).
Não consta nos autos que o réu tenha purgado a mora através de depósito do valor devido.
O processo foi inicialmente distribuído em 18/11/2003 e tramitou na 14ª Vara Cível até 29/11/2017, quando, através da certidão de ID 132813640, foi redistribuído para esta 16ª Vara Cível em razão da Portaria nº 849/2017 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, que determinou a redistribuição de processos para varas especializadas.
Durante a longa tramitação processual, identificou-se a existência de uma Ação Revisional conexa (processo nº 0707369-62.2000.8.06.0001), que tramitou na 14ª Vara Cível.
Em razão disso, este juízo expediu múltiplos ofícios à referida vara, em 07/12/2020 (ID 132813645), 11/07/2022 (ID 132813649), e 04/07/2023 (ID 132813656), solicitando cópia da sentença e do contrato revisionado, diligências que se mostraram essenciais para o correto julgamento da presente demanda.
Contudo, apesar das reiteradas solicitações, a 14ª Vara Cível permaneceu inerte, não prestando as informações requisitadas.
As certidões de ID 132813660 e 132813653 atestam a ausência de resposta aos ofícios enviados.
Essa omissão foi a causa principal para a morosidade no julgamento do feito, que aguardava tais documentos para uma análise completa da controvérsia.
Diante da impossibilidade de obter as informações necessárias e considerando que o bem objeto da lide encontra-se na posse da parte autora desde 2005, foi anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme decisão de ID 133246492. É o relatório no essencial.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Analisando as especificidades do caso concreto, observo que a parte promovida instruiu o feito com documentos capazes de sustentar a condição de hipossuficiência.
Ademais, pela literalidade do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Dessa forma, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré.
II.2 - DA CONFIGURAÇÃO DA MORA E DO INADIMPLEMENTO Passo diretamente ao exame do mérito da causa e constato que a pretensão autoral deve ser acolhida.
Não houve purgação da mora no prazo legal, nem foi arguido pelo devedor, em sua peça de defesa, qualquer matéria capaz de elidir a busca e apreensão. É sabido que compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Na espécie, não houve o pagamento da integralidade da dívida.
O inadimplemento pressupõe o vencimento antecipado de todas as parcelas devidas, nos termos do artigo 2º, § 3º do Decreto-Lei 911/69 e, conforme jurisprudência pacífica do STJ, o que implica a consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969).
II.3 - DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É incontroverso que as relações bancárias são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 297).
Entretanto, não há prova de vício de consentimento ou imposição abusiva das cláusulas contratuais apenas pelo fato de se tratar de um contrato de adesão.
A revisão judicial somente se justifica diante da efetiva comprovação de abusividade ou onerosidade excessiva, como previsto no artigo 51 do CDC.
II.4 - DAS ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL Passo à análise das matérias arguidas em sede de Contestação.
Conforme entendimento do STJ, somente abusividades nos encargos do período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) podem descaracterizar a mora.
II.4.1 - JUROS IMPLEMENTADOS X JUROS PACTUADOS A parte ré argumenta que os juros remuneratórios cobrados estão acima do que foi pactuado no contrato, o que, segundo alega, resultou no aumento injustificado do valor de cada parcela.
Ocorre que, ao analisar a argumentação trazida, vejo que há nítido emprego de juros simples.
O parâmetro de cálculo utilizado desconsidera o fato de que o contrato em testilha prevê a incidência de capitalização composta de juros remuneratórios.
Além disso, é necessário considerar que no caso concreto também incidiram encargos administrativos e imposto sobre operações financeiras, o que naturalmente eleva o custo efetivo total a patamar maior que os percentuais de juros remuneratórios.
Rejeito, portanto, a alegação de que os juros cobrados estão acima do que consta no contrato.
II.4.2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA Foram fixadas, pelo STJ, as seguintes teses, em sede de recurso repetitivo: a) o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contrat1ual.
