TJCE - 0201489-73.2022.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
12/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 14:23
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
10/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 24636701
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201489-73.2022.8.06.0164 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE APELADO: PAOLO VIGLINO ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES FISCAIS EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.
NÃO ANALISOU O PLEITO DO EXEQUENTE.
CITAÇÃO POR EDITAL PENDENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA Nº 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 247/2024 DO CNJ.
IMPOSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO.
MORA NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
FUNDAMENTO DE EXTINÇÃO AFASTADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que extinguiu a ação de execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema nº 1.184 do STF.
O ente municipal apelante sustenta que a paralisação processual decorreu da morosidade judicial e que o juízo de origem decretou a extinção sem realizar a busca de endereço do executado nos sistemas conveniados do Judiciário, bem como a citação por edital do mesmo. 2.
O valor da presente ação de execução fiscal (R$ 5.799,45 - ID 22607821), na data da sua propositura (05/10/2022), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 1.361,531) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 19802 e o Tema Repetitivo nº 395 do STJ3, conheço da apelação, vez que preenchidos seus requisitos gerais e específicos de admissibilidade. 3.
A jurisprudência reconhece a necessidade de esgotar as modalidades citatórias antes de extinguir o processo (Súmula 414 do STJ). 4.
A extinção foi fundamentada na suposta ausência de interesse processual, considerando a falta de movimentação útil da execução fiscal por mais de um ano.
Entretanto, o Município de São Gonçalo do Amarante demonstrou interesse processual ao solicitar diligências para localização da parte devedora. 5.
O encerramento prematuro de execução fiscal de valor inferior ao estipulado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem ultimação das diligências requeridas pela parte exequente, viola o princípio da ampla defesa, da cooperação processual e da competência tributária municipal, assegurada, inclusive, pelo STF no Tema nº 1.184 (item 1). 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para conclusão da citação por edital da parte executada, dando-se andamento à execução.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação para desconstituir a sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 25 de junho de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá, tendo como apelado Paolo Viglino, contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0201489-73.2022.8.06.0164, que extinguiu a execução, nos seguintes termos (ID 22607844):
III - DISPOSITIVO Isto posto, EXTINGO O EXECUTIVO FISCAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, "VI", do Código de Processo Civil c/c art.1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024.
Fazenda Exequente isenta do recolhimento de custas processuais.
Sem honorários de sucumbência.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Em suas razões recursais, o ente público, após defender a admissibilidade da apelação e historiar o feito, sustenta, em resumo: a) que a paralisação processual por mais de um ano de que trata o § 1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 deu-se, no caso, em virtude unicamente da morosidade do Poder Judiciário, restando patente, diante das petições atravessadas visando à citação da parte devedora, o interesse da Fazenda Pública no prosseguimento do feito; b) que é ente dotado de autonomia tributária e, portanto, de legitimidade e de interesse para o ajuizamento de execução fiscal; c) que a Lei Municipal nº 270/2008 estipula o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) - equivalente hoje a R$ 1.361,53 (um mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos) - para se deflagrar a execução fiscal no âmbito da Fazenda Pública do Município de São Gonçalo do Amarante; d) que a extinção da execução fiscal, de ofício, pelo Poder Judiciário, sob o fundamento de valor irrisório, fere o princípio da separação dos poderes (CF, art.2º e 60, § 4º); e) que a fixação do piso mínimo de ajuizamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido no § 1º do art. 1º da mencionada Resolução nº 547/2024 do CNJ viola a competência tributária de cada ente federado assegurada no item 1 do Tema nº 1.184 do STF; e) que a propositura da execução fiscal de baixo valor é prerrogativa da Administração, não podendo o Poder Judiciário substituí-la na disposição de seus créditos, de natureza indisponível, sob pena de grave comprometimento da arrecadação municipal, notadamente em municípios de pequeno porte, caso do apelante.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença apelada e determinar o regular prosseguimento da ação de execução (ID 22607844).
Sem contrarrazões, ante a ausência da citação da parte executada e, portanto, da formação da relação jurídico-processual.
Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, o apelo foi distribuído, por sorteio, a esta Relatoria.
Sem necessidade de envio do feito à Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), a teor da Súmula 189 do STJ ("É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais."). É o relatório.
VOTO Inicialmente, constatando-se que o valor da presente ação de execução fiscal (R$ 5.799,45 - ID 22607821), na data da sua propositura, 05 de outubro de 2022, superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 1.361,531) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 19802 e o Tema Repetitivo nº 395 do STJ3, conheço da apelação, vez que preenchidos seus requisitos gerais e específicos de admissibilidade.
No mérito, o Município de São Gonçalo do Amarante ajuizou a execução fiscal em exame visando à cobrança de dívida de natureza tributária (IPTU), atualizada até o ajuizamento da ação, no montante total de R$ 5.799,45 (cinco mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos), indicado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de ID 22607821, que terminou sendo extinta, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (CPC, art. 485, VI).
De saída, anoto que o encerramento prematuro desta execução fiscal na data de 12/12/2024 (ID 22607844) teve como fundamento jurídico a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)4, editada em face à tese aprovada, em 19/12/2023, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema nº 1.184 (RE nº 1.355.208/SC) da repercussão geral5.
No caso, o juiz singular, após anotar que o feito se encontrava estagnado há mais de um ano sem movimentação útil, concluiu que a situação seria indicadora da ausência de interesse de agir, conforme art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024, que torna legítima a extinção prematura do feito. (ID 22607844).
In casu, o ente municipal requereu, em 05/10/2022, a citação do devedor, a fim de que este efetuasse o pagamento da dívida dentro do prazo legal.