Não sendo reconhecida a ilegalidade das cláusulas contratuais apontadas pela parte ré no que se refere aos encargos do período de normalidade, não há que se falar em descaracterização da mora.
Ademais, importa considerar que a mera propositura da ação revisional não afasta a caracterização da mora, consoante Súmula nº 380 do STJ ("A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.").
Por fim, deixo de analisar os outros fundamentos da contestação relacionados a encargos acessórios, em face de se tratarem de matérias que não implicam na descaracterização da mora, devendo ser discutidas em via própria.
Com efeito, diante da ausência de reconvenção, entendo que a revisão ampla do contrato não é possível por meio da contestação, admitindo-se, tão somente, a discussão das matérias relacionadas aos encargos do período de normalidade contratual para efeito de afastamento da mora.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, consolidando, em mãos da parte autora, o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida.
Fica, com fundamento nos artigos 2º e 3°, § 1°, do Decreto-Lei 911/69, autorizada a venda, nunca por preço vil, sob pena de cometimento de abuso de direito, aplicando-se o produto arrecadado com a venda na liquidação da dívida existente, entregando à parte devedora eventual saldo do valor.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa ante o que prevê o artigo 98, § 3º, do CPC.
Determino, de pronto e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciada, a retirada de eventual restrição eletrônica do veículo junto ao sistema RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, Dec.-lei n.º 911/69).
Valerá esta sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício a ser apresentado pelos interessados ao DETRAN, para que seja promovida a transferência, ao autor, do veículo financiado (Decreto-Lei nº 911/69, art. 2.º).
Diante da enorme quantidade de ações nesta 16ª Vara Cível, do diminuto quadro de servidores, da necessidade de diminuir o trâmite processual burocrático e para evitar a cobrança de custas de remessa, o ofício não será confeccionado ou enviado pelos correios, ficando a parte interessada autorizada a, uma vez liberada a sentença nos autos digitais, apresentá-la diretamente ao órgão competente.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Publique-se no DJEN, para ambas as partes, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Fortaleza, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
11/08/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164093179
-
08/08/2025 04:11
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DE ALMEIDA JACO em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164093179
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0730080-61.2000.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ABN AMRO REAL S.A.
REU: LUIZ CARLOS MAGNO PEREIRA DE LIMA SENTENÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0730080-61.2000.8.06.0001 SENTENÇA
I - RELATÓRIO R.H.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por Banco ABN Amro Real S.A. em face de Luiz Carlos Magno Pereira Lima.
O banco autor fundamentou seu pedido na mora do requerido quanto ao pagamento das prestações do contrato de financiamento com garantia fiduciária, requerendo a busca e apreensão do veículo objeto da garantia, com base no Decreto-Lei 911/69.
O valor atribuído à causa foi de R$ 8.530,56.
O fundamento legal invocado foi o inadimplemento contratual (IDs 132813667, 132813668, 132813669, 132813670).
A liminar foi deferida e o bem foi efetivamente apreendido, encontrando-se na posse do autor desde 2005, conforme Auto de Busca e Apreensão de ID 132813731.
O réu foi devidamente citado, conforme certidão do oficial de justiça atestando o cumprimento do mandado de ID 132813772.
O requerido apresentou defesa tempestiva, constituindo advogado e contestando o pedido.
Na contestação, questionou aspectos do contrato, alegando nulidades e abusividades nas cláusulas contratuais, visando a descaracterização da mora alegada pelo autor (IDs 132813745, 132813746, 132813747, 132813748, 132813749, 132813750, 132813751, 132813752).
Não consta nos autos que o réu tenha purgado a mora através de depósito do valor devido.
O processo foi inicialmente distribuído em 18/11/2003 e tramitou na 14ª Vara Cível até 29/11/2017, quando, através da certidão de ID 132813640, foi redistribuído para esta 16ª Vara Cível em razão da Portaria nº 849/2017 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, que determinou a redistribuição de processos para varas especializadas.
Durante a longa tramitação processual, identificou-se a existência de uma Ação Revisional conexa (processo nº 0707369-62.2000.8.06.0001), que tramitou na 14ª Vara Cível.
Em razão disso, este juízo expediu múltiplos ofícios à referida vara, em 07/12/2020 (ID 132813645), 11/07/2022 (ID 132813649), e 04/07/2023 (ID 132813656), solicitando cópia da sentença e do contrato revisionado, diligências que se mostraram essenciais para o correto julgamento da presente demanda.
Contudo, apesar das reiteradas solicitações, a 14ª Vara Cível permaneceu inerte, não prestando as informações requisitadas.
As certidões de ID 132813660 e 132813653 atestam a ausência de resposta aos ofícios enviados.
Essa omissão foi a causa principal para a morosidade no julgamento do feito, que aguardava tais documentos para uma análise completa da controvérsia.
Diante da impossibilidade de obter as informações necessárias e considerando que o bem objeto da lide encontra-se na posse da parte autora desde 2005, foi anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme decisão de ID 133246492. É o relatório no essencial.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Analisando as especificidades do caso concreto, observo que a parte promovida instruiu o feito com documentos capazes de sustentar a condição de hipossuficiência.
Ademais, pela literalidade do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Dessa forma, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré.
II.2 - DA CONFIGURAÇÃO DA MORA E DO INADIMPLEMENTO Passo diretamente ao exame do mérito da causa e constato que a pretensão autoral deve ser acolhida.
Não houve purgação da mora no prazo legal, nem foi arguido pelo devedor, em sua peça de defesa, qualquer matéria capaz de elidir a busca e apreensão. É sabido que compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Na espécie, não houve o pagamento da integralidade da dívida.
O inadimplemento pressupõe o vencimento antecipado de todas as parcelas devidas, nos termos do artigo 2º, § 3º do Decreto-Lei 911/69 e, conforme jurisprudência pacífica do STJ, o que implica a consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969).
II.3 - DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É incontroverso que as relações bancárias são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 297).
Entretanto, não há prova de vício de consentimento ou imposição abusiva das cláusulas contratuais apenas pelo fato de se tratar de um contrato de adesão.
A revisão judicial somente se justifica diante da efetiva comprovação de abusividade ou onerosidade excessiva, como previsto no artigo 51 do CDC.
II.4 - DAS ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL Passo à análise das matérias arguidas em sede de Contestação.
Conforme entendimento do STJ, somente abusividades nos encargos do período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) podem descaracterizar a mora.
II.4.1 - JUROS IMPLEMENTADOS X JUROS PACTUADOS A parte ré argumenta que os juros remuneratórios cobrados estão acima do que foi pactuado no contrato, o que, segundo alega, resultou no aumento injustificado do valor de cada parcela.
Ocorre que, ao analisar a argumentação trazida, vejo que há nítido emprego de juros simples.
O parâmetro de cálculo utilizado desconsidera o fato de que o contrato em testilha prevê a incidência de capitalização composta de juros remuneratórios.
Além disso, é necessário considerar que no caso concreto também incidiram encargos administrativos e imposto sobre operações financeiras, o que naturalmente eleva o custo efetivo total a patamar maior que os percentuais de juros remuneratórios.
Rejeito, portanto, a alegação de que os juros cobrados estão acima do que consta no contrato.
II.4.2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA Foram fixadas, pelo STJ, as seguintes teses, em sede de recurso repetitivo: a) o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contrat1ual.
Não sendo reconhecida a ilegalidade das cláusulas contratuais apontadas pela parte ré no que se refere aos encargos do período de normalidade, não há que se falar em descaracterização da mora.
Ademais, importa considerar que a mera propositura da ação revisional não afasta a caracterização da mora, consoante Súmula nº 380 do STJ ("A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.").