Em razão disso, no mesmo dia, o juízo determinou a citação do executado, sendo expedido uma carta precatória em 20/10/2022, no qual restou frustrada, conforme certidão de ID 22607836. À vista disso, o município exequente postulou, em 27/06/2024, que fosse realizado o levantamento do possível endereço do executado por meio dos sistemas de informações do Judiciário.
Em seguida, o Juízo a quo deixou de apreciar o pleito do exequente, intimando-o para "em 30 dias, apresentar manifestação acerca da possibilidade de extinção do feito sem solução de mérito, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024, haja vista o valor da causa ser inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento da ação e a ausência de movimentação útil do processo há mais de 1 ano sem que tenha ocorrido a efetiva citação da Parte Executada." (ID 22607840).
Ato contínuo, o Município de São Gonçalo do Amarante manifestou-se requerendo o prosseguimento da execução, pleiteando, novamente, que fossem realizadas buscas nos sistemas de informações cadastrais no Poder Judiciário, a fim de viabilizar a devida citação, cumprindo os arts. 246 e 319 do CPC (ID 22607842).
Nada obstante, o juízo a quo, em 13/01/2025, decretou a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI do CPC, por falta de interesse de agir (ID 22607844), antes de ser realizado a citação por edital.
Constata-se, então, que, a despeito de se tratar de execução de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e do não preenchimento de todas as condições pré-processuais enumeradas na Resolução nº 547/2024 do CNJ para a continuidade da execução, cuja edição ocorreu após o ajuizamento desta ação, ainda havia providências a serem requeridas pelo ente público apelante e serem apreciadas pelo julgador com vistas à citação, por edital, da parte executada, como lhe assegura o inciso III do art. 8º da Lei nº 6.830/1980.
A propósito, reza a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. (SÚMULA 414, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009) Logo, demonstrado que o Município de São Gonçalo do Amarante atuou ativamente no decorrer da lide para satisfação de seu crédito, não se lhe pode imputar a responsabilidade pela paralisação do feito há mais de um ano sem movimentação útil como fundamento de extinção da execução por falta de interesse, ante o trabalho diligente do fisco (Súmula 106 do STJ6).
Em casos idênticos ao presente, a 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, na sessão de julgamento do último dia 28/01/2025, assim se posicionou, in litteris: Execução fiscal.
Extinção sem resolução do mérito.
Valor ínfimo.
Movimentação útil.
Interesse de agir.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati contra sentença de extinção da Ação de Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, diante do valor ínfimo do débito.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em conformidade com o precedente vinculante do STF (Tema 1.184) e a Resolução 547/2024 do CNJ; e (ii) analisar se o caso concreto atende às condições estabelecidas para a extinção.
III.
Razões de decidir: 3.1.O Supremo Tribunal Federal fixou a tese, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa. 3.2.
A Resolução 547/2024 do CNJ estabelece que ações de execução fiscal de valores inferiores a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis, devem ser extintas. 3.3.
No caso concreto, o Município demonstrou diligência ao tentar localizar o executado, inclusive requerendo a citação por edital, não configurando a paralisação sem movimentação útil.
O interesse de agir do ente público permanece hígido, sendo necessária a continuidade do feito para a satisfação do crédito tributário, ainda que de pequeno valor.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02019478920228060035, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025) [grifei] Execução fiscal.
Apelação cível.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Tema 1.184 do stf.
Resolução nº 547 do cnj.
Pedido de citação da parte executada por edital não apreciado pelo julgador.
Cerceamento do direito de defesa configurado.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Aracati contra sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15, do Tema de RG nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o pedido de citação da parte executada por edital, não apreciado pelo julgador, tem o condão de afastar a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
Razões de decidir 3.
A desconsideração do pedido de citação por edital da parte executada, no momento do julgamento do feito executivo, configura erro procedimental e acarreta nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem. (APELAÇÃO CÍVEL - 00516062220208060035, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025) [grifei] No mesmo sentido, na sessão de 29/01/2025, esta 2ª Câmara de Direito Público: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VALOR IRRISÓRIO.
TEMA Nº 1148 DO STF.
RESOLUÇÃO Nº 547/2002 DO CNJ.
TENTATIVA DE CITAÇÃO POR EDITAL.
DILIGÊNCIA PENDENTE.
MOVIMENTAÇÃO ÚTIL NO ANO QUE ANTECEDEU O DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (APELAÇÃO CÍVEL - 00520132820208060035, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2025) [grifei] Nesse cenário, comprovada a inexistência de mora processual resultante da falta de interesse de agir do exequente, impõe-se, em respeito ao postulado da ampla defesa, da cooperação processual e da competência tributária municipal, assegurada, inclusive, pelo STF no Tema nº 1.184 (item 1), a cassação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau para o exaurimento das tentativas citação do devedor - no caso, por edital, dando-se regular andamento ao executivo fiscal.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação cível para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para realização da citação por edital da parte executada e regular processamento do feito.
Sem arbitramento de honorários recursais ante a anulação da sentença apelada, na qual, vale dizer, não houve sequer a prefixação do encargo, condição sine qua non à sua majoração pela instância revisora7. É como voto. Des.ª Tereze Neumann Duarte Chaves Relatora 1https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores 2 Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 3 Tema Repetitivo 395: "Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução." (REsp n. 1.168.625/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 1/7/2010.) 4 Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. [grifei] 5 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) [grifei] 6 Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (Súmula n. 106, Corte Especial, julgado em 26/5/1994, DJ de 3/6/1994, p. 13885.) 7 [...] 1.
Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais. 2.
Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que mantém acórdão que reconheceu error in procedendo anulou a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") dos honorários em grau recursal.
Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 24636701
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21/07/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24636701
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26/06/2025 17:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 16:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido
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26/06/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 12:18
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:09
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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