Por fim, deixo de analisar os outros fundamentos da contestação relacionados a encargos acessórios, em face de se tratarem de matérias que não implicam na descaracterização da mora, devendo ser discutidas em via própria.
Com efeito, diante da ausência de reconvenção, entendo que a revisão ampla do contrato não é possível por meio da contestação, admitindo-se, tão somente, a discussão das matérias relacionadas aos encargos do período de normalidade contratual para efeito de afastamento da mora.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, consolidando, em mãos da parte autora, o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida.
Fica, com fundamento nos artigos 2º e 3°, § 1°, do Decreto-Lei 911/69, autorizada a venda, nunca por preço vil, sob pena de cometimento de abuso de direito, aplicando-se o produto arrecadado com a venda na liquidação da dívida existente, entregando à parte devedora eventual saldo do valor.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa ante o que prevê o artigo 98, § 3º, do CPC.
Determino, de pronto e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciada, a retirada de eventual restrição eletrônica do veículo junto ao sistema RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, Dec.-lei n.º 911/69).
Valerá esta sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício a ser apresentado pelos interessados ao DETRAN, para que seja promovida a transferência, ao autor, do veículo financiado (Decreto-Lei nº 911/69, art. 2.º).
Diante da enorme quantidade de ações nesta 16ª Vara Cível, do diminuto quadro de servidores, da necessidade de diminuir o trâmite processual burocrático e para evitar a cobrança de custas de remessa, o ofício não será confeccionado ou enviado pelos correios, ficando a parte interessada autorizada a, uma vez liberada a sentença nos autos digitais, apresentá-la diretamente ao órgão competente.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Publique-se no DJEN, para ambas as partes, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Fortaleza, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164093179
-
15/07/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164093179
-
08/07/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 01:57
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DE ALMEIDA JACO em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133246492
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133246492
-
27/01/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133246492
-
23/01/2025 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 18:15
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
20/01/2025 16:46
Mov. [68] - Reativação | para migrar
-
07/08/2024 13:03
Mov. [67] - Desarquivamento
-
08/11/2023 15:15
Mov. [66] - Conclusão
-
07/11/2023 11:13
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/10/2023 17:24
Mov. [64] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
20/09/2023 22:02
Mov. [63] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
28/07/2023 11:12
Mov. [62] - Documento
-
25/07/2023 11:48
Mov. [61] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
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10/07/2023 16:03
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
10/07/2023 15:55
Mov. [59] - Documento Analisado
-
04/07/2023 10:54
Mov. [58] - Mero expediente | R.H. Renove-se a diligencia retro, para oficiar a 14 Vara Civel da Comarca de Fortaleza solicitando que encaminhe a este juizo copia da sentenca proferida nos autos da acao revisional 707369-62.2000.8.06.0001 (arquivada), bem
-
03/04/2023 12:04
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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03/04/2023 11:23
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/03/2023 10:26
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/03/2023 10:25
Mov. [54] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
15/07/2022 10:38
Mov. [53] - Documento
-
13/07/2022 23:50
Mov. [52] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
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13/07/2022 16:21
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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12/07/2022 23:36
Mov. [50] - Documento Analisado
-
11/07/2022 23:06
Mov. [49] - Mero expediente | R.H. Renove-se a diligencia retro, para oficiar a 14 Vara Civel da Comarca de Fortaleza solicitando que encaminhe a este juizo copia da sentenca proferida nos autos da acao revisional 707369-62.2000.8.06.0001 (arquivada), bem
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02/03/2022 14:34
Mov. [48] - Conclusão
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01/03/2022 16:27
Mov. [47] - Conclusão
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12/12/2020 10:18
Mov. [46] - Documento
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09/12/2020 22:59
Mov. [45] - Expedição de Ofício
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09/12/2020 16:32
Mov. [44] - Certidão emitida
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09/12/2020 15:12
Mov. [43] - Documento Analisado
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07/12/2020 14:51
Mov. [42] - Mero expediente | R.H. Oficie-se a 14 Vara Civel da Comarca de Fortaleza solicitando que encaminhe a este juizo copia da sentenca proferida nos autos da acao revisional 707369-62.2000.8.06.0001 (arquivada), bem co mo copia do contrato que foi
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14/05/2020 15:50
Mov. [41] - Conclusão
-
24/03/2020 09:47
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
24/03/2020 09:47
Mov. [39] - Certidão emitida
-
12/03/2020 16:51
Mov. [38] - Certidão emitida
-
01/03/2020 18:06
Mov. [37] - Julgamento em Diligência | R.H. Ao gabinete para certificar se tramita/tramitou acao revisional proposta pelo ora requerido, indicando, se for o caso, o numero do processo. Expediente necessario.
-
22/08/2019 14:56
Mov. [36] - Concluso para Sentença
-
25/04/2019 11:47
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
23/04/2019 16:58
Mov. [34] - Certidão emitida
-
20/02/2018 13:31
Mov. [33] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017.
-
20/02/2018 13:31
Mov. [32] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017.
-
29/11/2017 15:25
Mov. [31] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
29/11/2017 15:22
Mov. [30] - Certidão emitida
-
22/02/2016 12:07
Mov. [29] - Certidão emitida
-
16/08/2013 12:00
Mov. [28] - Concluso para Sentença
-
16/08/2013 12:00
Mov. [27] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
-
10/06/2013 13:57
Mov. [26] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 07/06/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 11/06/2013 EXPEDIENTE N. 49/2013, DISP. EM 05/06/2013. -
-
21/05/2013 15:04
Mov. [25] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO BOL 49/2013 - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/04/2013 10:40
Mov. [24] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/09/2009 14:45
Mov. [23] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/10/2008 10:05
Mov. [22] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/07/2007 16:34
Mov. [21] - Concluso | CONCLUSO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/01/2006 14:05
Mov. [20] - Concluso | CONCLUSO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/01/2006 08:41
Mov. [19] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/12/2005 10:38
Mov. [18] - Concluso | CONCLUSO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/12/2005 15:43
Mov. [17] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO HELENA CASTELO BRANCO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/12/2005 14:34
Mov. [16] - Publicação de expedientes | PUBLICACAO DE EXPEDIENTES EXP 140/05 - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/11/2005 08:56
Mov. [15] - Aguardando | AGUARDANDO FAZER DJ - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/10/2005 09:01
Mov. [14] - Concluso | CONCLUSO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/10/2005 09:50
Mov. [13] - Concluso | CONCLUSO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/07/2004 12:20
Mov. [12] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/07/2004 13:06
Mov. [11] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: TIRAR COPIAS/REMETER MANDADO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/07/2004 11:08
Mov. [10] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: EXP MANDADO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/07/2004 10:56
Mov. [9] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: FAZER DJ - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/04/2004 12:05
Mov. [8] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM A JUIZA (M) - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/04/2004 13:38
Mov. [7] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/04/2004 13:37
Mov. [6] - Arquivamento c/ baixa | ARQUIVAMENTO C/ BAIXA CODIGO DA FASE: ARQUIVAMENTO C/ BAIXA - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/01/2004 13:13
Mov. [5] - Apensado | APENSADO CODIGO DA FASE: APENSADO COMPLEMENTO: AO 2003.02.56977-4. - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/11/2003 17:12
Mov. [4] - Distribuicao por dependencia | DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA VARA: 14A. VARA CIVEL PROCESSO PRINCIPAL: 200302569774 - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/11/2003 12:00
Mov. [3] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
31/12/2000 12:00
Mov. [2] - Histórico de partes atualizado | Luiz Carlos Magno Pereira Lima
-
31/12/2000 12:00
Mov. [1] - Histórico de partes atualizado | Banco Abn Amro Real S.a
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2003
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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